Informativo 896
REsp 2229091
Tese firmada
1. Não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.
2. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora | Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico | sem condição |
| Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico | Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis | Critérios Fáticos do Caso |
| Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis | Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora | sem condição |
| Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora | Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional | sem condição |
| Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional | Teoria Finalista Mitigada (STJ | sem condição |
| Teoria Finalista Mitigada (STJ | Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC | sem condição |
| Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora | Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | sem condição |
| Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC | Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | sem condição |
| Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos | Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: Ausência de Interesse Processual (Art. 485, VI, CPC | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Controvérsia Principal
A["Controvérsia: Cabimento de Ação Coletiva por Sindicato contra aumento de aluguel de veículos por locadora"] --> B{"Há Direitos Individuais Homogêneos? (Requisito: Origem Comum / Fato Gerador Idêntico)"}
%% Análise da Origem Comum (Tese Fática)
B -->|Critérios Fáticos do Caso| C["Heterogeneidade Contratual: Modelos distintos, planos diversos e reajustes variáveis"]
C --> D["Ausência de Origem Comum: Atuação individualizada da locadora"]
%% Análise do Regime Jurídico Aplicável (CDC vs CC)
A --> E["Qualificação Jurídica da Relação: Uso do veículo para atividade profissional"]
E --> F["Teoria Finalista Mitigada (STJ): CDC aplicável apenas se comprovada vulnerabilidade"]
F --> G["Necessidade de Dilação Probatória Individual: Aferição casuística da incidência do CDC ou CC"]
%% Convergência e Síntese Decisória
D --> H["Inadequação da Via Eleita: Direitos meramente individuais heterogêneos"]
G --> H
H --> I["Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: Ausência de Interesse Processual (Art. 485, VI, CPC)"]
%% Estilos
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style B fill:#e1f5fe,stroke:#0288d1,stroke-width:1px
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style E fill:#f3e5f5,stroke:#7b1fa2,stroke-width:1px
style F fill:#f3e5f5,stroke:#7b1fa2,stroke-width:1px
style G fill:#fff3e0,stroke:#f57c00,stroke-width:1px
style H fill:#ffebee,stroke:#d32f2f,stroke-width:2px
style I fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:2pxFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.229.091-RS
- Relator
- Min. Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Comentário
A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.
Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
No caso, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
Com efeito, a locadora de veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso especial, lê-se que a “média dos contratos ora anexados é de R$ 589,00” e que os reajustes seriam “para valores entre R$ 789,00 a R$ 889,00”, o que evidencia particularidades na atuação da locadora que precisam ser consideradas.
Assim, nem todos os motoristas de aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem todos os aumentos foram idênticos.
Dessa forma, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, quanto ao conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.
Nesse sentido, é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.229.091-RS (Informativo 896). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 5 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 20 maio 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 16 ago. 2026.
