Informativo 896
Processo em segredo de justiça
Tese firmada
Diante da formação de vínculos socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar, medida que melhor atende aos interesses do adotando.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia Jurídica: Manutenção da guarda provisória de infantes com ex-família acolhedora até o desfecho da ação de destituição do poder familiar | Diretriz Jurisprudencial do STJ: Princípio do Melhor Interesse e Excepcionalidade do Acolhimento Institucional | sem condição |
| Diretriz Jurisprudencial do STJ: Princípio do Melhor Interesse e Excepcionalidade do Acolhimento Institucional | Existe situação concreta de risco ou violência à integridade física/psíquica dos infantes? | sem condição |
| Existe situação concreta de risco ou violência à integridade física/psíquica dos infantes? | Determinação Excepcional de Acolhimento Institucional | Sim |
| Existe situação concreta de risco ou violência à integridade física/psíquica dos infantes? | Avaliação do Contexto Fático e Vínculos Estabelecidos | Não |
| Avaliação do Contexto Fático e Vínculos Estabelecidos | Histórico de Múltiplas Rupturas: Idas e vindas entre lar materno, abrigo e acolhimento familiar | sem condição |
| Avaliação do Contexto Fático e Vínculos Estabelecidos | Vínculo Socioafetivo Consolidado: Convivência superior a dois anos em ambiente seguro e protetivo | sem condição |
| Avaliação do Contexto Fático e Vínculos Estabelecidos | Descadastramento Formal do Programa Família Acolhedora: Irregularidade cadastral superada pelo bem-estar dos infantes | sem condição |
| Histórico de Múltiplas Rupturas: Idas e vindas entre lar materno, abrigo e acolhimento familiar | A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico? | sem condição |
| Vínculo Socioafetivo Consolidado: Convivência superior a dois anos em ambiente seguro e protetivo | A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico? | sem condição |
| Descadastramento Formal do Programa Família Acolhedora: Irregularidade cadastral superada pelo bem-estar dos infantes | A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico? | sem condição |
| A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico? | Conclusão/Decisão: Manutenção dos infantes sob guarda provisória da família acolhedora até o julgamento da destituição do poder familiar | Sim |
| A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico? | Determinação Excepcional de Acolhimento Institucional | Não |
| Conclusão/Decisão: Manutenção dos infantes sob guarda provisória da família acolhedora até o julgamento da destituição do poder familiar | Cláusula Rebus Sic Stantibus: Ressalvada reapreciação judicial caso ocorra alteração substancial superveniente da situação fática | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Controvérsia Jurídica: Manutenção da guarda provisória de infantes com ex-família acolhedora até o desfecho da ação de destituição do poder familiar"]
B["Diretriz Jurisprudencial do STJ: Princípio do Melhor Interesse e Excepcionalidade do Acolhimento Institucional"]
C{"Existe situação concreta de risco ou violência à integridade física/psíquica dos infantes?"}
D["Determinação Excepcional de Acolhimento Institucional"]
E["Avaliação do Contexto Fático e Vínculos Estabelecidos"]
F["Histórico de Múltiplas Rupturas: Idas e vindas entre lar materno, abrigo e acolhimento familiar"]
G["Vínculo Socioafetivo Consolidado: Convivência superior a dois anos em ambiente seguro e protetivo"]
H["Descadastramento Formal do Programa Família Acolhedora: Irregularidade cadastral superada pelo bem-estar dos infantes"]
I{"A manutenção sob a guarda de fato preserva a integridade e evita novo sofrimento psíquico?"}
J["Conclusão/Decisão: Manutenção dos infantes sob guarda provisória da família acolhedora até o julgamento da destituição do poder familiar"]
K["Cláusula Rebus Sic Stantibus: Ressalvada reapreciação judicial caso ocorra alteração substancial superveniente da situação fática"]
%% Conexões do Fluxo
A --> B
B --> C
C -- Sim --> D
C -- Não --> E
E --> F
E --> G
E --> H
F --> I
G --> I
H --> I
I -- Sim --> J
I -- Não --> D
J --> K
%% Estilização Mermaid pura (sem HTML)
classDef questao fill:#e8f4fd,stroke:#2b6cb0,stroke-width:2px,color:#1a365d;
classDef premissa fill:#edf2f7,stroke:#4a5568,stroke-width:1px,color:#2d3748;
classDef decisao fill:#fefcbf,stroke:#d69e2e,stroke-width:2px,color:#744210;
classDef alerta fill:#fed7d7,stroke:#e53e3e,stroke-width:2px,color:#742a2a;
