Edpo Augusto Ferreira Macedo

Acervo de precedentes qualificados

Informativo 896

AgInt no AREsp 2110631

AgInt no AREspSTJJulgado

Tese firmada

Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP), quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, devendo ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.

Percurso decisório

Fluxograma: AgInt no AREsp 21106314. Sintese Decisoria - Art. 499 do CPC3. Juizo de Proporcionalidade e Inviabilidade Pratica2. Quadro Fatico e Peculiaridades do Caso1. Controversia JuridicaInviabilidade daDemolicaoImperativo deResponsabilizacaoEdificio com 6 pavimentosconstruído em APP eTerreno de Marinhan(combase em lei municipal de2014 que revogou limitede 3 andares):nDeve serintegralmente demolido?Construcao respaldadaem autorizacao judicial elei municipalTerreno separado da praiapor via publicaconsolidada desde 1970Entorno antropizado ecercado por condominiossimilaresComercializacao legitimade 24 unidades aterceiros de boa-feAusencia dedescumprimentodeliberado de ordemjudicial ou administrativaDemolicao Integral eDesocupacao?Desproporcionalidade:n-Prejuizo direto a 24adquirentes de boa-fen-Judicializacao postergariatutela ambientaln-Inviabilidade material enormativa da tutelaespecificaNao Isencao doEmpreendedor:n-Vedacao aoenriquecimento por danoambientaln- Necessidadede sancao e reparacao acoletividadeConversao da Obrigacaode Fazern(Demolicao innatura convertida emPerdas e Danos)Composicao daCondenacaoPecuniaria:n1) Valorintegral orcado dademolicao (planejamento,limpeza e entulhos)n2)Acrescido de 1/3 do lucroda construtora (mantidodo TRF)n(Valoresapurados em liquidacaode sentenca)Destinacao Especifica dosRecursos:nVinculacaodireta a projetos noecossistema localafetadon(Compensacao inloco / restauracaoecologica indireta)
Descrição em texto
DeParaCondição
Edificio com 6 pavimentos construído em APP e Terreno de Marinhan(com base em lei municipal de 2014 que revogou limite de 3 andaresConstrucao respaldada em autorizacao judicial e lei municipalsem condição
Ausencia de descumprimento deliberado de ordem judicial ou administrativaDemolicao Integral e Desocupacao?sem condição
Demolicao Integral e Desocupacao?Desproporcionalidade:n- Prejuizo direto a 24 adquirentes de boa-fen- Judicializacao postergaria tutela ambientaln- Inviabilidade material e normativa da tutela especificaInviabilidade da Demolicao
Demolicao Integral e Desocupacao?Nao Isencao do Empreendedor:n- Vedacao ao enriquecimento por dano ambientaln- Necessidade de sancao e reparacao a coletividadeImperativo de Responsabilizacao
Nao Isencao do Empreendedor:n- Vedacao ao enriquecimento por dano ambientaln- Necessidade de sancao e reparacao a coletividadeConversao da Obrigacao de Fazern(Demolicao in natura convertida em Perdas e Danossem condição
Conversao da Obrigacao de Fazern(Demolicao in natura convertida em Perdas e DanosComposicao da Condenacao Pecuniaria:n1sem condição
Composicao da Condenacao Pecuniaria:n1Destinacao Especifica dos Recursos:nVinculacao direta a projetos no ecossistema local afetadon(Compensacao in loco / restauracao ecologica indiretasem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% TESE / CONTROVERSIA PRINCIPAL
    subgraph CONTROVERSIA [1. Controversia Juridica]
        Q["Edificio com 6 pavimentos construído em APP e Terreno de Marinhan(com base em lei municipal de 2014 que revogou limite de 3 andares):nDeve ser integralmente demolido?"]
    end

    %% ANALISE FATICA E JURIDICA
    subgraph CONTEXTO_FATO [2. Quadro Fatico e Peculiaridades do Caso]
        F1["Construcao respaldada em autorizacao judicial e lei municipal"]
        F2["Terreno separado da praia por via publica consolidada desde 1970"]
        F3["Entorno antropizado e cercado por condominios similares"]
        F4["Comercializacao legitima de 24 unidades a terceiros de boa-fe"]
        F5["Ausencia de descumprimento deliberado de ordem judicial ou administrativa"]
    end

    %% CRITERIO DE PONDERACAO E PROPORCIONALIDADE
    subgraph JUIZO_VALOR [3. Juizo de Proporcionalidade e Inviabilidade Pratica]
        P1{"Demolicao Integral e Desocupacao?"}
        P2["Desproporcionalidade:n- Prejuizo direto a 24 adquirentes de boa-fen- Judicializacao postergaria tutela ambientaln- Inviabilidade material e normativa da tutela especifica"]
        P3["Nao Isencao do Empreendedor:n- Vedacao ao enriquecimento por dano ambientaln- Necessidade de sancao e reparacao a coletividade"]
    end

