Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

REsp 2229517

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2229517

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Descrição em texto
DeParaCondição
Ação de Rescisão Contratual - Locação Built to Suit / Construção AjustadaDefinição do Critério do Valor da Causasem condição
Definição do Critério do Valor da CausaArt. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,00Regra Geral do CPC
Definição do Critério do Valor da CausaArt. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00Regra Especial da Lei 8.245/1991
Art. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,001º Grau: Juiz fixa valor total do contratoFixado em Sentença
Art. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbênciaRetificado pelo TJ
Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbênciaFundamentação Dogmática e Jurisprudencialsem condição
Fundamentação Dogmática e JurisprudencialCritério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geralsem condição
Critério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geralArt. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do Inquilinatosem condição
Art. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do InquilinatoPrecedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPCsem condição
Precedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPCInterpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJsem condição
Interpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJVedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciaissem condição
Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciaisSíntese Conclusiva: Manutenção do valor de R$ 6.840.000,00 pela aplicação do Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991sem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós de Controvérsia Inicial
    A(["Ação de Rescisão Contratual - Locação Built to Suit / Construção Ajustada"]) --> B{"Definição do Critério do Valor da Causa"}

    %% Antítese dos Critérios em Disputa
    B -->|Regra Geral do CPC| C["Art. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,00"]
    B -->|Regra Especial da Lei 8.245/1991| D["Art. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00"]

    %% Juízo de 1º Grau vs Tribunal
    C -.->|Fixado em Sentença| E["1º Grau: Juiz fixa valor total do contrato"]
    D -.->|Retificado pelo TJ| F["Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbência"]

    %% Fundamentação e Hermenêutica Jurídica
    F --> G["Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial"]
    
    subgraph Fundamentacao ["Premissas e Métodos Hermenêuticos"]
        G1["Critério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geral"]
        G2["Art. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do Inquilinato"]
        G3["Precedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPC"]
        G4["Interpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJ)"]
        G5["Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciais"]
    end

    G --> G1
    G1 --> G2
    G2 --> G3
    G3 --> G4
    G4 --> G5

    %% Conclusão / Síntese
    G5 --> H(["Síntese Conclusiva: Manutenção do valor de R$ 6.840.000,00 pela aplicação do Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991"])

    %% Estilos visuais
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Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.229.517-PR
Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II.
Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 19; 54-A; e 58, III.
Código Civil (CC), arts. 317 e 478.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    A sociedade empresária Centro Logístico Expresso S/A celebrou com o Fundo Imobiliário Alpha contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), com prazo determinado de 15 anos e aluguel mensal ajustado em R$ 200.000,00, perfazendo o montante total global de R$ 36.000.000,00.

    Diante de superveniente reestruturação societária no quinto ano de vigência, a locatária ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com consignação das chaves e quitação proporcional de penalidades. Ao protocolar a petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.400.000,00, correspondente a 12 meses de aluguel (12 x R$ 200.000,00).

    Em sede de contestação, o Fundo Imobiliário Alpha impugnou o valor da causa, sustentando que, por se tratar de pedido de rescisão de negócio jurídico, é obrigatório aplicar a regra geral do art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio negócio (R$ 36.000.000,00).

  2. Antítese

    O litígio insere-se no campo material da locação imobiliária sob a disciplina do art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, o qual prevê expressamente a incidência das normas procedimentais da Lei do Inquilinato sobre os contratos built to suit.

    Princípio da Especialidade: Em virtude do critério de especialidade (lex specialis derogat legi generali), a disciplina procedimental locatícia deve prevalecer sobre o regime ordinário do CPC. Não é permitido deslocar a regra de competência e procedimento para o art. 292 do CPC quando a legislação setorial possui regramento próprio.

    Interpretação Sistemática e Extensiva: Embora o caput do art. 58 da Lei n. 8.245/1991 liste nominalmente determinadas ações (despejo, consignatória, revisional e renovatória), o Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva do art. 58, III, para abranger demandas de rescisão contratual locatícia por identidade de razão jurídica (a simili e subjecta materia).

    Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: A fixação pelo valor global do contrato geraria distorção injustificada nas custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais, desvirtuando a coerência interna do sistema processual locatício.

  3. Síntese

    O juízo competente deve rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e fixar o valor da demanda em R$ 2.400.000,00, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 c/c art. 54-A do mesmo diploma legal.

    É obrigatório reconhecer que, em ações de rescisão de contrato built to suit, o parâmetro processual adequado para quantificação econômica da causa é o equivalente a 12 meses de locação, sendo vedada a aplicação do art. 292, II, do CPC.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991).

No caso, o juiz proferiu sentença corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12 meses de aluguel.

Com efeito, a solução de controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil previsto nos arts. 317 e 478.

Relembre-se que os contratos built to suit, também denominados de “contrato de locação com construção ajustada” ou de “locação por encomenda” e cuja tradução corresponde a “construído para servir”, são negócios jurídicos complexos.

De acordo com a doutrina, “trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes”.

No referido precedente do REsp n. 2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei do Inquilinato – que trata do contrato built to suit – ao dispor que “prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 12.744, de 2012)”.

A referência do art. 54-A à prevalência das “disposições procedimentais previstas nesta lei” indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei n. 8.245/1991.

No que concerne ao tema do valor da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III, que dispõe: “ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”.

Ainda que o caput do art. 58 não faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991, especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º 2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.

Assim, se o contrato de construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime ordinário previsto no CPC.

Nesse contexto, a manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.229.517-PR (Informativo 896). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.