Informativo 897
REsp 2226610
Tese firmada
1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.
2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| problem | Regra: Fornecedor tem 30 dias para conserto | sem condição |
| Regra: Fornecedor tem 30 dias para conserto | Exceção: Uso imediato de alternativas (Art. 18, Parágrafo 3, CDC | sem condição |
| Exceção: Uso imediato de alternativas (Art. 18, Parágrafo 3, CDC | O celular é essencial de forma generalizada? | sem condição |
| O celular é essencial de forma generalizada? | Risco de aumento de custos e inviabilidade de avaliação técnica imediata | Sim |
| O celular é essencial de forma generalizada? | CDC é de 1990; não se pode presumir essencialidade absoluta do aparelho | Não |
| Risco de aumento de custos e inviabilidade de avaliação técnica imediata | Antítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todos | sem condição |
| CDC é de 1990; não se pode presumir essencialidade absoluta do aparelho | Antítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todos | sem condição |
| Antítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todos | Síntese: A essencialidade é relacional (depende do contexto | sem condição |
| Síntese: A essencialidade é relacional (depende do contexto | Avaliação dos Vetores no Caso Concreto | sem condição |
| Avaliação dos Vetores no Caso Concreto | 1. Indispensabilidade Objetiva (Necessidade básica | sem condição |
| Avaliação dos Vetores no Caso Concreto | 2. Destinação Concreta (Uso efetivo, ex: trabalho | sem condição |
| Avaliação dos Vetores no Caso Concreto | 3. Impacto da Privação (Prejuízo à dignidade | sem condição |
| 1. Indispensabilidade Objetiva (Necessidade básica | Preenche os requisitos lógicos da essencialidade? | sem condição |
| 2. Destinação Concreta (Uso efetivo, ex: trabalho | Preenche os requisitos lógicos da essencialidade? | sem condição |
| 3. Impacto da Privação (Prejuízo à dignidade | Preenche os requisitos lógicos da essencialidade? | sem condição |
| Preenche os requisitos lógicos da essencialidade? | Produto Essencial: Direito imediato à Restituição, Troca ou Abatimento | Sim |
| Preenche os requisitos lógicos da essencialidade? | Regra Geral mantida: Consumidor deve aguardar até 30 dias | Não |
Código do fluxograma
graph TD
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A["Tese: Celular com vício é produto essencial?"]:::problem --> B["Regra: Fornecedor tem 30 dias para conserto"]:::rule
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M -- Não --> O["Regra Geral mantida: Consumidor deve aguardar até 30 dias"]:::ruleFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.226.610-RJ
- Relator
- Min. Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Carlos atua exclusivamente como motorista de aplicativo. Na manhã de ontem, seu único smartphone sofreu uma queda acidental e quebrou irremediavelmente. Como precisa do equipamento para seu sustento, adquiriu um novo aparelho no mesmo dia. Contudo, 24 horas após a compra, o produto novo apresentou um defeito de fábrica na tela, apagando por completo. Munido da nota fiscal, do laudo da assistência técnica e do comprovante de sua profissão no aplicativo, Carlos dirige-se ao fornecedor e exige a troca imediata, pois não possui equipamento reserva. O fornecedor nega a troca, afirmando que tem que enviar o celular para conserto no prazo de 30 dias.
-
Antítese
Pela regra geral do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º). No entanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece uma exceção para o "produto essencial". A resolução deste impasse exige a aplicação do raciocínio dedutivo (silogismo) atrelado à hermenêutica teleológica da norma:
Premissa Maior: O aparelho celular não possui essencialidade generalizada. Sua natureza essencial é relacional e aferida no caso concreto através de três vetores: indispensabilidade objetiva, destinação concreta e impacto da privação.
Premissa Menor: Carlos demonstrou a destinação concreta (ferramenta exclusiva de trabalho) e o impacto da privação (ficará 30 dias sem auferir renda, prejudicando sua dignidade e sobrevivência material), atingindo o estado de certeza lógica quanto à inviabilidade da espera.
Conclusão: O aparelho celular, neste cenário específico, enquadra-se no conceito de produto essencial.
Assim sendo, é proibido ao fornecedor impor a espera do conserto, pois tal ato configura abuso de direito ao transferir o risco da atividade ao consumidor vulnerável. -
Síntese
Considerando a adequação dos fatos aos vetores interpretativos da jurisprudência, conclui-se que a essencialidade do bem está provada pela dependência econômica do trabalhador. Deste modo:
É obrigatório que o fornecedor conceda o direito de escolha imediata ao consumidor.
Requer-se a substituição incontinenti do aparelho defeituoso por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga.
Recomenda-se que o fornecedor não imponha resistência injustificada, sob pena de responder judicialmente por perdas e danos decorrentes dos dias não trabalhados por Carlos.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado “produto essencial”, permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).
É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, “em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que “(…) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial”, conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.
Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.
Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.
Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.
Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.
Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.
Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.
Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.
Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.
Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.
O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do “gov.br”, bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.
A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.
Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.226.610-RJ (Informativo 897). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 19 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2226610+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2226610%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.