Informativo 896
REsp 2084220
Tese firmada
Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Fato: Divulgação de vídeos com afirmações contrárias às diretrizes da OMS sobre Covid-19 | Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de Uso | sem condição |
| Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de Uso | Ação Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestação | sem condição |
| Ação Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestação | Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual? | sem condição |
| Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual? | 1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sanção | Tese Autoral / Instâncias Ordinárias |
| Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual? | STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidade | Tese da Plataforma / STJ |
| 1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sanção | Decisão Reformada | sem condição |
| STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidade | Juízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde pública | sem condição |
| Juízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde pública | Conclusão: Licitude da moderação e remoção de conteúdo pelo provedor de aplicação | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
A[Fato: Divulgação de vídeos com afirmações contrárias às diretrizes da OMS sobre Covid-19] --> B[Ação da Plataforma: Moderação, suspensão de canal e remoção de conteúdo por violação dos Termos de Uso]
B --> C[Ação Judicial: Titular do canal pleiteia reativação, alegando liberdade de manifestação]
C --> D{Ponto Controvertido: O conteúdo configura livre manifestação de opinião ou desinformação médica passível de remoção contratual?}
D -->|Tese Autoral / Instâncias Ordinárias| E[1ª Instância e TJ: Violação à livre circulação de ideias e desproporcionalidade na sanção]
D -->|Tese da Plataforma / STJ| F[STJ - REsp 2.139.749/SP: Previsão expressa nos Termos de Uso e subordinação à legalidade]
E --> G[Decisão Reformada]
F --> H[Juízo de Tipicidade: Violação comprovada das políticas contratuais de saúde pública]
H --> I[Conclusão: Licitude da moderação e remoção de conteúdo pelo provedor de aplicação]Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.084.220-SP
- Relator
- Min. Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código Civil (CC), art. 188, I;
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 2º, V. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
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Tese
O criador de conteúdo "Canal Saúde Real" veiculou vídeos promovendo o uso de substâncias sem eficácia comprovada para o tratamento de epidemias e contestando diretrizes sanitárias oficiais expressamente vedadas nas diretrizes da comunidade aceitas no momento do cadastro. Em razão do descumprimento contratual reiterado, a plataforma de hospedagem de vídeos procedeu à remoção das publicações e à suspensão temporária da conta, atuando sob os termos de uso previamente pactuados.
-
Antítese
A atuação da plataforma encontra amparo na autonomia privada e na estipulação de regras claras de moderação de conteúdo, desde que em conformidade com a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 2º, V). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.139.749/SP), a liberdade de expressão não é absoluta e é permitida a moderação/remoção de conteúdo quando demonstrada a violação direta a termos de uso expressos que proíbem a desinformação em matéria de saúde pública, sendo proibido ao usuário invocar a garantia de livre debate para forçar a plataforma privada a veicular matérias contrárias ao contrato estabelecido.
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Síntese
Configurada a infração aos termos de uso previamente pactuados, é lícita e legítima a intervenção do provedor de aplicação ao suspender a conta e excluir os vídeos, impondo-se a improcedência do pedido de restabelecimento do canal ou de indenização por perda de monetização formulado pelo usuário.
Classificação
Comentário
O objetivo da discussão é decidir se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google. Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.
Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de “desinformação médica relacionada à Covid-19” e autorizam a remoção do conteúdo.
Na hipótese, a ação foi proposta por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando sem fundamento a censura feita pela empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso em desacordo com seus termos de uso.
Decidindo matéria semelhante, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as políticas de uso: “Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma” (REsp 2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).
Na oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações, transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais referências em saúde pública durante a pandemia.
Assim, é lícita a atuação da plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso, expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.084.220-SP (Informativo 896). Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, DF, 13 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 16 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.