Edpo Augusto Ferreira Macedo

Acervo de precedentes qualificados

Informativo 896

REsp 2216463

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 22164633. SÍNTESE: Conclusão e Resolução da Liquidação2. ANTÍTESE: Fundamentos Normativos e Jurisprudenciais1. TESE: Questão em DiscussãoSimControvérsia Jurídica: Napromessa de recompensainadimplida, a liquidaçãode perdas e danos podese restringir aos lucroscessantes, excluindo oequivalente pecuniário doprêmio?Fatos e Provas:Vencedora de concursopromocional em 2009com prêmios prometidos(Reforma do salão,Participação no SBT ePrêmios). Inadimplementopela promovente.Fundamentação LegalArt. 854 CC: Obrigaçãode cumprir promessapública de recompensaArt. 499 CPC: Conversãoda obrigação em perdas edanos por impossibilidadeda tutela específicaArt. 947 CC: Substituiçãoda prestação in naturapelo seu valor em moedacorrenteArt. 402 CC: Perdas edanos abrangem o danoemergente e os lucroscessantesJurisprudência STJ:Princípio da ReparaçãoIntegral (REsp1.919.208/MA)Prejuízos Autônomos eCumulativosDano Emergente: Valorcorrespondente aoprêmio inadimplido (Art.947 CC)Lucros Cessantes:Ganhos frustrados pelonão cumprimentotempestivo (Art. 402 CC)Garantia da Coisa Julgada(REsp 1.905.721/PE): Aliquidação não podedistorcer o título da fasede conhecimentoDecisão na Liquidaçãorestringiu apenas aosLucros Cessantes?Violação ao Princípio daReparação Integral e àCoisa JulgadaComposição Obrigatóriada IndenizaçãoI. Dano Emergente:Equivalente pecuniário daparticipação no programatelevisivo e prêmiosII. Lucros Cessantes:Estimativa do incrementode faturamento frustradodesde 2009Liquidação IntegralDeferida: Ressarcimentodo Prêmio + LucrosCessantes
Descrição em texto
DeParaCondição
Controvérsia Jurídica: Na promessa de recompensa inadimplida, a liquidação de perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio?Fatos e Provas: Vencedora de concurso promocional em 2009 com prêmios prometidos (Reforma do salão, Participação no SBT e Prêmiossem condição
Fatos e Provas: Vencedora de concurso promocional em 2009 com prêmios prometidos (Reforma do salão, Participação no SBT e PrêmiosFundamentação Legalsem condição
Fundamentação LegalArt. 854 CC: Obrigação de cumprir promessa pública de recompensasem condição
Fundamentação LegalArt. 499 CPC: Conversão da obrigação em perdas e danos por impossibilidade da tutela específicasem condição
Fundamentação LegalArt. 947 CC: Substituição da prestação in natura pelo seu valor em moeda correntesem condição
Fundamentação LegalArt. 402 CC: Perdas e danos abrangem o dano emergente e os lucros cessantessem condição
Art. 402 CC: Perdas e danos abrangem o dano emergente e os lucros cessantesJurisprudência STJ: Princípio da Reparação Integral (REsp 1.919.208/MAsem condição
Jurisprudência STJ: Princípio da Reparação Integral (REsp 1.919.208/MAPrejuízos Autônomos e Cumulativossem condição
Prejuízos Autônomos e CumulativosDano Emergente: Valor correspondente ao prêmio inadimplido (Art. 947 CCsem condição
Prejuízos Autônomos e CumulativosLucros Cessantes: Ganhos frustrados pelo não cumprimento tempestivo (Art. 402 CCsem condição
Lucros Cessantes: Ganhos frustrados pelo não cumprimento tempestivo (Art. 402 CCGarantia da Coisa Julgada (REsp 1.905.721/PEsem condição
Garantia da Coisa Julgada (REsp 1.905.721/PEDecisão na Liquidação restringiu apenas aos Lucros Cessantes?sem condição
Decisão na Liquidação restringiu apenas aos Lucros Cessantes?Violação ao Princípio da Reparação Integral e à Coisa JulgadaSim
Violação ao Princípio da Reparação Integral e à Coisa JulgadaComposição Obrigatória da Indenizaçãosem condição
Composição Obrigatória da IndenizaçãoI. Dano Emergente: Equivalente pecuniário da participação no programa televisivo e prêmiossem condição
Composição Obrigatória da IndenizaçãoII. Lucros Cessantes: Estimativa do incremento de faturamento frustrado desde 2009sem condição
II. Lucros Cessantes: Estimativa do incremento de faturamento frustrado desde 2009Liquidação Integral Deferida: Ressarcimento do Prêmio + Lucros Cessantessem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% TESE / QUESTÃO CONTROVERTIDA
    subgraph S1["1. TESE: Questão em Discussão"]
        Q1["Controvérsia Jurídica: Na promessa de recompensa inadimplida, a liquidação de perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio?"]
        Q1 --> Fatos["Fatos e Provas: Vencedora de concurso promocional em 2009 com prêmios prometidos (Reforma do salão, Participação no SBT e Prêmios). Inadimplemento pela promovente."]
    end

