Informativo 896
REsp 2229091
Tese firmada
1. Não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.
2. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora | Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico | sem condição |
| Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico | Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis | Critérios Fáticos do Caso |
| Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis | Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora | sem condição |
| Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora | Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional | sem condição |
| Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional | Teoria Finalista Mitigada (STJ | sem condição |
| Teoria Finalista Mitigada (STJ | Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC | sem condição |
| Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora | Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | sem condição |
| Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC | Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | sem condição |
| Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: Ausência de Interesse Processual (Art. 485, VI, CPC | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Controvérsia Principal
A["Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora"] --> B{"Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico)"}
%% Análise da Origem Comum (Tese Fática)
B -->|Critérios Fáticos do Caso| C["Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis"]
C --> D["Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora"]
%% Análise do Regime Jurídico Aplicável (CDC vs CC)
A --> E["Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional"]
E --> F["Teoria Finalista Mitigada (STJ): CDC aplicável apenas se comprovada vulnerabilidade"]
F --> G["Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC"]
%% Convergência e Síntese Decisória
D --> H["Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos"]
G --> H
H --> I["Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: Ausência de Interesse Processual (Art. 485, VI, CPC)"]
%% Estilos
style A fill:#f9f9f9,stroke:#333,stroke-width:1px
style B fill:#e1f5fe,stroke:#0288d1,stroke-width:1px
style C fill:#fff3e0,stroke:#f57c00,stroke-width:1px
style D fill:#ffebee,stroke:#d32f2f,stroke-width:1px
style E fill:#f3e5f5,stroke:#7b1fa2,stroke-width:1px
style F fill:#f3e5f5,stroke:#7b1fa2,stroke-width:1px
style G fill:#fff3e0,stroke:#f57c00,stroke-width:1px
style H fill:#ffebee,stroke:#d32f2f,stroke-width:2px
style I fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:2pxFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.229.091-RS
- Relator
- Min. Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O Sindicato dos Motoristas por Aplicativo da Região Metropolitana (SIMPARM) ajuizou ação civil coletiva em face da locadora "RentalCar Brasil S.A.", requerendo a anulação dos reajustes contratuais e a manutenção dos valores vigentes de locação de veículos.
Constatou-se nos autos que:
O motorista A firmou plano semanal com franquia ilimitada para modelo sedã intermediário, sofrendo acréscimo de 18%.
O motorista B contratou plano mensal com quilometragem restrita para modelo compacto econômico, com aumento unilateral de 35%.
O motorista C opera como pessoa jurídica (microempresa com frota de 3 veículos sublocados a terceiros), enquanto outros atuam estritamente como autônomos hipossuficientes.
-
Antítese
Inadequação da Via Coletiva (Ausência de Origem Comum): A tutela coletiva via direitos individuais homogêneos exige vínculo causal único (origem comum/mesmo fato gerador). Havendo multiplicidade de modelos, planos, prazos e percentuais de reajuste, não é permitido homogeneizar relações contratuais intrinsecamente distintas.
Teoria Finalista Mitigada (Art. 2º do CDC): O veículo configura insumo da atividade profissional dos condutores. A subsunção ao Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação casuística da vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática de cada motorista. É obrigatório diferenciar a relação paritária civil (Código Civil) da relação de consumo com vulnerabilidade (CDC), o que interdita a análise massificada em sede coletiva.
-
Síntese
Dispositivo: O juízo competente deve extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Diretriz Prática: É proibido impor provimento jurisdicional uniforme para relações heterogêneas; cada condutor prejudicado tem que demandar individualmente em juízo, permitindo a demonstração da abusividade concreta de seu contrato e eventual enquadramento no CDC ou Código Civil.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.
Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
No caso, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
Com efeito, a locadora de veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso especial, lê-se que a “média dos contratos ora anexados é de R$ 589,00” e que os reajustes seriam “para valores entre R$ 789,00 a R$ 889,00”, o que evidencia particularidades na atuação da locadora que precisam ser consideradas.
Assim, nem todos os motoristas de aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem todos os aumentos foram idênticos.
Dessa forma, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, quanto ao conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.
Nesse sentido, é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.229.091-RS (Informativo 896). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 5 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 20 maio 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.