Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 312

00000229-71.2024.5.21.0013

IncJulgRREmbRepTSTJulgado

Tese firmada

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

Percurso decisório

Fluxograma: 00000229-71.2024.5.21.0013NãoSimNãoSimSimNãoAtividade com uso demotocicleta em viaspúblicasUso não eventual e temposuperior a ínfimo?Art. 193, § 4º, CLT: NormaAutoaplicávelRegra Geral: Direito aoAdicional dePericulosidadeAdicional Indevido(Atividade Eventual /Tempo Ínfimo)Empregador alegaenquadramento emexceção do MTE?Apresentação de LaudoTécnico(Médico do Trabalho ouEng. de Segurança - Art.195 CLT / NR-16)Laudo comprova hipótesede exceção do MTE?Adicional Indevido a partirda formalização(Efeitos Não Retroativos /Sem Repetição deIndébito)Adicional Devido(Ônus da Prova NãoSatisfeito peloEmpregador)

Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba

Descrição em texto
DeParaCondição
Atividade com uso de motocicleta em vias públicasUso não eventual e tempo superior a ínfimo?sem condição
Uso não eventual e tempo superior a ínfimo?Adicional Indevidon(Atividade Eventual / Tempo ÍnfimoNão
Uso não eventual e tempo superior a ínfimo?Art. 193, § 4º, CLT: Norma AutoaplicávelnRegra Geral: Direito ao Adicional de PericulosidadeSim
Art. 193, § 4º, CLT: Norma AutoaplicávelnRegra Geral: Direito ao Adicional de PericulosidadeEmpregador alega enquadramento em exceção do MTE?sem condição
Empregador alega enquadramento em exceção do MTE?Adicional Devidon(Ônus da Prova Não Satisfeito pelo EmpregadorNão
Empregador alega enquadramento em exceção do MTE?Apresentação de Laudo Técnicon(Médico do Trabalho ou Eng. de Segurança - Art. 195 CLT / NR-16Sim
Apresentação de Laudo Técnicon(Médico do Trabalho ou Eng. de Segurança - Art. 195 CLT / NR-16Laudo comprova hipótese de exceção do MTE?sem condição
Laudo comprova hipótese de exceção do MTE?Adicional Indevido a partir da formalizaçãon(Efeitos Não Retroativos / Sem Repetição de IndébitoSim
Laudo comprova hipótese de exceção do MTE?Adicional Devidon(Ônus da Prova Não Satisfeito pelo EmpregadorNão
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    A["Atividade com uso de motocicleta em vias públicas"]
    B{"Uso não eventual e tempo superior a ínfimo?"}
    C["Art. 193, § 4º, CLT: Norma AutoaplicávelnRegra Geral: Direito ao Adicional de Periculosidade"]
    D["Adicional Indevidon(Atividade Eventual / Tempo Ínfimo)"]
    E{"Empregador alega enquadramento em exceção do MTE?"}
    F["Apresentação de Laudo Técnicon(Médico do Trabalho ou Eng. de Segurança - Art. 195 CLT / NR-16)"]
    G{"Laudo comprova hipótese de exceção do MTE?"}
    H["Adicional Indevido a partir da formalizaçãon(Efeitos Não Retroativos / Sem Repetição de Indébito)"]
    I["Adicional Devidon(Ônus da Prova Não Satisfeito pelo Empregador)"]

    %% Conexões e Decisões
    A --> B
    B -- "Não" --> D
    B -- "Sim" --> C
    C --> E
    E -- "Não" --> I
    E -- "Sim" --> F
    F --> G
    G -- "Sim" --> H
    G -- "Não" --> I

    %% Estilos e Classes (Sem uso de HTML)
    classDef regra fill:#e8f4f8,stroke:#1b4f72,stroke-width:2px,color:#0b2545;
    classDef decisao fill:#fff3cd,stroke:#856404,stroke-width:2px,color:#533f03;
    classDef deferido fill:#d4edda,stroke:#155724,stroke-width:2px,color:#0c5460;
    classDef indeferido fill:#f8d7da,stroke:#721c24,stroke-width:2px,color:#491217;
    classDef procedimento fill:#e2e3e5,stroke:#383d41,stroke-width:2px,color:#1b1e21;

    class A,C regra;
    class B,E,G decisao;
    class D,H indeferido;
    class I deferido;
    class F procedimento;

Ficha do precedente

Processo paradigma
IncJulgRREmbRep 00000229-71.2024.5.21.0013
Relator
Min. Breno Medeiros
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    O reclamante João foi admitido pela empresa Logística Rápida Ltda. em 10/01/2025 para exercer a função de mensageiro externo, utilizando motocicleta fornecida pela empregadora para entrega diária de correspondências e documentos em vias públicas urbanas.

