Informativo 897
REsp 2117867
Tese firmada
É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| principal | A citação formal ocorreu antes da doação do imóvel? | sem condição |
| A citação formal ocorreu antes da doação do imóvel? | Regra Geral: Configura Fraude à Execução | Sim |
| A citação formal ocorreu antes da doação do imóvel? | Análise das Exceções na Jurisprudência do STJ | Não |
| Análise das Exceções na Jurisprudência do STJ | Eixo 1: Ciência Inequívoca da Lide | sem condição |
| Análise das Exceções na Jurisprudência do STJ | Eixo 2: Natureza da Transferência Patrimonial | sem condição |
| Eixo 1: Ciência Inequívoca da Lide | Fato: Sócia outorgou procuração para impugnar o redirecionamento | sem condição |
| Fato: Sócia outorgou procuração para impugnar o redirecionamento | Defesa apresentada buscou a tutela de direitos da própria sócia | sem condição |
| Defesa apresentada buscou a tutela de direitos da própria sócia | Resultado: Comparecimento Espontâneo que supre a citação | sem condição |
| Eixo 2: Natureza da Transferência Patrimonial | Fato: Negócio jurídico unilateral e gratuito - Doação | sem condição |
| Fato: Negócio jurídico unilateral e gratuito - Doação | Fato: Donatários são familiares residentes no mesmo endereço | sem condição |
| Fato: Donatários são familiares residentes no mesmo endereço | Resultado: Indícios evidentes de má-fé e blindagem patrimonial | sem condição |
| Resultado: Comparecimento Espontâneo que supre a citação | Síntese do Caso Concreto | sem condição |
| Resultado: Indícios evidentes de má-fé e blindagem patrimonial | Síntese do Caso Concreto | sem condição |
| Síntese do Caso Concreto | Abuso de Direito Configurado | sem condição |
| Abuso de Direito Configurado | RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL | sem condição |
| RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL | Ineficácia da Doação perante o Fisco | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% Definição de Estilos
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classDef pergunta fill:#D68910,stroke:#B9770E,stroke-width:2px,color:#FFF,font-weight:bold
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%% Início do Fluxo
A([Execução Fiscal Redirecionada para a Sócia]):::principal --> B{A citação formal ocorreu antes da doação do imóvel?}:::pergunta
%% Bifurcação Inicial
B -- Sim --> C[Regra Geral: Configura Fraude à Execução]:::fato
B -- Não --> D[Análise das Exceções na Jurisprudência do STJ]:::eixo
%% Eixos de Análise
D --> E[Eixo 1: Ciência Inequívoca da Lide]:::eixo
D --> F[Eixo 2: Natureza da Transferência Patrimonial]:::eixo
%% Eixo 1 - Fatos e Consequências
E --> E1(Fato: Sócia outorgou procuração para impugnar o redirecionamento):::fato
E1 --> E2(Defesa apresentada buscou a tutela de direitos da própria sócia):::fato
E2 --> E3[Resultado: Comparecimento Espontâneo que supre a citação]:::eixo
%% Eixo 2 - Fatos e Consequências
F --> F1(Fato: Negócio jurídico unilateral e gratuito - Doação):::fato
F1 --> F2(Fato: Donatários são familiares residentes no mesmo endereço):::fato
F2 --> F3[Resultado: Indícios evidentes de má-fé e blindagem patrimonial]:::eixo
%% Síntese
E3 --> G{Síntese do Caso Concreto}:::pergunta
F3 --> G
%% Conclusão
G --> H([Abuso de Direito Configurado]):::conclusao
H --> I([RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL]):::conclusao
I --> J([Ineficácia da Doação perante o Fisco]):::conclusaoFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.117.867-RS
- Relator
- Min. Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 238 e art. 239, § 1º.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
A Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal contra a sociedade empresária Alfa Comércio Ltda. para a cobrança de tributos inadimplidos. Diante da dissolução irregular da empresa, o juízo determinou, em 10 de março de 2025, o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal de sua sócia-administradora, Helena.
Os eventos subsequentes ocorreram na seguinte ordem cronológica:
15 de março de 2025: Helena, atuando formalmente como representante da Alfa Comércio Ltda., outorga procuração a um advogado para apresentar Exceção de Pré-Executividade. A peça processual tinha como único objetivo impugnar a inclusão de Helena no polo passivo da demanda.
