Edpo Augusto Ferreira Macedo

Acervo de precedentes qualificados

Informativo 896

Processo em segredo de justiça

SJSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.

Percurso decisório

Fluxograma: Processo em segredo de justiçaNãoNãoSimControvérsia Jurídica:Prescindibilidade deperícia no estelionatodiante de outroselementos probatóriosRegra Geral: Art. 158 doCPPExigência de exame decorpo de delito parainfrações com vestígiosInterpretação Sistemática:Art. 155 do CPP ePrincípio da PersuasãoRacionalExiste tarifação probatóriaabsoluta?Prova técnica não sesobrepõe de formaabsoluta;Exceção da flexibilizaçãomitigatóriaArt. 167 do CPP:Cláusula de flexibilizaçãoalém do merodesaparecimento devestígiosAcervo probatórioalternativo possui elevadafidelidade empírica?Imprescindibilidade daperícia técnicaPerícia torna-seredundante sob o pontode vista epistêmicoSubsunção ao CasoConcreto:Estelionato via fraudedocumentalProvas produzidas:- Documentais objetivas:e-mails e extratosbancários- Prova testemunhalconvergenteReconstrução inequívocae segura da dinâmicadelitivaConclusão / Síntese:Prescindibilidade daperícia reconhecida ematerialidadecomprovada
Descrição em texto
DeParaCondição
Controvérsia Jurídica:
Prescindibilidade de perícia no estelionato diante de outros elementos probatórios
Regra Geral: Art. 158 do CPP
Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios
sem condição
Regra Geral: Art. 158 do CPP
Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios
Interpretação Sistemática:
Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional
sem condição
Interpretação Sistemática:
Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional
Existe tarifação probatória absoluta?sem condição
Existe tarifação probatória absoluta?Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta;
Exceção da flexibilização mitigatória
Não
Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta;
Exceção da flexibilização mitigatória
Art. 167 do CPP:
Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios
sem condição
Art. 167 do CPP:
Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios
Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica?sem condição
Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica?Imprescindibilidade da perícia técnicaNão
Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica?Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmicoSim
Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmicoSubsunção ao Caso Concreto:
Estelionato via fraude documental
sem condição
Subsunção ao Caso Concreto:
Estelionato via fraude documental
Provas produzidas:
- Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários
- Prova testemunhal convergente
sem condição
Provas produzidas:
- Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários
- Prova testemunhal convergente
Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitivasem condição
Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitivaConclusão / Síntese:
Prescindibilidade da perícia reconhecida e materialidade comprovada
sem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós de Início e Controvérsia
    A[Controvérsia Jurídica:<br>Prescindibilidade de perícia no estelionato diante de outros elementos probatórios] --> B[Regra Geral: Art. 158 do CPP<br>Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios]

    %% Interpretação Sistemática e Princípios
    B --> C[Interpretação Sistemática:<br>Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional]
    C --> D{Existe tarifação probatória absoluta?}
    
    D -- Não --> E[Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta;<br>Exceção da flexibilização mitigatória]
    
    %% Fundamentos da Mitigação
    E --> F[Art. 167 do CPP:<br>Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios]
    F --> G{Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica?}
    
    %% Critérios de Valoração
    G -- Não --> H[Imprescindibilidade da perícia técnica]
    G -- Sim --> I[Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmico]
    
    %% Subsunção ao Caso Concreto
    I --> J[Subsunção ao Caso Concreto:<br>Estelionato via fraude documental]
    J --> K[Provas produzidas:<br>- Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários<br>- Prova testemunhal convergente]
    
    K --> L[Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitiva]
    
    %% Conclusão
    L --> M[Conclusão / Síntese:<br>Prescindibilidade da perícia reconhecida e materialidade comprovada]

    %% Estilização
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Ficha do precedente

Processo paradigma
Processo em segredo de justiça
Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 158 e art. 167

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Comentário

Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.

Com efeito, ao dispor que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, cuja finalidade é assegurar um padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.

Tal exigência, todavia, não institui regime de tarifação probatória absoluta, dissociado da realidade empírica revelada nos autos, devendo ser interpretada de forma sistemática com o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.

Nessa perspectiva, o sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional, no qual a prova vinculada constitui exceção e deve ser compreendida em consonância com a necessidade de fundamentação e com a valoração crítica do acervo probatório.

Tal compreensão evidencia que a prova técnica, embora qualificada, não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais elementos probatórios, devendo ser valorada no contexto do conjunto probatório, à luz do sistema da persuasão racional.

Nesse contexto, o art. 167 do CPP, ao admitir a prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios, deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na necessidade de preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.

Assim, para além das hipóteses de desaparecimento dos vestígios, revela-se admissível, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório constante dos autos – notadamente composto por elementos documentais, registros objetivos ou outros meios de prova dotados de elevada fidelidade empírica – mostrar-se apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica.

Não se trata de admitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, a produção do exame técnico revela-se prescindível diante de um acervo probatório robusto, coerente e convergente, cuja aptidão demonstrativa torne a perícia meramente redundante sob o ponto de vista epistêmico.

Nessa linha, o livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da exigência legal, mas legitima a valoração racional de elementos probatórios que, embora diversos da perícia formal, sejam suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à existência do fato típico.

Portanto, no caso sob exame, em que a materialidade do crime de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida sem perícia técnica, a situação excepcional restou devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos – notadamente e-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários -, corroborados por prova testemunhal, os quais permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.

Como citar

BRASIL. STJ. Processo em segredo de justiça (Informativo 896). Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 10 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 17 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 16 ago. 2026.