Informativo 896
REsp 2254787
Tese firmada
A devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Demanda 1: Tutela antecipada concede Aposentadoria Especial | Acórdão superveniente assegura Aposentadoria por Tempo de Contribuição | sem condição |
| Acórdão superveniente assegura Aposentadoria por Tempo de Contribuição | Demanda 2: Nova ação judicial reconhece Aposentadoria Especial desde 29/07/2015 | sem condição |
| Demanda 2: Nova ação judicial reconhece Aposentadoria Especial desde 29/07/2015 | INSS cobra administrativamente valores pagos via tutela (01/12/2015 a 31/03/2016 | sem condição |
| INSS cobra administrativamente valores pagos via tutela (01/12/2015 a 31/03/2016 | Segurado impetra Mandado de Segurança contra os descontos | sem condição |
| Segurado impetra Mandado de Segurança contra os descontos | Sentença: Parcial procedência (restringe período e limita desconto a 10% | sem condição |
| Sentença: Parcial procedência (restringe período e limita desconto a 10% | Tribunal Regional / Apelação: Provimento total (reconhece boa-fé e irrepetibilidade | sem condição |
| Tribunal Regional / Apelação: Provimento total (reconhece boa-fé e irrepetibilidade | Houve revogação pura da tutela por improcedência material? | sem condição |
| Houve revogação pura da tutela por improcedência material? | Tema 692/STJ (Regra Geral | Sim |
| Houve revogação pura da tutela por improcedência material? | Distinguishing (Inaplicabilidade do Tema 692/STJ | Não |
| Distinguishing (Inaplicabilidade do Tema 692/STJ | Tema 1207/STJ (Aplicação por Analogia | sem condição |
| Tema 1207/STJ (Aplicação por Analogia | Inexistência de pagamento indevido ensejador de repetição global | sem condição |
| Inexistência de pagamento indevido ensejador de repetição global | Ajuste restrito à compensação segmentada competência a competência | sem condição |
| Ajuste restrito à compensação segmentada competência a competência | Resultado: Ilegitimidade da cobrança do INSS e manutenção da irrepetibilidade | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
subgraph FATOS["1. Histórico Fático e Processual"]
A["Demanda 1: Tutela antecipada concede Aposentadoria Especial"] --> B["Acórdão superveniente assegura Aposentadoria por Tempo de Contribuição"]
B --> C["Demanda 2: Nova ação judicial reconhece Aposentadoria Especial desde 29/07/2015"]
C --> D["INSS cobra administrativamente valores pagos via tutela (01/12/2015 a 31/03/2016)"]
D --> E["Segurado impetra Mandado de Segurança contra os descontos"]
E --> F["Sentença: Parcial procedência (restringe período e limita desconto a 10%)"]
F --> G["Tribunal Regional / Apelação: Provimento total (reconhece boa-fé e irrepetibilidade)"]
end
subgraph JURISPRUDENCIA["2. Análise Dogmática e Jurisprudencial"]
H{"Houve revogação pura da tutela por improcedência material?"}
I["Tema 692/STJ (Regra Geral): Devolução obrigatória de valores por revogação de tutela"]
J["Distinguishing (Inaplicabilidade do Tema 692/STJ): Inexistência de improcedência material; Mera adequação da modalidade de benefício; Manutenção contínua do direito material via fungibilidade"]
K["Tema 1207/STJ (Aplicação por Analogia): Compensação estritamente mês a mês; Limite do valor de cada competência; Vedação à execução invertida ou saldo negativo"]
end
subgraph CONCLUSAO["3. Síntese e Desfecho"]
L["Inexistência de pagamento indevido ensejador de repetição global"]
M["Ajuste restrito à compensação segmentada competência a competência"]
N["Resultado: Ilegitimidade da cobrança do INSS e manutenção da irrepetibilidade"]
end
G --> H
H -- Sim --> I
H -- Não (Caso Concreto) --> J
J --> K
K --> L
L --> M
M --> NFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.254.787-RS
- Relator
- Min. Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Antônio, trabalhador da indústria metalúrgica, ajuizou ação previdenciária em face do INSS pleiteando a concessão de Aposentadoria Especial decorrente de exposição contínua a agentes nocivos. Em sede de tutela antecipada, o juízo de primeiro grau deferiu a implantação imediata do benefício especial, o qual foi regularmente pago de fevereiro a dezembro de 2020.
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal não reconheceu o tempo especial em sua integralidade, mas converteu o período comum suficiente para conceder-lhe a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mantendo o resultado de procedência do pedido de jubilação. Anos depois, munido de novos laudos técnicos, Antônio obteve em nova demanda o reconhecimento definitivo da Aposentadoria Especial com efeitos financeiros retroativos a 2020. Não obstante a continuidade ininterrupta do direito à inativação, o INSS instaurou procedimento de cobrança administrativa para exigir a devolução integral das parcelas recebidas na primeira tutela provisória, invocando a tese fixada no Tema 692/STJ.
