Informativo 896
REsp 2229517
Tese firmada
Em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Ação de Rescisão Contratual - Locação Built to Suit / Construção Ajustada | Definição do Critério do Valor da Causa | sem condição |
| Definição do Critério do Valor da Causa | Art. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,00 | Regra Geral do CPC |
| Definição do Critério do Valor da Causa | Art. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00 | Regra Especial da Lei 8.245/1991 |
| Art. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,00 | 1º Grau: Juiz fixa valor total do contrato | Fixado em Sentença |
| Art. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00 | Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbência | Retificado pelo TJ |
| Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbência | Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial | sem condição |
| Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial | Critério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geral | sem condição |
| Critério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geral | Art. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do Inquilinato | sem condição |
| Art. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do Inquilinato | Precedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPC | sem condição |
| Precedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPC | Interpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJ | sem condição |
| Interpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJ | Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciais | sem condição |
| Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciais | Síntese Conclusiva: Manutenção do valor de R$ 6.840.000,00 pela aplicação do Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós de Controvérsia Inicial
A(["Ação de Rescisão Contratual - Locação Built to Suit / Construção Ajustada"]) --> B{"Definição do Critério do Valor da Causa"}
%% Antítese dos Critérios em Disputa
B -->|Regra Geral do CPC| C["Art. 292, II, CPC: Valor total do negócio - R$ 68.400.000,00"]
B -->|Regra Especial da Lei 8.245/1991| D["Art. 58, III, Lei do Inquilinato: 12 meses de aluguel - R$ 6.840.000,00"]
%% Juízo de 1º Grau vs Tribunal
C -.->|Fixado em Sentença| E["1º Grau: Juiz fixa valor total do contrato"]
D -.->|Retificado pelo TJ| F["Tribunal de Origem: Reduz para 12 aluguéis para fins de sucumbência"]
%% Fundamentação e Hermenêutica Jurídica
F --> G["Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial"]
subgraph Fundamentacao ["Premissas e Métodos Hermenêuticos"]
G1["Critério da Especialidade: Prevalência da Lei Especial sobre o CPC geral"]
G2["Art. 54-A da Lei 8.245/1991: Contrato Built to Suit submete-se às disposições procedimentais da Lei do Inquilinato"]
G3["Precedente STJ REsp 2.042.594/SP: Regramento especial locatício afasta o regime geral do Código Civil e CPC"]
G4["Interpretação Sistemática e Extensiva: Art. 58, III da Lei 8.245/1991 aplica-se às ações correlatas por identidade de razão (REsp 673.231/SP e AREsp 2.958.909/RJ)"]
G5["Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Evita distorção exorbitante na base de cálculo de honorários sucumbenciais"]
end
G --> G1
G1 --> G2
G2 --> G3
G3 --> G4
G4 --> G5
%% Conclusão / Síntese
G5 --> H(["Síntese Conclusiva: Manutenção do valor de R$ 6.840.000,00 pela aplicação do Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991"])
%% Estilos visuais
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style B fill:#d35400,stroke:#e67e22,stroke-width:2px,color:#ffffff
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style F fill:#abebc6,stroke:#27ae60,stroke-width:1px,color:#000000
style H fill:#1b4f72,stroke:#154360,stroke-width:2px,color:#ffffffFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.229.517-PR
- Relator
- Min. Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II.
Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 19; 54-A; e 58, III.
Código Civil (CC), arts. 317 e 478. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
A controvérsia consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991).
No caso, o juiz proferiu sentença corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12 meses de aluguel.
Com efeito, a solução de controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil previsto nos arts. 317 e 478.
Relembre-se que os contratos built to suit, também denominados de “contrato de locação com construção ajustada” ou de “locação por encomenda” e cuja tradução corresponde a “construído para servir”, são negócios jurídicos complexos.
De acordo com a doutrina, “trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes”.
No referido precedente do REsp n. 2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei do Inquilinato – que trata do contrato built to suit – ao dispor que “prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 12.744, de 2012)”.
A referência do art. 54-A à prevalência das “disposições procedimentais previstas nesta lei” indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei n. 8.245/1991.
No que concerne ao tema do valor da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III, que dispõe: “ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”.
Ainda que o caput do art. 58 não faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991, especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º 2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.
Assim, se o contrato de construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime ordinário previsto no CPC.
Nesse contexto, a manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.229.517-PR (Informativo 896). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 16 ago. 2026.
