Edpo Augusto Ferreira Macedo

Acervo de precedentes qualificados

Tema 1424 do STJ

REsp 2225061 e 2234386

RRSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2225061 e 2234386SimNãoApenas documentos deinatividade ou queda defaturamentoEx: DCTF, Declaração deContadorConjunto probatóriopatrimonial e financeirodetalhadoEx: Balanço, DRE, IR,DEFIS, Extratos, PeríciaInício: Pedido deGratuidade de Justiça porPessoa JurídicaÉ instituiçãofilantrópica/sem finslucrativos prestandoserviços a idosos?Gratuidade DeferidaExceção: Art. 51, Lei10.741/2003Regra Geral: Necessidadede comprovação efetivaArt. 98, CPC e Súmula481/STJInexiste PresunçãoRelativa de VeracidadeMesmo em Falência,Recuperação ouLiquidaçãoQuais documentos foramapresentadospara fundamentar opedido?Prova InsuficienteProva Adequada paraAnálise de MéritoTese Fixada - Tema1424/STJ:A demonstração exigeesclarecimentos sobre asituaçãofinanceira e patrimonialglobal ativo, passivo, PL,caixa.Não se concretiza commera prova de inatividadeou queda de faturamento.
Descrição em texto
DeParaCondição
Início: Pedido de Gratuidade de Justiça por Pessoa JurídicaÉ instituição filantrópica/sem fins
lucrativos prestando serviços a idosos?
sem condição
É instituição filantrópica/sem fins
lucrativos prestando serviços a idosos?
Gratuidade Deferida
Exceção: Art. 51, Lei 10.741/2003
Sim
É instituição filantrópica/sem fins
lucrativos prestando serviços a idosos?
Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva
Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ
Não
Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva
Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ
Inexiste Presunção Relativa de Veracidade
Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação
sem condição
Inexiste Presunção Relativa de Veracidade
Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação
Quais documentos foram apresentados
para fundamentar o pedido?
sem condição
Quais documentos foram apresentados
para fundamentar o pedido?
Prova InsuficienteApenas documentos de inatividade ou queda de faturamento Ex: DCTF, Declaração de Contador
Quais documentos foram apresentados
para fundamentar o pedido?
Prova Adequada para Análise de MéritoConjunto probatório patrimonial e financeiro detalhado Ex: Balanço, DRE, IR, DEFIS, Extratos, Perícia
Prova InsuficienteTese Fixada - Tema 1424/STJ:
A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação
financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa.
Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento.
sem condição
Prova Adequada para Análise de MéritoTese Fixada - Tema 1424/STJ:
A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação
financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa.
Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento.
sem condição
Código do fluxograma
graph TD
    %% 1. Definição de Estilos (Classes)
    classDef startEnd fill:#2c3e50,color:#fff,stroke:#333,stroke-width:2px;
    classDef decision fill:#f39c12,color:#fff,stroke:#333,stroke-width:2px;
    classDef granted fill:#27ae60,color:#fff,stroke:#333,stroke-width:1px;
    classDef denied fill:#c0392b,color:#fff,stroke:#333,stroke-width:1px;
    classDef neutral fill:#ecf0f1,color:#2c3e50,stroke:#333,stroke-width:1px;

    %% 2. Declaração dos Nós (Categorias e Juízos)
    A([Início: Pedido de Gratuidade de Justiça por Pessoa Jurídica])
    B{É instituição filantrópica/sem fins<br/>lucrativos prestando serviços a idosos?}
    C[Gratuidade Deferida<br/>Exceção: Art. 51, Lei 10.741/2003]
    D[Regra Geral: Necessidade de comprovação efetiva<br/>Art. 98, CPC e Súmula 481/STJ]
    E[Inexiste Presunção Relativa de Veracidade<br/>Mesmo em Falência, Recuperação ou Liquidação]
    F{Quais documentos foram apresentados<br/>para fundamentar o pedido?}
    G[Prova Insuficiente]
    H[Prova Adequada para Análise de Mérito]
    I([Tese Fixada - Tema 1424/STJ:<br/>A demonstração exige esclarecimentos sobre a situação<br/>financeira e patrimonial global ativo, passivo, PL, caixa.<br/>Não se concretiza com mera prova de inatividade ou queda de faturamento.])

    %% 3. Conexões (Raciocínio Dedutivo e Transições)
    A --> B
    
    %% Exceção
    B -- Sim --> C
    
    %% Regra Geral
    B -- Não --> D
    D --> E
    E --> F
    
    %% Hipóteses Concretas
    F -- Apenas documentos de inatividade ou queda de faturamento<br/>Ex: DCTF, Declaração de Contador --> G
    F -- Conjunto probatório patrimonial e financeiro detalhado<br/>Ex: Balanço, DRE, IR, DEFIS, Extratos, Perícia --> H
    
    %% Síntese
    G --> I
    H --> I

    %% 4. Atribuição de Classes aos Nós
    class A,I startEnd;
    class B,F decision;
    class C,H granted;
    class G denied;
    class D,E neutral;

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2234386
Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, § 3º;
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Comentário

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”.

À luz do disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.

Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.

Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1424/STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2234386 (Tema 1424 do STJ). Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 23 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 29 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1424&cod_tema_final=1424. Acesso em: 16 ago. 2026.