Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 897

REsp 2165172

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

O procedimento administrativo prévio previsto no art. 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2165172

Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba

Descrição em texto
DeParaCondição
CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CFTESE (Fazenda Nacionalsem condição
CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CFANTÍTESE (Fundamentos Legais e Constitucionaissem condição
TESE (Fazenda NacionalArt. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CFsem condição
Art. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CFInexiste previsão legal específica para contribuiçõessem condição
Inexiste previsão legal específica para contribuiçõesAplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972sem condição
Aplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972Lançamento automático com contraditório e defesa a posteriorisem condição
Lançamento automático com contraditório e defesa a posterioriNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃOnLavrado antes da suspensão formalViolação à legalidade estrita, segurança jurídica e proteção da confiança
ANTÍTESE (Fundamentos Legais e ConstitucionaisMesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de Tributarsem condição
Mesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de TributarImpossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamentosem condição
Impossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamentoNecessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STFsem condição
Necessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STFLançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuintesem condição
Lançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuinteSÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamentosem condição
SÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamento1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitossem condição
1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitos2. Notificação do contribuintesem condição
2. Notificação do contribuinte3. Contraditório prévio e ampla defesasem condição
3. Contraditório prévio e ampla defesa4. Decisão motivadasem condição
4. Decisão motivada5. Ato Declaratório Executivo de Suspensãosem condição
5. Ato Declaratório Executivo de Suspensão6. Restabelecimento da competência tributáriasem condição
6. Restabelecimento da competência tributária7. Lançamento tributário e autuação válidossem condição
Código do fluxograma
graph TD
    %% Definição de Estilos
    classDef questao fill:#37474F,stroke:#263238,stroke-width:2px,color:#FFFFFF,rx:5px,ry:5px
    classDef tese fill:#FFEBEE,stroke:#D32F2F,stroke-width:2px,color:#B71C1C,rx:5px,ry:5px
    classDef antitese fill:#E8EAF6,stroke:#3F51B5,stroke-width:2px,color:#1A237E,rx:5px,ry:5px
    classDef sintese fill:#E8F5E9,stroke:#4CAF50,stroke-width:2px,color:#1B5E20,rx:5px,ry:5px
    classDef rito fill:#FFF3E0,stroke:#FF9800,stroke-width:2px,color:#E65100,rx:5px,ry:5px
    classDef nulo fill:#FFCDD2,stroke:#C62828,stroke-width:2px,color:#B71C1C,rx:5px,ry:5px

    %% Problema Central
    A["CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF)"]:::questao

    %% Divisão Dialética
    A --> B["TESE (Fazenda Nacional)"]:::tese
    A --> C["ANTÍTESE (Fundamentos Legais e Constitucionais)"]:::antitese

    %% Desenvolvimento da Tese
    B --> B1["Art. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CF)"]:::tese
    B1 --> B2["Inexiste previsão legal específica para contribuições"]:::tese
    B2 --> B3["Aplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972"]:::tese
    B3 --> B4["Lançamento automático com contraditório e defesa a posteriori"]:::tese

    %% Consequência da Tese Rejeitada
    B4 -. "Violação à legalidade estrita, segurança jurídica e proteção da confiança" .-> N["NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃOnLavrado antes da suspensão formal"]:::nulo

    %% Desenvolvimento da Antítese
    C --> C1["Mesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de Tributar"]:::antitese
    C1 --> C2["Impossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamento"]:::antitese
    C2 --> C3["Necessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STF)"]:::antitese
    C3 --> C4["Lançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuinte"]:::antitese

    %% Síntese e Conclusão
    C4 --> D["SÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamento)"]:::sintese

    D --> E1["1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitos"]:::rito
    E1 --> E2["2. Notificação do contribuinte"]:::rito
    E2 --> E3["3. Contraditório prévio e ampla defesa"]:::rito
    E3 --> E4["4. Decisão motivada"]:::rito
    E4 --> E5["5. Ato Declaratório Executivo de Suspensão"]:::rito
    E5 --> E6["6. Restabelecimento da competência tributária"]:::rito
    E6 --> E7["7. Lançamento tributário e autuação válidos"]:::sintese

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.165.172-SP
Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Constituição Federal (CF), art. 150, VI, c; e art. 195, § 7º.
Lei 9.430/1996, art. 32.
Lei 9.532/1997, art. 14.
Decreto n. 70.235/1972.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    A Associação Beneficente Saúde Plena (ABSP), entidade filantrópica de assistência social na área da saúde, goza historicamente da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, possuindo o respectivo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

    Em regular procedimento de fiscalização, um Auditor-Fiscal da Receita Federal constata o que, em sua opinião, seria uma irregularidade: a entidade teria remunerado seus dirigentes acima do teto estatutário, descumprindo, em tese, os requisitos para o gozo da imunidade.

    Diante dessa constatação, o Auditor-Fiscal procede à lavratura imediata de um Auto de Infração, constituindo crédito tributário milionário a título de COFINS (lançamento de ofício) referente aos últimos cinco anos. O Auditor fundamenta seu ato na premissa de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa seriam garantidos à ABSP a posteriori, por meio da impugnação administrativa ao próprio auto de infração (Decreto n. 70.235/1972).

    A ABSP ingressa com Embargos à Execução Fiscal para anular o auto de infração.

  2. Antítese

    A defesa da ABSP, pautada no raciocínio dedutivo e na interpretação sistemática do Direito Tributário, demonstra o erro procedimental da Administração Pública.

    Premissa Maior (Direito): A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Para que a Administração afaste essa proteção, é obrigatório (modal deôntico de necessidade) o cumprimento do procedimento prévio e formal do art. 32 da Lei 9.430/1996, não importando se a imunidade recai sobre impostos (art. 150, VI) ou contribuições (art. 195, § 7º). É proibido (modal deôntico de interdição) o lançamento tributário direto sem a prévia suspensão da imunidade.

