Informativo 897
REsp 2142645
Tese firmada
O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação então prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Ação Anulatória ajuizada pela Empresa | Autuação Fiscal exigindo contribuição previdenciária | sem condição |
| Autuação Fiscal exigindo contribuição previdenciária | Motivo: Plano de previdência complementar restrito a diretores/dirigentes | sem condição |
| Motivo: Plano de previdência complementar restrito a diretores/dirigentes | Controvérsia: Valores integram o salário de contribuição? | sem condição |
| Controvérsia: Valores integram o salário de contribuição? | Fazenda Nacional | sem condição |
| Controvérsia: Valores integram o salário de contribuição? | Empresa / Tribunal de Origem | sem condição |
| Fazenda Nacional | Lei 8.212/1991 - Art. 28, § 9º, p | sem condição |
| Lei 8.212/1991 - Art. 28, § 9º, p | Incidência condicionada à extensão do benefício a todos os empregados | sem condição |
| Empresa / Tribunal de Origem | LC 109/2001 - Art. 69, § 1º | sem condição |
| LC 109/2001 - Art. 69, § 1º | Não incidência expressa sem exigir extensão à totalidade | sem condição |
| Incidência condicionada à extensão do benefício a todos os empregados | Conflito Aparente de Normas | sem condição |
| Não incidência expressa sem exigir extensão à totalidade | Conflito Aparente de Normas | sem condição |
| Conflito Aparente de Normas | Solução: Critério Cronológico | sem condição |
| Solução: Critério Cronológico | LINDB - Art. 2º, § 1º | sem condição |
| LINDB - Art. 2º, § 1º | Revogação tácita e parcial da exigência do Art. 28 da Lei 8.212/1991 | sem condição |
| Revogação tácita e parcial da exigência do Art. 28 da Lei 8.212/1991 | Decisão: Não incide contribuição previdenciária | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
subgraph TESE [TESE: Fatos e Controvérsia]
T1(Ação Anulatória ajuizada pela Empresa)
T2[Autuação Fiscal exigindo contribuição previdenciária]
T3[Motivo: Plano de previdência complementar restrito a diretores/dirigentes]
T4{Controvérsia: Valores integram o salário de contribuição?}
T1 --> T2 --> T3 --> T4
end
subgraph ANTITESE [ANTÍTESE: Fundamentos Legais]
T4 --> A1[Fazenda Nacional]
T4 --> A2[Empresa / Tribunal de Origem]
A1 --> A3(Lei 8.212/1991 - Art. 28, § 9º, p)
A3 --> A5[Incidência condicionada à extensão do benefício a todos os empregados]
A2 --> A4(LC 109/2001 - Art. 69, § 1º)
A4 --> A6[Não incidência expressa sem exigir extensão à totalidade]
end
subgraph SINTESE [SÍNTESE: Conclusão Lógica e Legal]
A5 --> S1{Conflito Aparente de Normas}
A6 --> S1
S1 --> S2(Solução: Critério Cronológico)
S2 --> S3(LINDB - Art. 2º, § 1º)
S3 --> S4[Revogação tácita e parcial da exigência do Art. 28 da Lei 8.212/1991]
S4 --> S5(((Decisão: Não incide contribuição previdenciária)))
end
classDef tese fill:#e3f2fd,stroke:#1565c0,stroke-width:2px,color:#000;
classDef antitese fill:#fff3e0,stroke:#ef6c00,stroke-width:2px,color:#000;
classDef sintese fill:#e8f5e9,stroke:#2e7d32,stroke-width:2px,color:#000;
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classDef conclusao fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20,stroke-width:3px,color:#000;
class T1,T2,T3,T4 tese;
class A1,A2,A3,A4,A5,A6 antitese;
class S1 alerta;
class S2,S3,S4 sintese;
class S5 conclusao;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.142.645-PE
- Relator
- Min. Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p;
Lei Complementar n. 109/2001, art. 69, § 1º;
Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 1º. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
A empresa Indústria Ômega S.A. instituiu um plano de previdência complementar, na modalidade de regime aberto, voltado exclusivamente para reter os talentos de seu alto escalão (cinco diretores e três gerentes executivos). Os demais mil funcionários da linha de produção e do setor administrativo não foram contemplados por este benefício.
