Informativo 896
AREsp 2507448
Tese firmada
1. A colocação de produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
2. Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na sentença.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Conduta da Ré: Comercialização de 2 agrotóxicos com alteração de fórmula sem comunicação/aprovação | Danos Causados: Lesão ao Meio Ambiente, Saúde Pública e Direitos dos Consumidores | sem condição |
| Danos Causados: Lesão ao Meio Ambiente, Saúde Pública e Direitos dos Consumidores | Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF | sem condição |
| CF | Lei da ACP (Lei nº 7.347/1985 | sem condição |
| Lei da ACP (Lei nº 7.347/1985 | Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 | sem condição |
| Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 | Classificação dos Direitos Transindividuais (Art. 81, CDC | sem condição |
| Classificação dos Direitos Transindividuais (Art. 81, CDC | Individuais Homogêneos (Art. 81, III, CDC | sem condição |
| Classificação dos Direitos Transindividuais (Art. 81, CDC | Difusos e Coletivos (Art. 81, I e II, CDC | sem condição |
| ENQ | DECISAO | sem condição |
| TESE | ANTITESE | sem condição |
| Difusos e Coletivos (Art. 81, I e II, CDC | ENQ | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% TESE: Fatos e Causa de Pedir
subgraph TESE ["1. TESE: Fatos e Provas"]
F1["Conduta da Ré: Comercialização de 2 agrotóxicos com alteração de fórmula sem comunicação/aprovação"]
F2["Danos Causados: Lesão ao Meio Ambiente, Saúde Pública e Direitos dos Consumidores"]
F3["Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF)"]
F1 --> F2 --> F3
end
%% ANTÍTESE: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
subgraph ANTITESE ["2. ANTÍTESE: Fundamentação Normativa e Jurisprudencial"]
CF["Constituição Federal de 1988:
• Art. 225, §3º: Reparação integral do dano ambiental
• Art. 5º, V e XXXII; Art. 170, V e VI: Defesa do consumidor"]
LACP["Lei da ACP (Lei nº 7.347/1985):
• Art. 1º, I e II: Reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais
• Art. 21: Microssistema coletivo integrado ao CDC"]
CDC["Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
• Aplicável a toda a cadeia produtiva e consumidores por extensão"]
CLASSIF{"Classificação dos Direitos Transindividuais (Art. 81, CDC)"}
DIR_INDIV["Individuais Homogêneos (Art. 81, III, CDC)
• Acidentalmente coletivos / Objeto divisível
• Rito em duas fases (STF/STJ - Arts. 91 a 100):
- 1ª Fase: Sentença genérica (an debeatur)
- 2ª Fase: Liquidação individual (cui/quantum debeatur)"]
DIR_DIFUSO["Difusos e Coletivos (Art. 81, I e II, CDC)
• Essencialmente coletivos
• Objeto indivisível
• Titularidade transindividual / Indeterminável
• Possibilidade de fixação imediata do quantum debeatur"]
CF --> LACP --> CDC --> CLASSIF
CLASSIF --> DIR_INDIV
CLASSIF --> DIR_DIFUSO
end
%% SUBSUNÇÃO E SÍNTESE
subgraph SINTESE ["3. SÍNTESE: Subsunção e Conclusão"]
ENQ["Subsunção no Caso Concreto:
• Violação difusa ao meio ambiente e à saúde pública
• Titulares indeterminados ligados por situação de fato
• Objeto indivisível (Direito Difuso - Art. 81, parágrafo único, I, CDC)"]
DECISAO["Conclusão / Provimento:
• Manutenção da condenação por danos materiais
• Desnecessidade de rito em duas fases
• Viabilidade da fixação direta e imediata do montante indenizatório"]
ENQ --> DECISAO
end
%% Conexões entre os blocos
TESE --> ANTITESE
DIR_DIFUSO --> ENQFicha do precedente
- Processo paradigma
- AREsp 2.507.448-RS
- Relator
- Min. Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, I, II e III;
Constituição Federal (CF), art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI e art. 225, §3º;
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II e art. 21. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar a ré pela colocação de dois produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarretando danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
A Constituição da República de 1988 empresta ênfase aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e à defesa do consumidor em diversos dispositivos (art. 5º, XXXII), erigindo-os como princípios da ordem econômica (art. 170, VI e V, respectivamente), sendo consagrada, em seu art. 5º, V, a garantia de indenização por dano material, moral ou à imagem, e, de maneira inédita em relação aos textos constitucionais anteriores, salvaguarda tal proteção ambiental, garantida mediante a incorporação do princípio da reparação integral dos danos a ele causados (art. 225, §3º).
Remarque-se, ainda, que a responsabilização de infratores por danos ecológicos e consumeristas comporta perquirição de ilícitos de ordem patrimonial ou imaterial, viabilizando-se, por isso, o ajuizamento de ação civil pública tendo por escopo a reparação de lesões patrimoniais, como prescreve o art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985.
Ademais, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos em discussão, até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.
Outrossim, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – aplicável à defesa dos demais interesses transindividuais, conforme disposição do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública -, estabelece, em seu art. 81, a conceituação dos direitos coletivos lato sensu, qualificando-os como (i) difusos, (ii) coletivos e (iii) individuais homogêneos.
Nesse sentido, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, isto é, seu objeto é indivisível e sua titularidade é atribuída a uma coletividade ou grupo determinado ou indeterminável de pessoas, sendo viável, desde logo, estabelecer, com a procedência do pedido, o montante a ser objeto de reparação (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).
Por sua vez, os direitos individuais homogêneos qualificam-se como acidentalmente coletivos, vale dizer, traduzem interesses intrinsecamente individuais cuja tutela, diante de sua origem comum, pode ser realizada coletivamente em juízo por autorização legal (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Especificamente quanto a essa categoria de direitos – e tendo em conta a determinabilidade dos titulares lesados, os quais devem ser os destinatários precípuos de eventual reparação de danos -, a legislação dedica-lhes disciplina normativa própria, determinando no art. 95 do CDC que, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se verifica que a categoria de direitos individuais homogêneos conta, para a sua tutela, com as normas contidas nos arts. 91 a 100 do CDC, que contemplam a fase de obtenção de uma sentença genérica, com os elementos definidores do núcleo de homogeneidade dos direitos, e, caso procedente o pedido, segue-se para o cumprimento da sentença auferindo as situações individuais de cada lesado (margem de heterogeneidade, englobante da definição de “a quem é devido” – cui debeatur – e do montante indenizatório – quantum debeatur), sendo efetivados, por conseguinte, os atos executórios.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também ficou consolidada, quanto aos direitos coletivos em sentido amplo, a distinção entre os direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) e os acidentalmente coletivos, em congruência às lições doutrinárias – com base na determinidade dos sujeitos atingidos e na origem da lesão (divisibilidade do objeto), com relevante especificidade quanto à categoria dos individuais homogêneos, qual seja, o procedimento dividido em duas fases, conforme previsão no CDC – com a sentença genérica e posterior definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos (em especial o quantum indenizatório).
À vista da consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado, para que se viabilize a tutela jurisdicional mais apropriada para o caso, entende-se que se está diante de direito difuso à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.
Assim, no caso, em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada nas instâncias ordinárias, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.
Como citar
BRASIL. STJ. AREsp 2.507.448-RS (Informativo 896). Relator: Min. Gurgel de Faria. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 7 jul. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28ARESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2507448+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28ARESP%2C2507448%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 16 ago. 2026.
