Informativo 896
Processo em segredo de justiça
Tese firmada
À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia Jurídica: Prescindibilidade de perícia no estelionato diante de outros elementos probatórios | Regra Geral: Art. 158 do CPP Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios | sem condição |
| Regra Geral: Art. 158 do CPP Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios | Interpretação Sistemática: Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional | sem condição |
| Interpretação Sistemática: Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional | Existe tarifação probatória absoluta? | sem condição |
| Existe tarifação probatória absoluta? | Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta; Exceção da flexibilização mitigatória | Não |
| Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta; Exceção da flexibilização mitigatória | Art. 167 do CPP: Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios | sem condição |
| Art. 167 do CPP: Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios | Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica? | sem condição |
| Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica? | Imprescindibilidade da perícia técnica | Não |
| Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica? | Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmico | Sim |
| Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmico | Subsunção ao Caso Concreto: Estelionato via fraude documental | sem condição |
| Subsunção ao Caso Concreto: Estelionato via fraude documental | Provas produzidas: - Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários - Prova testemunhal convergente | sem condição |
| Provas produzidas: - Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários - Prova testemunhal convergente | Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitiva | sem condição |
| Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitiva | Conclusão / Síntese: Prescindibilidade da perícia reconhecida e materialidade comprovada | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós de Início e Controvérsia
A[Controvérsia Jurídica:<br>Prescindibilidade de perícia no estelionato diante de outros elementos probatórios] --> B[Regra Geral: Art. 158 do CPP<br>Exigência de exame de corpo de delito para infrações com vestígios]
%% Interpretação Sistemática e Princípios
B --> C[Interpretação Sistemática:<br>Art. 155 do CPP e Princípio da Persuasão Racional]
C --> D{Existe tarifação probatória absoluta?}
D -- Não --> E[Prova técnica não se sobrepõe de forma absoluta;<br>Exceção da flexibilização mitigatória]
%% Fundamentos da Mitigação
E --> F[Art. 167 do CPP:<br>Cláusula de flexibilização além do mero desaparecimento de vestígios]
F --> G{Acervo probatório alternativo possui elevada fidelidade empírica?}
%% Critérios de Valoração
G -- Não --> H[Imprescindibilidade da perícia técnica]
G -- Sim --> I[Perícia torna-se redundante sob o ponto de vista epistêmico]
%% Subsunção ao Caso Concreto
I --> J[Subsunção ao Caso Concreto:<br>Estelionato via fraude documental]
J --> K[Provas produzidas:<br>- Documentais objetivas: e-mails e extratos bancários<br>- Prova testemunhal convergente]
K --> L[Reconstrução inequívoca e segura da dinâmica delitiva]
%% Conclusão
L --> M[Conclusão / Síntese:<br>Prescindibilidade da perícia reconhecida e materialidade comprovada]
%% Estilização
classDef startEnd fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px;
classDef decision fill:#ff9,stroke:#333,stroke-width:2px;
classDef process fill:#e1f5fe,stroke:#0288d1,stroke-width:1px;
classDef success fill:#c8e6c9,stroke:#388e3c,stroke-width:2px;
class A startEnd;
class D,G decision;
class B,C,E,F,I,J,K,L process;
class M success;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- Processo em segredo de justiça
- Relator
- Min. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 158 e art. 167
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.
Com efeito, ao dispor que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, cuja finalidade é assegurar um padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.
Tal exigência, todavia, não institui regime de tarifação probatória absoluta, dissociado da realidade empírica revelada nos autos, devendo ser interpretada de forma sistemática com o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.
Nessa perspectiva, o sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional, no qual a prova vinculada constitui exceção e deve ser compreendida em consonância com a necessidade de fundamentação e com a valoração crítica do acervo probatório.
Tal compreensão evidencia que a prova técnica, embora qualificada, não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais elementos probatórios, devendo ser valorada no contexto do conjunto probatório, à luz do sistema da persuasão racional.
Nesse contexto, o art. 167 do CPP, ao admitir a prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios, deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na necessidade de preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.
Assim, para além das hipóteses de desaparecimento dos vestígios, revela-se admissível, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório constante dos autos – notadamente composto por elementos documentais, registros objetivos ou outros meios de prova dotados de elevada fidelidade empírica – mostrar-se apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica.
Não se trata de admitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, a produção do exame técnico revela-se prescindível diante de um acervo probatório robusto, coerente e convergente, cuja aptidão demonstrativa torne a perícia meramente redundante sob o ponto de vista epistêmico.
Nessa linha, o livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da exigência legal, mas legitima a valoração racional de elementos probatórios que, embora diversos da perícia formal, sejam suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à existência do fato típico.
Portanto, no caso sob exame, em que a materialidade do crime de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida sem perícia técnica, a situação excepcional restou devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos – notadamente e-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários -, corroborados por prova testemunhal, os quais permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
Como citar
BRASIL. STJ. Processo em segredo de justiça (Informativo 896). Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 10 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 17 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 16 ago. 2026.
