Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 897

REsp 2226610

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.

2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2226610SimNãoSimNãoTese: Celular com vício éproduto essencial?Regra: Fornecedor tem 30dias para consertoExceção: Uso imediato dealternativas (Art. 18,Parágrafo 3, CDC)O celular é essencial deforma generalizada?Risco de aumento decustos e inviabilidade deavaliação técnica imediataCDC é de 1990; não sepode presumiressencialidade absolutado aparelhoAntítese: A essencialidadenão pode ser presumidaobjetivamente para todosSíntese: A essencialidadeé relacional (depende docontexto)Avaliação dos Vetores noCaso Concreto1. IndispensabilidadeObjetiva (Necessidadebásica)2. Destinação Concreta(Uso efetivo, ex: trabalho)3. Impacto da Privação(Prejuízo à dignidade)Preenche os requisitoslógicos daessencialidade?Produto Essencial: Direitoimediato à Restituição,Troca ou AbatimentoRegra Geral mantida:Consumidor deveaguardar até 30 dias

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Descrição em texto
DeParaCondição
problemRegra: Fornecedor tem 30 dias para consertosem condição
Regra: Fornecedor tem 30 dias para consertoExceção: Uso imediato de alternativas (Art. 18, Parágrafo 3, CDCsem condição
Exceção: Uso imediato de alternativas (Art. 18, Parágrafo 3, CDCO celular é essencial de forma generalizada?sem condição
O celular é essencial de forma generalizada?Risco de aumento de custos e inviabilidade de avaliação técnica imediataSim
O celular é essencial de forma generalizada?CDC é de 1990; não se pode presumir essencialidade absoluta do aparelhoNão
Risco de aumento de custos e inviabilidade de avaliação técnica imediataAntítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todossem condição
CDC é de 1990; não se pode presumir essencialidade absoluta do aparelhoAntítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todossem condição
Antítese: A essencialidade não pode ser presumida objetivamente para todosSíntese: A essencialidade é relacional (depende do contextosem condição
Síntese: A essencialidade é relacional (depende do contextoAvaliação dos Vetores no Caso Concretosem condição
Avaliação dos Vetores no Caso Concreto1. Indispensabilidade Objetiva (Necessidade básicasem condição
Avaliação dos Vetores no Caso Concreto2. Destinação Concreta (Uso efetivo, ex: trabalhosem condição
Avaliação dos Vetores no Caso Concreto3. Impacto da Privação (Prejuízo à dignidadesem condição
1. Indispensabilidade Objetiva (Necessidade básicaPreenche os requisitos lógicos da essencialidade?sem condição
2. Destinação Concreta (Uso efetivo, ex: trabalhoPreenche os requisitos lógicos da essencialidade?sem condição
3. Impacto da Privação (Prejuízo à dignidadePreenche os requisitos lógicos da essencialidade?sem condição
Preenche os requisitos lógicos da essencialidade?Produto Essencial: Direito imediato à Restituição, Troca ou AbatimentoSim
Preenche os requisitos lógicos da essencialidade?Regra Geral mantida: Consumidor deve aguardar até 30 diasNão
Código do fluxograma
graph TD
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Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.226.610-RJ
Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Carlos atua exclusivamente como motorista de aplicativo. Na manhã de ontem, seu único smartphone sofreu uma queda acidental e quebrou irremediavelmente. Como precisa do equipamento para seu sustento, adquiriu um novo aparelho no mesmo dia. Contudo, 24 horas após a compra, o produto novo apresentou um defeito de fábrica na tela, apagando por completo. Munido da nota fiscal, do laudo da assistência técnica e do comprovante de sua profissão no aplicativo, Carlos dirige-se ao fornecedor e exige a troca imediata, pois não possui equipamento reserva. O fornecedor nega a troca, afirmando que tem que enviar o celular para conserto no prazo de 30 dias.

  2. Antítese

    Pela regra geral do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º). No entanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece uma exceção para o "produto essencial". A resolução deste impasse exige a aplicação do raciocínio dedutivo (silogismo) atrelado à hermenêutica teleológica da norma:

    Premissa Maior: O aparelho celular não possui essencialidade generalizada. Sua natureza essencial é relacional e aferida no caso concreto através de três vetores: indispensabilidade objetiva, destinação concreta e impacto da privação.

    Premissa Menor: Carlos demonstrou a destinação concreta (ferramenta exclusiva de trabalho) e o impacto da privação (ficará 30 dias sem auferir renda, prejudicando sua dignidade e sobrevivência material), atingindo o estado de certeza lógica quanto à inviabilidade da espera.

    Conclusão: O aparelho celular, neste cenário específico, enquadra-se no conceito de produto essencial.
    Assim sendo, é proibido ao fornecedor impor a espera do conserto, pois tal ato configura abuso de direito ao transferir o risco da atividade ao consumidor vulnerável.

  3. Síntese

    Considerando a adequação dos fatos aos vetores interpretativos da jurisprudência, conclui-se que a essencialidade do bem está provada pela dependência econômica do trabalhador. Deste modo:

    É obrigatório que o fornecedor conceda o direito de escolha imediata ao consumidor.

    Requer-se a substituição incontinenti do aparelho defeituoso por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga.

    Recomenda-se que o fornecedor não imponha resistência injustificada, sob pena de responder judicialmente por perdas e danos decorrentes dos dias não trabalhados por Carlos.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado “produto essencial”, permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).

É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, “em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que “(…) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial”, conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).

A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.

Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.

Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.

Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.

Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.

Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.

Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.

Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.

Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.

Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.

O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do “gov.br”, bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.

A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.

Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.226.610-RJ (Informativo 897). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 19 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2226610+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2226610%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.