Informativo 897
REsp 2165172
Tese firmada
O procedimento administrativo prévio previsto no art. 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF | TESE (Fazenda Nacional | sem condição |
| CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF | ANTÍTESE (Fundamentos Legais e Constitucionais | sem condição |
| TESE (Fazenda Nacional | Art. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CF | sem condição |
| Art. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CF | Inexiste previsão legal específica para contribuições | sem condição |
| Inexiste previsão legal específica para contribuições | Aplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972 | sem condição |
| Aplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972 | Lançamento automático com contraditório e defesa a posteriori | sem condição |
| Lançamento automático com contraditório e defesa a posteriori | NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃOnLavrado antes da suspensão formal | Violação à legalidade estrita, segurança jurídica e proteção da confiança |
| ANTÍTESE (Fundamentos Legais e Constitucionais | Mesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de Tributar | sem condição |
| Mesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de Tributar | Impossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamento | sem condição |
| Impossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamento | Necessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STF | sem condição |
| Necessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STF | Lançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuinte | sem condição |
| Lançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuinte | SÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamento | sem condição |
| SÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamento | 1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitos | sem condição |
| 1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitos | 2. Notificação do contribuinte | sem condição |
| 2. Notificação do contribuinte | 3. Contraditório prévio e ampla defesa | sem condição |
| 3. Contraditório prévio e ampla defesa | 4. Decisão motivada | sem condição |
| 4. Decisão motivada | 5. Ato Declaratório Executivo de Suspensão | sem condição |
| 5. Ato Declaratório Executivo de Suspensão | 6. Restabelecimento da competência tributária | sem condição |
| 6. Restabelecimento da competência tributária | 7. Lançamento tributário e autuação válidos | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% Definição de Estilos
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classDef tese fill:#FFEBEE,stroke:#D32F2F,stroke-width:2px,color:#B71C1C,rx:5px,ry:5px
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%% Problema Central
A["CONTROVÉRSIAnAplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF)"]:::questao
%% Divisão Dialética
A --> B["TESE (Fazenda Nacional)"]:::tese
A --> C["ANTÍTESE (Fundamentos Legais e Constitucionais)"]:::antitese
%% Desenvolvimento da Tese
B --> B1["Art. 32 restringe-se a impostos (art. 150, VI, 'c', CF)"]:::tese
B1 --> B2["Inexiste previsão legal específica para contribuições"]:::tese
B2 --> B3["Aplicação das normas gerais do Decreto 70.235/1972"]:::tese
B3 --> B4["Lançamento automático com contraditório e defesa a posteriori"]:::tese
%% Consequência da Tese Rejeitada
B4 -. "Violação à legalidade estrita, segurança jurídica e proteção da confiança" .-> N["NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃOnLavrado antes da suspensão formal"]:::nulo
%% Desenvolvimento da Antítese
C --> C1["Mesma natureza jurídica: Limitação Constitucional ao Poder de Tributar"]:::antitese
C1 --> C2["Impossibilidade de afastamento automático ou implícito pelo lançamento"]:::antitese
C2 --> C3["Necessidade de devido processo legal administrativo prévio (ADI 1.802/STF)"]:::antitese
C3 --> C4["Lançamento direto transfere indevidamente o ônus ao contribuinte"]:::antitese
%% Síntese e Conclusão
C4 --> D["SÍNTESE (Pressupostos de Validade do Lançamento)"]:::sintese
D --> E1["1. Demonstração prévia de descumprimento de requisitos"]:::rito
E1 --> E2["2. Notificação do contribuinte"]:::rito
E2 --> E3["3. Contraditório prévio e ampla defesa"]:::rito
E3 --> E4["4. Decisão motivada"]:::rito
E4 --> E5["5. Ato Declaratório Executivo de Suspensão"]:::rito
E5 --> E6["6. Restabelecimento da competência tributária"]:::rito
E6 --> E7["7. Lançamento tributário e autuação válidos"]:::sinteseFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.165.172-SP
- Relator
- Min. Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Constituição Federal (CF), art. 150, VI, c; e art. 195, § 7º.
Lei 9.430/1996, art. 32.
Lei 9.532/1997, art. 14.
Decreto n. 70.235/1972. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
A Associação Beneficente Saúde Plena (ABSP), entidade filantrópica de assistência social na área da saúde, goza historicamente da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, possuindo o respectivo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Em regular procedimento de fiscalização, um Auditor-Fiscal da Receita Federal constata o que, em sua opinião, seria uma irregularidade: a entidade teria remunerado seus dirigentes acima do teto estatutário, descumprindo, em tese, os requisitos para o gozo da imunidade.
Diante dessa constatação, o Auditor-Fiscal procede à lavratura imediata de um Auto de Infração, constituindo crédito tributário milionário a título de COFINS (lançamento de ofício) referente aos últimos cinco anos. O Auditor fundamenta seu ato na premissa de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa seriam garantidos à ABSP a posteriori, por meio da impugnação administrativa ao próprio auto de infração (Decreto n. 70.235/1972).
A ABSP ingressa com Embargos à Execução Fiscal para anular o auto de infração.
-
Antítese
A defesa da ABSP, pautada no raciocínio dedutivo e na interpretação sistemática do Direito Tributário, demonstra o erro procedimental da Administração Pública.
Premissa Maior (Direito): A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Para que a Administração afaste essa proteção, é obrigatório (modal deôntico de necessidade) o cumprimento do procedimento prévio e formal do art. 32 da Lei 9.430/1996, não importando se a imunidade recai sobre impostos (art. 150, VI) ou contribuições (art. 195, § 7º). É proibido (modal deôntico de interdição) o lançamento tributário direto sem a prévia suspensão da imunidade.
