Informativo 897
RMS 77518
Tese firmada
1) Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema n. 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
2) A investigação social em concurso para cargos de segurança pública abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo.
3) Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| TESE: É ilegal a exclusão de candidato a agente penitenciário por inquéritos e registros arquivados? | FATOS: Candidato com reiterados registros criminais e inquérito de violência doméstica em curso | sem condição |
| TESE: É ilegal a exclusão de candidato a agente penitenciário por inquéritos e registros arquivados? | ANTÍTESE NORMATIVA: Regra Geral - Tema 22 do STF presunção de inocência | sem condição |
| FATOS: Candidato com reiterados registros criminais e inquérito de violência doméstica em curso | Conflito de Normas: Subsunção do Fato | sem condição |
| ANTÍTESE NORMATIVA: Regra Geral - Tema 22 do STF presunção de inocência | Conflito de Normas: Subsunção do Fato | sem condição |
| Conflito de Normas: Subsunção do Fato | Mitigação STF: Carreiras de Segurança Pública exigem critérios mais rigorosos | sem condição |
| Conflito de Normas: Subsunção do Fato | Entendimento STJ: Investigação social afere conduta moral e não apenas antecedentes | sem condição |
| Mitigação STF: Carreiras de Segurança Pública exigem critérios mais rigorosos | Juízo de Valor: Incompatibilidade com o padrão ético do cargo | sem condição |
| Entendimento STJ: Investigação social afere conduta moral e não apenas antecedentes | Juízo de Valor: Incompatibilidade com o padrão ético do cargo | sem condição |
| Juízo de Valor: Incompatibilidade com o padrão ético do cargo | Distinção Lógica: Não se discute culpa penal, mas idoneidade moral para função sensível | sem condição |
| Distinção Lógica: Não se discute culpa penal, mas idoneidade moral para função sensível | SÍNTESE: Legalidade do ato - Exclusão mantida e ausência de abusividade | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Definição de Estilos
classDef tese fill:#E8EAF6,stroke:#3F51B5,stroke-width:2px,color:#000
classDef fatos fill:#FFEBEE,stroke:#F44336,stroke-width:2px,color:#000
classDef antitese fill:#FFF3E0,stroke:#FF9800,stroke-width:2px,color:#000
classDef sintese fill:#E8F5E9,stroke:#4CAF50,stroke-width:3px,color:#000
%% Tese e Contexto Fático
A([TESE: É ilegal a exclusão de candidato a agente penitenciário por inquéritos e registros arquivados?]):::tese
A --> B[FATOS: Candidato com reiterados registros criminais e inquérito de violência doméstica em curso]:::fatos
A --> C[ANTÍTESE NORMATIVA: Regra Geral - Tema 22 do STF presunção de inocência]:::antitese
%% Antítese e Dialética
B --> D{Conflito de Normas: Subsunção do Fato}:::tese
C --> D
D --> E[Mitigação STF: Carreiras de Segurança Pública exigem critérios mais rigorosos]:::antitese
D --> F[Entendimento STJ: Investigação social afere conduta moral e não apenas antecedentes]:::antitese
E --> G[Juízo de Valor: Incompatibilidade com o padrão ético do cargo]:::antitese
F --> G
%% Síntese Lógica
G --> H[Distinção Lógica: Não se discute culpa penal, mas idoneidade moral para função sensível]:::tese
H --> I(((SÍNTESE: Legalidade do ato - Exclusão mantida e ausência de abusividade))):::sinteseFicha do precedente
- Processo paradigma
- RMS 77.518-RS
- Relator
- Min. Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Constituição Federal (CF/1988), art. 144.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Mário submeteu-se a concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário). Após aprovação nas provas objetiva e de aptidão física, foi submetido à fase de investigação social e sindicância da vida pregressa.
Durante a apuração, a banca examinadora colheu certidões e documentos que comprovaram o seguinte histórico comportamental: dois Termos Circunstanciados arquivados por vias de fato em brigas de trânsito, um inquérito policial relatado e extinto por prescrição relativo à posse de entorpecentes, e, notadamente, um inquérito policial atualmente em curso no qual Mário figura como investigado por violência psicológica e lesão corporal contra sua ex-companheira. Diante desse conjunto probatório, a comissão avaliadora emitiu parecer declarando o candidato "não indicado", o que resultou em sua exclusão imediata do certame.
-
Antítese
Inconformado, Mário impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar. Em sua fundamentação, apresentou os seguintes argumentos lógicos e dogmáticos:
Regra de Proibição (Tema n. 22/STF): É proibida a exclusão de candidato de concurso público baseada meramente na existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Defesa de Direito (Permissão de Acesso): Argumentou que, em estado de dúvida jurídica (ausência de condenação transitada em julgado), o candidato tem o poder e o direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso, pois o ordenamento jurídico não pode antecipar os efeitos de uma pena que sequer existe.
Erro de Valoração: Alegou que a Administração incorreu em erro inescusável ao confundir "antecedentes criminais" com "conduta social", utilizando-se de processos arquivados e com punibilidade extinta para macular sua idoneidade.
-
Síntese
O Tribunal de Justiça, ao julgar o mandamus, denegou a segurança, validando o ato administrativo de exclusão por meio da seguinte justificação estruturada:
Da Investigação Social Ampla: O juízo estabeleceu que a investigação social não se confunde com a mera emissão de certidão de antecedentes criminais. É permitido à Administração — e até mesmo recomendável — aferir a conduta moral, ética e social do indivíduo ao longo de sua vida. O objeto da investigação não é a apuração de culpa penal, mas a verificação de compatibilidade comportamental com o cargo.
Da Exceção de Segurança Pública (Mitigação do Tema 22): Aplicando o raciocínio dedutivo, o Tribunal fixou a premissa maior: carreiras de segurança pública (art. 144 da CF) lidam diretamente com a vida e a liberdade, sendo obrigatório que seus agentes possuam um padrão ético irrepreensível. A premissa menor demonstrou que Mário possui um histórico de agressividade (vias de fato e violência doméstica) e desrespeito à lei (posse de entorpecentes).
Da Subsunção Lógica (A fortiori): Se para cargos administrativos comuns exige-se probidade, com muito mais razão (a fortiori) é preciso exigi-la de quem portará arma de fogo e custodiará pessoas privadas de liberdade. A exclusão não aplicou pena antecipada, mas reconheceu uma incompatibilidade administrativa insanável.
Decisão Final: A exclusão não configura abusividade. Com base nos preceitos de transição da argumentação forense, conclui-se que o princípio da presunção de inocência cede espaço, nesta situação excepcionalíssima, à proteção do interesse público. O Estado deve impedir o ingresso de perfis incompatíveis em carreiras sensíveis, consolidando a legalidade da inabilitação do impetrante.
Classificação
Comentário
Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema n. 22/STF.
No caso, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 560.900/DF (Tema n. 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
Não obstante, a tese firmada no Tema n. 22/STF admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
Nesse sentido, não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ.
Portanto, à vista da jurisprudência do STF (Tema n. 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o impetrante “não indicado” e o excluiu do certame.
Como citar
BRASIL. STJ. RMS 77.518-RS (Informativo 897). Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Brasília, DF, 19 maio 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28ROMS+INPATH%28CLAS%29+OR+RMS+INPATH%28CLAP%29%29+AND+77518+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28ROMS+OR+RMS%29%2C77518%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.