    A empresa nunca realizou o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que aguardava a expedição de portaria regulamentadora específica para definir os critérios de pagamento. Em 05/10/2025, a empresa contratou um Engenheiro de Segurança do Trabalho que emitiu laudo técnico enquadrando a rota do trabalhador em hipótese de exceção prevista no rol da Portaria MTE nº 2.021/2025.

    Provas juntadas:

    CTPS e contrato de trabalho comprovando a função e o uso diário de motocicleta em vias públicas.

    Laudo pericial patronal datado de 05/10/2025 atestando o enquadramento na exceção da norma regulamentar a partir de sua emissão.

  2. Antítese

    O deslinde da controvérsia rege-se pelo silogismo jurídico e pelas teses vinculantes fixadas pelo Pleno do TST:

    Premissa Maior (Diretriz 1 do Tema 101/TST): O art. 193, § 4º, da CLT é norma de eficácia plena e autoaplicável. O pagamento do adicional de periculosidade é uma obrigação (necessidade deôntica) patronal devida a todo empregado que utiliza motocicleta em vias públicas de forma habitual, independentemente de regulamentação prévia.

    Exceção e Distribuição do Ônus da Prova (Diretrizes 2 e 4 do Tema 101/TST): É permitido ao empregador afastar a periculosidade apenas nas hipóteses taxativas da norma regulamentadora (Portaria MTE nº 2.021/2025), sendo de sua estrita incumbência comprovar a exceção mediante laudo técnico elaborado por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT c/c item 16.3 da NR-16).

    Irretroatividade do Laudo Técnico (Diretriz 3 do Tema 101/TST): É proibido conferir efeitos retroativos ao enquadramento na exceção regulamentar. O laudo técnico possui eficácia estritamente ex nunc (a partir da data de sua formalização).

  3. Síntese

    10/01/2025 a 04/10/2025 (Período anterior ao laudo) Ausência de laudo técnico válido. Incidência direta e imediata do art. 193, § 4º, da CLT. É obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade (30%) e seus reflexos legais, ante a autoaplicabilidade da norma e a irretroatividade da exceção.

    05/10/2025 em diante (Período posterior ao laudo) Existência de laudo regular emitido por profissional habilitado, enquadrando a atividade na exceção do MTE. É permitida a cessação do pagamento do adicional a partir da data de expedição do laudo, eximindo a empregadora de parcelas futuras enquanto mantidas as condições técnicas.

Classificação

Comentário

“INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A
PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS
EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso
repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim
de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: ‘O pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está
condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?’
Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não
depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento.
Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as
atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi
feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma
listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é
justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o
trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o
encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do
item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando
pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja,
em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza
motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e
imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas
exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as
premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST contempla as
seguintes diretrizes: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito
ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade
laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento
legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente
disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve
ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O
enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma
regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já
pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal
incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade
e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da
contratualidade. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos
conhecido, com fixação, no mérito, de tese vinculante sobre o tema afetado. CASO
PARADIGMA (PROCESSO Nº 0000229-71.2024.5.21.0013). IMPEDIMENTO DO
RELATOR DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Fixada a tese pelo Pleno,
mas verificado o impedimento do relator do incidente para julgamento do caso
paradigma, redistribuam-se os autos para prosseguimento do feito. Redistribuído o
processo por impedimento do relator do incidente.” TST- IncJulgRREmbRep – 00000229
71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/4/2026.

Como citar

BRASIL. TST. IncJulgRREmbRep 00000229-71.2024.5.21.0013 (Informativo 312). Relator: Min. Breno Medeiros. Brasília, DF, 17 abr. 2026.