05 de abril de 2025: Antes de receber o mandado de citação em seu nome, Helena celebra escritura pública de doação do seu único imóvel residencial (avaliado em R$ 2 milhões) para seu filho, Lucas, que reside no mesmo endereço.
20 de maio de 2025: Helena é formalmente citada por oficial de justiça.
O Problema Lógico: Encontramo-nos, inicialmente, em um estado de dúvida metódica: a ausência de citação formal prévia de Helena impede a configuração da fraude à execução fiscal, ou a doação deve ser anulada?
-
Antítese
A defesa de Helena fundamenta-se na premissa de que é proibido presumir a fraude à execução sem que o redirecionado tenha sido formalmente citado, pautando-se em uma interpretação gramatical e restritiva do art. 238 do CPC.
Contudo, a oposição a este argumento baseia-se na interpretação teleológica e sistemática do ato citatório e da autonomia patrimonial. A finalidade precípua da citação é dar ciência inequívoca da lide ao executado. Aplicando o silogismo dedutivo, temos:
Premissa Maior: A fraude à execução pressupõe a ciência inequívoca do devedor sobre a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo a citação a regra geral, mas dispensável se houver comparecimento espontâneo ou atos categóricos de ciência.
Premissa Menor: Helena outorgou procuração e apresentou defesa material (por meio da empresa) para proteger seus próprios interesses antes de doar o imóvel.
Conclusão: Helena possuía ciência inequívoca da execução direcionada a si antes da alienação patrimonial.
Ademais, ao classificar o negócio jurídico, observa-se a essência da doação: um ato unilateral de pura liberalidade. A jurisprudência dita que, em casos de transferência não sinalagmática no âmbito do núcleo familiar (gênero), a má-fé e a intenção de frustrar credores (diferença específica) são presumidas. A tentativa da sócia de utilizar o "manto societário" (a empresa apresentando a defesa) para alegar ignorância configura abuso de direito, superando qualquer estado de ignorância desculpável e convertendo-se em certeza jurídica de conluio.
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Síntese
Diante da verdade lógica extraída da análise probatória e jurisprudencial, a resolução do caso afasta a aparência de legalidade do ato de liberalidade.
Conclusão e Requerimentos:
É obrigatório o reconhecimento do comparecimento espontâneo de Helena (art. 239, § 1º, do CPC), suprindo a falta de citação formal, uma vez que o exercício substancial do direito de defesa comprova a ciência prévia da lide.
Deve o juízo declarar a ineficácia da doação do imóvel realizada em favor de Lucas perante a Fazenda Nacional, pois é proibido ao devedor valer-se de negócios jurídicos gratuitos para promover o esvaziamento patrimonial e lesar credores.
Pode a Fazenda Pública requerer a imediata penhora do bem imóvel doado, uma vez que a alienação no seio do núcleo familiar consolida a presunção de má-fé e a caracterização definitiva da fraude à execução fiscal.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.
No caso, após o redirecionamento, mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Sobre o tema, conquanto o reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório – qual seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses, especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da lide.
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: “[…] a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação” (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Em tais hipóteses, diante de atos categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da tramitação do processo.
Além disso, é possível que, para efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na qual, embora ausente ato citatório formal, “[…] a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade” (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).
Recentemente, analisando a temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ adotou exegese no sentido de que, “em hipóteses de doações operadas no âmbito familiar”, avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com o intuito de frustrar credores, razão pela qual “[…] em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar” (EREsp 1.896.456/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Em tais precedentes, partiu-se da premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade; porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático subjacente à controvérsia.
No caso, a despeito de somente ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento contra si determinada.
Nessa linha, ainda que formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a caracterização de má-fé.
A par disso, conquanto não se ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.
Desse modo, uma vez apresentada defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia – embora valendo-se formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Ainda, ressalta-se estar-se diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que, em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim, diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de lesar credores.
E, no caso concreto, é inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.117.867-RS (Informativo 897). Relator: Min. Gurgel de Faria. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2117867+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2117867%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.