    Premissa Menor (Fato): A Fazenda Nacional lavrou o auto de infração contra a ABSP exigindo a COFINS de forma direta e automática, sem instaurar procedimento administrativo prévio para suspender a imunidade da entidade.

    Conclusão (Silogismo Lógico): O auto de infração lavrado contra a ABSP é nulo, por ausência de pressuposto de validade essencial.

    Argumentação Específica (Regras de Justificação e Lógica):

    Argumento A Simili (Por semelhança): Se o rito protetivo e formalizador do art. 32 da Lei 9.430/1996 se aplica às imunidades de impostos, deve aplicar-se de forma idêntica às contribuições sociais. As partes (impostos e contribuições) pertencem ao mesmo gênero (limitações constitucionais de competência) e reciprocamente não se excluem no tocante às garantias processuais do contribuinte.

    Princípio da Razão Suficiente e Causalidade: A suspensão prévia da imunidade é a causa (pressuposto de validade); o lançamento do tributo é o efeito. A Fazenda Nacional incorreu em erro procedimental ao inverter essa ordem lógica, transferindo à ABSP o ônus de provar sua inocência apenas após ter seu patrimônio ameaçado pela autuação.

    Interpretação Sistemática e Teleológica: A finalidade da lei não é proteger o "imposto" ou a "contribuição" em si, mas tutelar a segurança jurídica e a proteção da confiança da entidade filantrópica contra atos surpresa do Fisco.

  3. Síntese

    O juízo, ao analisar a controvérsia, deve afastar o sofisma fazendário de que a ausência de previsão legal específica justificaria a aplicação de rito menos garantista (Decreto n. 70.235/1972) às contribuições sociais.

    Conclusão e Subsunção:
    Reconhece-se que a autoridade fiscal agiu em estado de ignorância indesculpável acerca da sistemática constitucional. Pela regra de transição lógica, só há competência tributária para lançar a COFINS após o desfazimento regular e motivado do manto imunizante.

    Assim, o magistrado deve (obrigação) julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade absoluta do Auto de Infração. Para autuar validamente a ABSP, a Fazenda Nacional terá que (necessidade) retroceder à estaca zero: primeiro instaurar um processo administrativo prévio (com contraditório e ampla defesa) exclusivamente para suspender a imunidade (ato declaratório executivo) e, apenas em caso de decisão desfavorável à entidade neste processo, poderá (permissão) realizar o lançamento retroativo da COFINS.

Classificação

Comentário

Cinge-se a controvérsia a debater a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Com efeito, na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se reconheceu a nulidade do auto de infração da COFINS, este lavrado antes de ato declaratório de suspensão da imunidade, afirmando-se a necessidade do procedimento do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições a que alude o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

A Fazenda Nacional sustenta que o procedimento prévio disciplinado no art. 32 da Lei n. 9.430/1996 restringe-se à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, não sendo juridicamente possível a sua aplicação à imunidade prevista no art. 195, § 7º. Assim, diante da inexistência de previsão legal específica, devem ser observadas as normas do Decreto n. 70.235/1972, as quais garantem o contraditório e a ampla defesa após a lavratura do auto de infração, por meio da interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.

No caso, ainda que o mencionado art. 32 faça menção expressa à imunidade do art. 150, VI, da CF, sua disciplina normativa não se limita à natureza do tributo, mas ao regime jurídico da imunidade tributária enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, exigindo, para sua desconstituição provisória, a observância de procedimento específico, formal e motivado, com contraditório prévio e ampla defesa. A imunidade das contribuições sociais, embora prevista em dispositivo diverso, possui a mesma natureza jurídica de limitação constitucional de competência, não podendo ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário.

Nesse contexto, o art. 14 da Lei 9.532/1997, ao remeter expressamente ao art. 32 da Lei 9.430/1996 para a suspensão do gozo da imunidade, reforçou a compreensão de que o legislador ordinário pretendeu submeter toda e qualquer hipótese de suspensão de imunidade a um procedimento administrativo prévio e formalizado, sem distinção entre impostos e contribuições. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do referido art. 14 (ADI 1.802/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. 12.04/2018, DJe 2/5/2018), a decisão não afastou a necessidade de observância do devido processo legal administrativo para a suspensão de imunidades constitucionais, mas apenas impediu que lei ordinária ampliasse, de forma genérica e automática, hipóteses restritivas ao exercício de imunidades, preservando-se, contudo, a exigência de procedimento regular quando a Administração pretenda afastar o manto imunizante.

Ademais, a interpretação de que a imunidade do art. 195, § 7º, possa ser afastada diretamente quando do lançamento afronta os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que transfere ao contribuinte o ônus de, apenas a posteriori, discutir pressupostos constitucionais para o gozo da imunidade, quando o correto é exigir que a Administração demonstre previamente o descumprimento dos requisitos legais e constitucionais.

Dessa forma, o próprio desenho normativo do art. 32 da Lei 9.430/1996 evidencia que o lançamento de tributos potencialmente abrangidos por imunidade depende, logicamente, de ato antecedente de suspensão, consubstanciado no ato declaratório executivo, precedido de notificação, defesa e decisão motivada. Cuida-se de verdadeiro pressuposto de validade do lançamento, pois somente após afastada, de forma regular, a imunidade, é que se restabelece a competência tributária do ente arrecadador. Essa lógica se aplica indistintamente às imunidades sobre impostos e às imunidades sobre contribuições sociais, sob pena de tratamento desigual entre limitações constitucionais de idêntica estatura normativa.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.165.172-SP (Informativo 897). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 17 mar. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 mar. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2165172+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2165172%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.