Tema 1424 do STJ
REsp 2225061 e 2234386
Tese firmada
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Início: Pedido de Gratuidade de Justiça por Pessoa Jurídica | É instituição filantrópica/sem fins lucrativos prestando serviços a idosos? | sem condição |
| É instituição filantrópica/sem fins lucrativos prestando serviços a idosos? | Gratuidade Deferida Exceção: Art. 51, Lei 10.741/2003 | Sim |
| É instituição filantrópica/sem fins lucrativos prestando serviços a idosos? | Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ | Não |
| Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ | Inexiste Presunção Relativa de Veracidade Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação | sem condição |
| Inexiste Presunção Relativa de Veracidade Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação | Quais documentos foram apresentados para fundamentar o pedido? | sem condição |
| Quais documentos foram apresentados para fundamentar o pedido? | Prova Insuficiente | Apenas documentos de inatividade ou queda de faturamento Ex: DCTF, Declaração de Contador |
| Quais documentos foram apresentados para fundamentar o pedido? | Prova Adequada para Análise de Mérito | Conjunto probatório patrimonial e financeiro detalhado Ex: Balanço, DRE, IR, DEFIS, Extratos, Perícia |
| Prova Insuficiente | Tese Fixada - Tema 1424/STJ: A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa. Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento. | sem condição |
| Prova Adequada para Análise de Mérito | Tese Fixada - Tema 1424/STJ: A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa. Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento. | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% 1. Definição de Estilos (Classes)
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classDef decision fill:#f39c12,color:#fff,stroke:#333,stroke-width:2px;
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%% 2. Declaração dos Nós (Categorias e Juízos)
A([Início: Pedido de Gratuidade de Justiça por Pessoa Jurídica])
B{É instituição filantrópica/sem fins<br/>lucrativos prestando serviços a idosos?}
C[Gratuidade Deferida<br/>Exceção: Art. 51, Lei 10.741/2003]
D[Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva<br/>Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ]
E[Inexiste Presunção Relativa de Veracidade<br/>Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação]
F{Quais documentos foram apresentados<br/>para fundamentar o pedido?}
G[Prova Insuficiente]
H[Prova Adequada para Análise de Mérito]
I([Tese Fixada - Tema 1424/STJ:<br/>A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação<br/>financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa.<br/>Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento.])
%% 3. Conexões (Raciocínio Dedutivo e Transições)
A --> B
%% Exceção
B -- Sim --> C
%% Regra Geral
B -- Não --> D
D --> E
E --> F
%% Hipóteses Concretas
F -- Apenas documentos de inatividade ou queda de faturamento<br/>Ex: DCTF, Declaração de Contador --> G
F -- Conjunto probatório patrimonial e financeiro detalhado<br/>Ex: Balanço, DRE, IR, DEFIS, Extratos, Perícia --> H
%% Síntese
G --> I
H --> I
%% 4. Atribuição de Classes aos Nós
class A,I startEnd;
class B,F decision;
class C,H granted;
class G denied;
class D,E neutral;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2234386
- Relator
- Min. Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, § 3º;
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”.
À luz do disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1424/STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2234386 (Tema 1424 do STJ). Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 23 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 29 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1424&cod_tema_final=1424. Acesso em: 16 ago. 2026.