classDef conclusao fill:#c6f6d5,stroke:#38a169,stroke-width:2px,color:#22543d;
classDef ressalva fill:#e9d8fd,stroke:#805ad5,stroke-width:1px,color:#44337a;
class A questao;
class B,E,F,G,H premissa;
class C,I decisao;
class D alerta;
class J conclusao;
class K ressalva;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- Processo em segredo de justiça
- Relator
- Min. nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O casal João e Maria ingressou formalmente no Programa Família Acolhedora municipal e recebeu sob seus cuidados o infante Lucas, então com seis meses de vida, em razão de situação de vulnerabilidade e negligência no lar biológico. Ao longo de dois anos e meio de convivência contínua, Lucas estabeleceu forte vínculo socioafetivo com o casal guardião, recebendo assistência integral à saúde, educação e desenvolvimento psicológico, conforme atestado por laudos psicossociais conclusivos anexados aos autos.
Diante do apego e da intenção de pleitear a adoção definitiva da criança, o casal formalizou pedido de descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora para ajuizar o competente pedido de guarda provisória c/c adoção. Em razão da quebra do vínculo administrativo com a política pública, o órgão gestor e o Ministério Público requereram a imediata transferência de Lucas para uma instituição de acolhimento (abrigo), alegando burla às diretrizes do programa e desrespeito à ordem cronológica do Sistema Nacional de Adoção. Não há qualquer indício ou alegação de situação de risco, abuso ou maus-tratos no lar dos guardiões.
-
Antítese
Princípio da Excepcionalidade do Acolhimento Institucional (Proibição/Interdição): É proibido determinar a institucionalização de criança quando inexistir situação concreta de risco à sua integridade física ou psíquica. A mera irregularidade administrativa decorrente do descadastramento de programa público não autoriza o abrigamento forçado.
Primazia do Vínculo Socioafetivo e Melhor Interesse da Criança (Obrigação/Necessidade): É obrigatório privilegiar a manutenção do infante no ambiente familiar seguro onde já se consolidaram laços afetivos profundos. Repetir sucessivas rupturas de convivência vulnera o desenvolvimento sadio e a formação da personalidade do menor.
Manutenção da Guarda Provisória de Fato (Permissão/Probabilidade): É permitida a concessão ou manutenção da guarda provisória em favor da família guardiã até a conclusão definitiva da ação de destituição do poder familiar, ainda que ocorra fora dos parâmetros estritos do cadastro prévio, sob a condição resolutiva de reavaliação caso sobrevenha alteração fática relevante.
-
Síntese
O juízo competente indefere o pedido de acolhimento institucional e defere a manutenção da guarda provisória de Lucas em favor de João e Maria até o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar dos genitores biológicos. Preserva-se a estabilidade do lar que provê os cuidados essenciais à criança, afastando o sofrimento decorrente de nova transferência institucional.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até a conclusão da ação de destituição do poder familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Deve-se sempre privilegiar a manutenção da criança na família guardiã, desde que se revele “ambiente seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, a qual eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco” (HC 747318/RS, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).
Na hipótese, conquanto a família acolhedora tenha solicitado o seu descadastramento do Programa Família Acolhedora, o que implicou o rompimento formal com a política pública de acolhimento, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.
No caso, o conjunto probatório dá conta de que os infantes, em tenra idade, foram retirados do lar materno, colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse histórico de sucessivas rupturas de laços apenas implicaria sofrimento aos infantes.
Nesse contexto, sugere-se que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro.
Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.
A orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou, ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando. Busca-se preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e a formação da personalidade da criança.
Como citar
BRASIL. STJ. Processo em segredo de justiça (Informativo 896). Relator: Min. nancy Andrighi. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.