    %% ANTÍTESE / FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
    subgraph S2["2. ANTÍTESE: Fundamentos Normativos e Jurisprudenciais"]
        Fatos --> Normas["Fundamentação Legal"]
        Normas --> CC854["Art. 854 CC: Obrigação de cumprir promessa pública de recompensa"]
        Normas --> CPC499["Art. 499 CPC: Conversão da obrigação em perdas e danos por impossibilidade da tutela específica"]
        Normas --> CC947["Art. 947 CC: Substituição da prestação in natura pelo seu valor em moeda corrente"]
        Normas --> CC402["Art. 402 CC: Perdas e danos abrangem o dano emergente e os lucros cessantes"]

        CC854 & CPC499 & CC947 & CC402 --> JurispSTJ["Jurisprudência STJ: Princípio da Reparação Integral (REsp 1.919.208/MA)"]
        JurispSTJ --> Autonomia["Prejuízos Autônomos e Cumulativos"]
        Autonomia --> DanoEmergente["Dano Emergente: Valor correspondente ao prêmio inadimplido (Art. 947 CC)"]
        Autonomia --> LucroCessante["Lucros Cessantes: Ganhos frustrados pelo não cumprimento tempestivo (Art. 402 CC)"]

        DanoEmergente & LucroCessante --> CoisaJulgada["Garantia da Coisa Julgada (REsp 1.905.721/PE): A liquidação não pode distorcer o título da fase de conhecimento"]
    end

    %% SÍNTESE / CONCLUSÃO JURÍDICA
    subgraph S3["3. SÍNTESE: Conclusão e Resolução da Liquidação"]
        CoisaJulgada --> AnaliseDecisao{"Decisão na Liquidação restringiu apenas aos Lucros Cessantes?"}
        
        AnaliseDecisao -- "Sim" --> Ilegalidade["Violação ao Princípio da Reparação Integral e à Coisa Julgada"]
        
        Ilegalidade --> IntegracaoDanos["Composição Obrigatória da Indenização"]
        IntegracaoDanos --> Parcela1["I. Dano Emergente: Equivalente pecuniário da participação no programa televisivo e prêmios"]
        IntegracaoDanos --> Parcela2["II. Lucros Cessantes: Estimativa do incremento de faturamento frustrado desde 2009"]
        
        Parcela1 & Parcela2 --> ResultadoFinal["Liquidação Integral Deferida: Ressarcimento do Prêmio + Lucros Cessantes"]
    end

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.216.463-MG
Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Civil (CC), arts. 402, 854 e 947;
Código de Processo Civil (CPC), art. 499.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Comentário

A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.

O art. 854 do Código Civil – CC dispõe que: “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

Já o art. 947 do CC estabelece que: “se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”.

Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil – CPC prevê que: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura” (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).

Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.

Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).

No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) “a reforma do salão”; (II) “participação do quadro ‘Construindo um sonho’ do programa ‘Domingo Legal’ do SBT”; e (III) “entrega de prêmios”. Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.

Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, “a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio”, e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) “por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação”; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.

Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado” (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).

Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.

Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.

Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente “poderia aumentar em seus ganhos”, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.

Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.216.463-MG (Informativo 896). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 15 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 16 ago. 2026.