Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

REsp 2206811

REspSTJJulgado

Tese firmada

No caso de separação de fato de militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, a qual deve ser comprovada.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2206811

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Descrição em texto
DeParaCondição
militarREGIMEsem condição
REGIMEMARCOsem condição
MARCOL13954Redação dada pela Lei nº 13.954/2019
MARCOANTERIORRedação anterior à Lei nº 13.954/2019
ANTERIORTELEOsem condição
L13954Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?sem condição
TELEORecebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?sem condição
Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo LegalSIM
Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo LegalSUCESSOsem condição
Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?PROVANÃO
PROVADependência Econômica Demonstrada nos AutosSIM
Dependência Econômica Demonstrada nos AutosSUCESSOsem condição
PROVAINDEFERIDONÃO
Código do fluxograma
flowchart TD
    START(["Controvérsia Jurídica:
Ex-companheiro(a) ou Cônjuge separado(a) de fato
faz jus à pensão por morte de militar?"]) --> REGIME["Regime Jurídico Aplicável:
Lei nº 3.765/1960 (Estatuto dos Militares)
(Afasta art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990)"]

    REGIME --> MARCO{"Marco Temporal da Legislação:
Art. 7º, I, 'c', da Lei nº 3.765/1960"}

    MARCO -- "Redação dada pela Lei nº 13.954/2019" --> L13954["Regra Expressa:
Inclusão textual da pessoa separada de fato
com exigência de alimentos"]
    
    MARCO -- "Redação anterior à Lei nº 13.954/2019" --> ANTERIOR["Silêncio da Lei:
Mencionava apenas separação judicial,
divórcio e ex-convivente com alimentos"]

    ANTERIOR --> TELEO["Interpretação Teleológica e Sistemática:
- Finalidade: amparar quem necessita do sustento
- Rol do art. 7º, I, 'c' é exemplificativo
- Aplicação da diretriz do STJ (não há presunção)"]
    
    L13954 --> ANALISE
    TELEO --> ANALISE

    ANALISE{"Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?"}

    ANALISE -- "SIM" --> DIREITO_P["Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo Legal"]
    DIREITO_P --> SUCESSO(["Conclusão:
Faz jus ao benefício (Integralidade ou Rateio)"])

    ANALISE -- "NÃO" --> PROVA{"Houve comprovação efetiva da
dependência econômica na data do óbito?
(Vedada a presunção)"}

    PROVA -- "SIM (comprovada)" --> DIREITO_PR["Dependência Econômica Demonstrada nos Autos"]
    DIREITO_PR --> SUCESSO

    PROVA -- "NÃO (não comprovada)" --> INDEFERIDO(["Conclusão:
Não faz jus à pensão por morte de militar"])

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    class START startNode;
    class REGIME,L13954,ANTERIOR,TELEO,DIREITO_P,DIREITO_PR stepNode;
    class MARCO,ANALISE,PROVA decisionNode;
    class SUCESSO successNode;
    class INDEFERIDO failNode;

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.206.811-CE
Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
Dispositivos interpretados

Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.
Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.
Lei 13.954/2019.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    João, militar reformado das Forças Armadas, faleceu no início de 2019 (período anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019). À data do óbito, João mantinha união estável pública e contínua com Mariana há mais de seis anos, enquanto Maria, sua esposa de direito, encontrava-se separada de fato do instituidor há mais de uma década, residindo em domicílio distinto e sem nunca ter pleiteado ou recebido pensão alimentícia.

    Após a concessão da pensão militar integral em favor da companheira Mariana, a ex-esposa Maria ingressou em juízo postulando o rateio do benefício em cotas iguais. Para subsidiar a pretensão, Maria anexou apenas a certidão de casamento e sustentou que a redação originária da Lei nº 3.765/1960 não exigia expressamente pensão alimentícia para a hipótese de separação fática.

  2. Antítese

    A resolução do litígio rege-se pela Lei nº 3.765/1960, cuja interpretação teleológica visa amparar aqueles que dependiam materialmente do segurado:

    Obrigação de comprovação: O cônjuge separado de fato tem que comprovar, de forma inequívoca, a dependência econômica real em relação ao instituidor ao tempo do óbito, uma vez que a finalidade previdenciária da norma é socorrer quem não possui meios próprios de subsistência.

    Proibição da presunção: É vedado presumir a dependência financeira quando há rompimento fático da vida conjugal desacompanhado de fixação de alimentos, sendo insuficiente a mera apresentação da certidão de casamento.

    Permissão condicionada: À ex-esposa é permitido habilitar-se ao benefício e pleitear o rateio com a companheira sobrevivente, desde que preencha o ônus probatório documental da dependência material.

    Recomendação hermenêutica: O julgador deve aplicar a exegese sistemática e teleológica ao art. 7º, I, "c", da Lei nº 3.765/1960 anterior a 2019, alinhando a jurisprudência militar ao regime geral e civil de previdência.

  3. Síntese

    Diante da ausência de provas materiais de dependência econômica por parte de Maria, o pedido de desdobramento deve ser julgado improcedente, restando assegurada a manutenção da integralidade da pensão por morte militar à companheira Mariana, em estrita observância à vedação de presunção da dependência para cônjuges separados de fato sem alimentos.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.

No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.

A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.

Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.

Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.

É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.

Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.

Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.206.811-CE (Informativo 896). Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2206811+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2206811%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.