    %% SINTESE / RESOLUCAO JURIDICA
    subgraph SOLUCAO [4. Sintese Decisoria - Art. 499 do CPC]
        S1["Conversao da Obrigacao de Fazern(Demolicao in natura convertida em Perdas e Danos)"]
        
        S2["Composicao da Condenacao Pecuniaria:n1) Valor integral orcado da demolicao (planejamento, limpeza e entulhos)n2) Acrescido de 1/3 do lucro da construtora (mantido do TRF)n(Valores apurados em liquidacao de sentenca)"]
        
        S3["Destinacao Especifica dos Recursos:nVinculacao direta a projetos no ecossistema local afetadon(Compensacao in loco / restauracao ecologica indireta)"]
    end

    %% CONEXOES DE FLUXO
    Q --> F1 & F2 & F3 & F4 & F5
    F1 & F2 & F3 & F4 & F5 --> P1
    P1 -->|Inviabilidade da Demolicao| P2
    P1 -->|Imperativo de Responsabilizacao| P3
    P2 & P3 --> S1
    S1 --> S2
    S2 --> S3

    %% ESTILIZACAO VISUAL
    style CONTROVERSIA fill:#f8f9fa,stroke:#495057,stroke-width:2px;
    style CONTEXTO_FATO fill:#e9ecef,stroke:#6c757d,stroke-width:1px;
    style JUIZO_VALOR fill:#fff3cd,stroke:#ffeeba,stroke-width:1px;
    style SOLUCAO fill:#d4edda,stroke:#c3e6cb,stroke-width:2px;
    style Q fill:#e2e3e5,stroke:#383d41,stroke-width:1.5px;
    style P1 fill:#ffe8a1,stroke:#d39e00,stroke-width:1.5px;
    style S1 fill:#c3e6cb,stroke:#1e7e34,stroke-width:1.5px;
    style S2 fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:1px;
    style S3 fill:#b1dfbb,stroke:#155724,stroke-width:1.5px;

Ficha do precedente

Processo paradigma
AgInt no AREsp 2.110.631-SC
Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
Dispositivos interpretados

Código de Processo Civil (CPC), art. 499.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Comentário

Cinge-se a controvérsia a saber se um edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, com base em norma local de 2014, que autorizou a edificação de 6 pavimentos, em substituição ao regramento da década de 1970 que os limitava a 3 andares, deve ser integralmente demolido.

No caso, o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal, bem como foi construído em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercado por condomínios vizinhos de idêntica estrutura, tendo havido a comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé.

Ressalte-se que a questão em análise não envolve propriamente o debate acerca do fato consumado ante a antropização da área, senão da proporcionalidade da ordem demolitória.

Aqui, a condenação se volta contra a construtora do edifício, obra consumada por força de decisão judicial e com base em norma local autorizadora. Entretanto, os principais prejudicados serão os terceiros adquirentes de boa-fé, que certamente buscarão o Judiciário para inviabilizar a execução dessa determinação, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.

Nessa situação peculiar, em que não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa, seja na construção do edifício ou na venda dos apartamentos, com os atuais proprietários, que igualmente adquiriram o imóvel de forma regular, com a respectiva anotação no registro cancelada, mostra-se, de fato, desproporcional a demolição integral e desocupação da área.

O desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal, quando o próprio dano ambiental talvez pudesse ter sido evitado, influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive terceiros adquirentes. Isso não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.

Nesse contexto, nos limites da jurisdição em instância especial, deve ser convertida a obrigação de fazer constituída na demolição do imóvel em indenização suplementar equivalente aos custos integrais dessa medida, em analogia ao disposto no art. 499 do Código de Processo Civil (CPC).

Mostra-se inviável, portanto, material e normativamente, a tutela específica pleiteada ante a conclusão e comercialização válida do empreendimento a terceiros de boa-fé. Assim, é viável a conversão da imposição de fazer em perdas e danos, em favor da coletividade titular dos bens ambientais.

Nesse sentido, à luz do art. 499 do CPC/2015 e diante da inviabilidade material e normativa de execução da obrigação de fazer consistente na demolição integral do edifício, construído e comercializado de forma legal, a recuperação in natura do dano deve ser convertida em parcela pecuniária adicional à já determinada pelo Tribunal Regional Federal recorrido.

A conversão implica ser apurado, em liquidação, o valor do serviço integral de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e demais serviços associados. Esse valor orçado deve ser acrescido à condenação já imposta, equivalente a 1/3 do lucro obtido pela construtora, conforme venha a ser igualmente apurado em liquidação.

Essa parcela específica, sem prejuízo da destinação dos montantes já aplicados pelo Tribunal Regional Federal, deve ser destinada de forma específica a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberado pelo juízo de execução.

A medida visa aproximar-se, o máximo possível na espécie peculiar dos autos, da restauração da própria área afetada, mediante compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem simplesmente destinar os valores a fundos coletivos globais nem impor a desocupação de 24 moradias regularmente adquiridas.

Dessa forma, deve ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.

Como citar

BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 2.110.631-SC (Informativo 896). Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 16 ago. 2026.