Edpo Augusto Ferreira Macedo

Acervo de precedentes qualificados

Informativo 896

REsp 2084220

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2084220Tese Autoral / InstânciasOrdináriasTese da Plataforma / STJFato: Divulgação devídeos com afirmaçõescontrárias às diretrizes daOMS sobre Covid-19Ação da Plataforma:Moderação, suspensãode canal e remoção deconteúdo por violaçãodos Termos de UsoAção Judicial: Titular docanal pleiteia reativação,alegando liberdade demanifestaçãoPonto Controvertido: Oconteúdo configura livremanifestação de opiniãoou desinformação médicapassível de remoçãocontratual? Instância e TJ: Violaçãoà livre circulação deideias edesproporcionalidade nasançãoSTJ - REsp 2.139.749/SP:Previsão expressa nosTermos de Uso esubordinação à legalidadeDecisão ReformadaJuízo de Tipicidade:Violação comprovada daspolíticas contratuais desaúde públicaConclusão: Licitude damoderação e remoção deconteúdo pelo provedorde aplicação
Descrição em texto
DeParaCondição
Fato: Divulgação de vídeos com afirmações contrárias às diretrizes da OMS sobre Covid-19Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de Usosem condição
Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de UsoAção Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestaçãosem condição
Ação Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestaçãoPonto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual?sem condição
Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual?1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sançãoTese Autoral / Instâncias Ordinárias
Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual?STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidadeTese da Plataforma / STJ
1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sançãoDecisão Reformadasem condição
STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidadeJuízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde públicasem condição
Juízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde públicaConclusão: Licitude da moderação e remoção de conteúdo pelo provedor de aplicaçãosem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    A[Fato: Divulgação de vídeos com afirmações contrárias às diretrizes da OMS sobre Covid-19] --> B[Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de Uso]
    
    B --> C[Ação Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestação]
    
    C --> D{Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual?}
    
    D -->|Tese Autoral / Instâncias Ordinárias| E[1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sanção]
    D -->|Tese da Plataforma / STJ| F[STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidade]
    
    E --> G[Decisão Reformada]
    F --> H[Juízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde pública]
    
    H --> I[Conclusão: Licitude da moderação e remoção de conteúdo pelo provedor de aplicação]

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.084.220-SP
Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Civil (CC), art. 188, I;
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 2º, V.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Comentário

O objetivo da discussão é decidir se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google. Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.

Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de “desinformação médica relacionada à Covid-19” e autorizam a remoção do conteúdo.

Na hipótese, a ação foi proposta por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando sem fundamento a censura feita pela empresa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso em desacordo com seus termos de uso.

Decidindo matéria semelhante, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as políticas de uso: “Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma” (REsp 2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).

Na oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações, transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais referências em saúde pública durante a pandemia.

Assim, é lícita a atuação da plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso, expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.084.220-SP (Informativo 896). Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, DF, 13 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 16 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 16 ago. 2026.