Informativo 896
REsp 2206811
Tese firmada
No caso de separação de fato de militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, a qual deve ser comprovada.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| militar | REGIME | sem condição |
| REGIME | MARCO | sem condição |
| MARCO | L13954 | Redação dada pela Lei nº 13.954/2019 |
| MARCO | ANTERIOR | Redação anterior à Lei nº 13.954/2019 |
| ANTERIOR | TELEO | sem condição |
| L13954 | Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito? | sem condição |
| TELEO | Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito? | sem condição |
| Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito? | Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo Legal | SIM |
| Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo Legal | SUCESSO | sem condição |
| Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito? | PROVA | NÃO |
| PROVA | Dependência Econômica Demonstrada nos Autos | SIM |
| Dependência Econômica Demonstrada nos Autos | SUCESSO | sem condição |
| PROVA | INDEFERIDO | NÃO |
Código do fluxograma
flowchart TD
START(["Controvérsia Jurídica:
Ex-companheiro(a) ou Cônjuge separado(a) de fato
faz jus à pensão por morte de militar?"]) --> REGIME["Regime Jurídico Aplicável:
Lei nº 3.765/1960 (Estatuto dos Militares)
(Afasta art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990)"]
REGIME --> MARCO{"Marco Temporal da Legislação:
Art. 7º, I, 'c', da Lei nº 3.765/1960"}
MARCO -- "Redação dada pela Lei nº 13.954/2019" --> L13954["Regra Expressa:
Inclusão textual da pessoa separada de fato
com exigência de alimentos"]
MARCO -- "Redação anterior à Lei nº 13.954/2019" --> ANTERIOR["Silêncio da Lei:
Mencionava apenas separação judicial,
divórcio e ex-convivente com alimentos"]
ANTERIOR --> TELEO["Interpretação Teleológica e Sistemática:
- Finalidade: amparar quem necessita do sustento
- Rol do art. 7º, I, 'c' é exemplificativo
- Aplicação da diretriz do STJ (não há presunção)"]
L13954 --> ANALISE
TELEO --> ANALISE
ANALISE{"Recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito?"}
ANALISE -- "SIM" --> DIREITO_P["Dependência Evidenciada / Atendimento ao Tipo Legal"]
DIREITO_P --> SUCESSO(["Conclusão:
Faz jus ao benefício (Integralidade ou Rateio)"])
ANALISE -- "NÃO" --> PROVA{"Houve comprovação efetiva da
dependência econômica na data do óbito?
(Vedada a presunção)"}
PROVA -- "SIM (comprovada)" --> DIREITO_PR["Dependência Econômica Demonstrada nos Autos"]
DIREITO_PR --> SUCESSO
PROVA -- "NÃO (não comprovada)" --> INDEFERIDO(["Conclusão:
Não faz jus à pensão por morte de militar"])
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class START startNode;
class REGIME,L13954,ANTERIOR,TELEO,DIREITO_P,DIREITO_PR stepNode;
class MARCO,ANALISE,PROVA decisionNode;
class SUCESSO successNode;
class INDEFERIDO failNode;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.206.811-CE
- Relator
- Min. Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.
Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.
Lei 13.954/2019. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.
No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.
A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.
Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.
É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.
Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.206.811-CE (Informativo 896). Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2206811+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2206811%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 16 ago. 2026.