-
Antítese
A pretensão de ressarcimento deduzida pela autarquia previdenciária incorre em vício de subsunção e contraria os princípios da não contradição e da causalidade:
Distinção Essencial quanto ao Tema 692/STJ (distinguishing): A tese firmada no Tema 692/STJ incide estritamente quando há reforma da tutela provisória fundada na improcedência material da pretensão (inexistência do direito ao benefício). No caso de Antônio, jamais houve juízo de improcedência, mas mera substituição e adequação da modalidade de benefício concedido (fungibilidade das prestações previdenciárias).
Aplicação Analógica da Ratio Decidendi do Tema 1207/STJ: Tratando-se de benefícios inacumuláveis pagos no mesmo interregno temporal, o ajuste deve operar-se mediante compensação mês a mês, limitada ao teto da competência devida, sendo defeso apurar saldo negativo global ou ensejar execução invertida contra o segurado.
-
Síntese
É proibido ao INSS exigir a repetição de indébito ou promover descontos em folha quando o segurado manteve, sem solução de continuidade, o direito material a uma prestação previdenciária.
É obrigatória a realização do acerto financeiro exclusivamente por meio de compensação competência por competência, vedando-se a geração de débito contra o beneficiário.
Recomenda-se à parte prejudicada o manejo de Mandado de Segurança com pedido liminar para obstar qualquer desconto administrativo, dada a manifesta inaplicabilidade do Tema 692/STJ a hipóteses de fungibilidade de benefícios sem perda do direito de fundo.
Classificação
Ramos do direito
Descritores
- Aposentadoria especial
- Ausência de revogação fundada na inexistência do direito
- Concessão em tutela antecipada
- Descabimento
- Devolução de valores
- Fungibilidade entre benefícios
- Inaplicabilidade do Tema 692/STJ
- Manutenção do direito material
- Posterior reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e em nova ação reconhecimento do direito à aposentadoria especial
Comentário
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, em nova demanda, no contexto de posterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial.
Consta dos autos que, desinteressado nesta última espécie de benefício, o segurado ingressou com nova ação judicial, sendo reconhecido o direito à aposentadoria especial a contar de 29/7/2015.
Em razão disso, o INSS passou a cobrar os valores alcançados ao segurado por força do cumprimento da tutela específica, durante o período de 1º/12/2015 a 31/3/2016.
Irresignado, o segurado impetrou mandado de segurança com vistas à concessão de ordem para que o INSS deixe de descontar as referidas quantias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de restringir a dívida do impetrante às parcelas de 1º/2/2015 a 28/7/2015 e limitar a consignação a 10% da renda mensal do benefício
Por outro lado, ao considerar que “o grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores”, a Corte recorrida deu provimento à apelação do impetrante para obstar quaisquer cobranças por parte da autarquia administrativa relativas aos valores discutidos, tidos por irrepetíveis.
A respeito dessa questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT sob o rito dos repetitivos, consolidou o Tema 692, segundo o qual: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Em momento posterior, ao proceder à reapreciação da matéria por ocasião do exame da questão de ordem suscitada na Petição 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação firmada e promoveu ajustes redacionais destinados à adequação à legislação superveniente. Além disso, destacou, na ementa, particularidades processuais que, em tese, poderiam justificar tratamento específico e eventual reavaliação da compreensão estabelecida no Tema n. 692/STJ.
Assim, o referido Tema encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.
Todavia, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos contornos definidos no Tema n. 692/STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se, portanto, o desfecho favorável à parte autora.
Importa consignar que a referida compreensão encontra respaldo em julgados recentes deste Tribunal Superior, que tem reiteradamente rechaçado a incidência do Tema n. 692/STJ em situações de substituição ou adequação da prestação previdenciária, sem inversão do resultado de procedência.
Por outro lado, cumpre registrar que o STJ, ao enfrentar controvérsia relacionada à compensação entre valores oriundos de prestações previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, estabeleceu, no âmbito do Tema n. 1207, parâmetros objetivos para a apuração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”.
Dessa forma, a ratio extraída do aludido precedente vinculante, aplicável por analogia, reforça a premissa de que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário.
Nessas circunstâncias, o ajuste deve ocorrer de forma segmentada, competência a competência, com o objetivo simultâneo de impedir o pagamento duplicado e obstar a formação de saldo negativo, assegurando, assim, a coerência do resultado executivo.
Nesse panorama, evidencia-se que a posterior concessão da aposentadoria especial assume relevância para a adequada compreensão jurídica da controvérsia, na medida em que confirma a existência contínua do direito material do segurado e afasta a hipótese de revogação de tutela fundada na inexistência de direito.
Ao contrário, verifica-se mera substituição da modalidade de benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade e impede a incidência do Tema n. 692/STJ, mormente quanto à devolução de valores.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.254.787-RS (Informativo 896). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 15 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 8 out. 2026.