Premissa Menor (Fato): A Fazenda Nacional lavrou o auto de infração contra a ABSP exigindo a COFINS de forma direta e automática, sem instaurar procedimento administrativo prévio para suspender a imunidade da entidade.
Conclusão (Silogismo Lógico): O auto de infração lavrado contra a ABSP é nulo, por ausência de pressuposto de validade essencial.
Argumentação Específica (Regras de Justificação e Lógica):
Argumento A Simili (Por semelhança): Se o rito protetivo e formalizador do art. 32 da Lei 9.430/1996 se aplica às imunidades de impostos, deve aplicar-se de forma idêntica às contribuições sociais. As partes (impostos e contribuições) pertencem ao mesmo gênero (limitações constitucionais de competência) e reciprocamente não se excluem no tocante às garantias processuais do contribuinte.
Princípio da Razão Suficiente e Causalidade: A suspensão prévia da imunidade é a causa (pressuposto de validade); o lançamento do tributo é o efeito. A Fazenda Nacional incorreu em erro procedimental ao inverter essa ordem lógica, transferindo à ABSP o ônus de provar sua inocência apenas após ter seu patrimônio ameaçado pela autuação.
Interpretação Sistemática e Teleológica: A finalidade da lei não é proteger o "imposto" ou a "contribuição" em si, mas tutelar a segurança jurídica e a proteção da confiança da entidade filantrópica contra atos surpresa do Fisco.
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Síntese
O juízo, ao analisar a controvérsia, deve afastar o sofisma fazendário de que a ausência de previsão legal específica justificaria a aplicação de rito menos garantista (Decreto n. 70.235/1972) às contribuições sociais.
Conclusão e Subsunção:
Reconhece-se que a autoridade fiscal agiu em estado de ignorância indesculpável acerca da sistemática constitucional. Pela regra de transição lógica, só há competência tributária para lançar a COFINS após o desfazimento regular e motivado do manto imunizante.Assim, o magistrado deve (obrigação) julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade absoluta do Auto de Infração. Para autuar validamente a ABSP, a Fazenda Nacional terá que (necessidade) retroceder à estaca zero: primeiro instaurar um processo administrativo prévio (com contraditório e ampla defesa) exclusivamente para suspender a imunidade (ato declaratório executivo) e, apenas em caso de decisão desfavorável à entidade neste processo, poderá (permissão) realizar o lançamento retroativo da COFINS.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
Cinge-se a controvérsia a debater a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Com efeito, na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se reconheceu a nulidade do auto de infração da COFINS, este lavrado antes de ato declaratório de suspensão da imunidade, afirmando-se a necessidade do procedimento do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições a que alude o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional sustenta que o procedimento prévio disciplinado no art. 32 da Lei n. 9.430/1996 restringe-se à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, não sendo juridicamente possível a sua aplicação à imunidade prevista no art. 195, § 7º. Assim, diante da inexistência de previsão legal específica, devem ser observadas as normas do Decreto n. 70.235/1972, as quais garantem o contraditório e a ampla defesa após a lavratura do auto de infração, por meio da interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
No caso, ainda que o mencionado art. 32 faça menção expressa à imunidade do art. 150, VI, da CF, sua disciplina normativa não se limita à natureza do tributo, mas ao regime jurídico da imunidade tributária enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, exigindo, para sua desconstituição provisória, a observância de procedimento específico, formal e motivado, com contraditório prévio e ampla defesa. A imunidade das contribuições sociais, embora prevista em dispositivo diverso, possui a mesma natureza jurídica de limitação constitucional de competência, não podendo ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário.
Nesse contexto, o art. 14 da Lei 9.532/1997, ao remeter expressamente ao art. 32 da Lei 9.430/1996 para a suspensão do gozo da imunidade, reforçou a compreensão de que o legislador ordinário pretendeu submeter toda e qualquer hipótese de suspensão de imunidade a um procedimento administrativo prévio e formalizado, sem distinção entre impostos e contribuições. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do referido art. 14 (ADI 1.802/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. 12.04/2018, DJe 2/5/2018), a decisão não afastou a necessidade de observância do devido processo legal administrativo para a suspensão de imunidades constitucionais, mas apenas impediu que lei ordinária ampliasse, de forma genérica e automática, hipóteses restritivas ao exercício de imunidades, preservando-se, contudo, a exigência de procedimento regular quando a Administração pretenda afastar o manto imunizante.
Ademais, a interpretação de que a imunidade do art. 195, § 7º, possa ser afastada diretamente quando do lançamento afronta os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que transfere ao contribuinte o ônus de, apenas a posteriori, discutir pressupostos constitucionais para o gozo da imunidade, quando o correto é exigir que a Administração demonstre previamente o descumprimento dos requisitos legais e constitucionais.
Dessa forma, o próprio desenho normativo do art. 32 da Lei 9.430/1996 evidencia que o lançamento de tributos potencialmente abrangidos por imunidade depende, logicamente, de ato antecedente de suspensão, consubstanciado no ato declaratório executivo, precedido de notificação, defesa e decisão motivada. Cuida-se de verdadeiro pressuposto de validade do lançamento, pois somente após afastada, de forma regular, a imunidade, é que se restabelece a competência tributária do ente arrecadador. Essa lógica se aplica indistintamente às imunidades sobre impostos e às imunidades sobre contribuições sociais, sob pena de tratamento desigual entre limitações constitucionais de idêntica estatura normativa.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.165.172-SP (Informativo 897). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 17 mar. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 mar. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2165172+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2165172%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.