Durante uma fiscalização de rotina, a Receita Federal do Brasil lavrou Auto de Infração contra a empresa. O auditor-fiscal, laborando em manifesto erro de interpretação normativa, autuou a companhia exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre todos os valores vertidos a esse fundo. Nos autos do processo administrativo, a prova documental carreada pelo fisco resumiu-se ao regulamento do plano de previdência, comprovando sua restrição ao alto escalão, o que gerou um estado de dúvida metódica inicial na contabilidade da empresa sobre a regularidade de seus recolhimentos.
-
Antítese
Instaurou-se o litígio, opondo-se duas correntes de argumentação prática e dogmática jurídica:
A argumentação do Fisco (Premissa Maior superada): A Fazenda Nacional sustentou que é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores repassados. Alegou que é proibido excluir tais montantes da base de cálculo do salário de contribuição se o plano não for universal. Para o fisco, a empresa teria que oferecer a previdência complementar à totalidade de seus empregados e dirigentes, baseando-se na interpretação literal do art. 28, § 9º, "p", da Lei nº 8.212/1991.
A argumentação da Empresa (Fundamentação em Certeza Lógica): A defesa da Indústria Ômega S.A. demonstrou a ignorância desculpável inicial do fisco frente à evolução legislativa, mas que se tornou indesculpável após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001. A empresa argumentou que é permitido restringir o rol de beneficiários do plano de previdência sem que isso configure remuneração tributável.
Método Interpretativo: Aplicando-se o método cronológico e sistemático de integração (art. 2º, § 1º, da LINDB), restou provado que o § 1º do art. 69 da LC nº 109/2001 revogou tacitamente a restrição anterior.
Raciocínio Dedutivo (A fortiori): Se a lei complementar posterior e específica de previdência expressamente garante a não incidência de tributos de qualquer natureza sobre essas contribuições, a exigência de universalidade da lei ordinária anterior perdeu sua eficácia.
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Síntese
Submetido o caso ao Poder Judiciário em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, o magistrado alcançou o estado de certeza jurídica, resolvendo o conflito aparente de normas.
Decisão e Consequência Deôntica:
Recomendação e Permissão: É permitido à empresa Indústria Ômega S.A. manter o plano de previdência complementar de forma restrita aos seus diretores, sem que esses valores integrem o salário de contribuição.
Obrigação: O Poder Judiciário impôs que o Fisco deve anular imediatamente o Auto de Infração, sendo preciso extinguir o crédito tributário constituído indevidamente.
Proibição: Fica a Fazenda Nacional advertida de que é proibido realizar novas autuações com o mesmo fundamento de fato e de direito contra a referida empresa, sob pena de nulidade absoluta por ofensa à interpretação sistemática do ordenamento.
Classificação
Comentário
A controvérsia cinge-se à análise da inclusão, ou não, no salário de contribuição, dos valores pagos por empresas a programas de previdência complementar que não são oferecidos à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Verifica-se que a discussão teve origem com a entrada em vigor do § 1º do art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001, o qual, em uma primeira análise, aparenta divergir do disposto no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
No caso uma empresa ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir créditos tributários oriundos de autuação fiscal que exigiu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores voltados a plano de previdência complementar, de regime aberto, destinado exclusivamente a diretores e dirigentes.
Para a Fazenda Nacional, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores destinados à previdência complementar estaria condicionada à extensão do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme a literalidade do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a LC n. 109/2001 revogou essa exigência, afastando a necessidade de que o plano de previdência seja disponibilizado a todos os empregados e dirigentes para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, concluiu-se que não incidem tributos ou contribuições sobre os valores destinados a entidades de previdência complementar, desde que voltados ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Com efeito, com a entrada em vigor da LC n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, o § 1º do seu art. 69 passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Dessa forma, diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, nos termos do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.142.645-PE (Informativo 897). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 17 mar. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 mar. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2142645+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2142645%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.