Informativo 897
AgInt no AREsp 2358303
Tese firmada
O estudo técnico apresentado pelo INCRA sobre a cadeia dominial de imóvel não constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, sendo necessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia, por meio do ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Tese: Fatos e Controvérsia | Estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvel | sem condição |
| Estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvel | O estudo basta para a Ação Reivindicatória? | sem condição |
| O estudo basta para a Ação Reivindicatória? | Antítese: Normas e Jurisprudência | sem condição |
| Antítese: Normas e Jurisprudência | Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC | sem condição |
| Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC | 1. Prova do domínio | sem condição |
| Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC | 2. Individualização do bem | sem condição |
| Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC | 3. Posse injusta | sem condição |
| Antítese: Normas e Jurisprudência | Natureza do Estudo do INCRA | sem condição |
| Natureza do Estudo do INCRA | Possui fé pública e presunção de legalidade | sem condição |
| Natureza do Estudo do INCRA | Elaborado sem contraditório e ampla defesa | sem condição |
| Natureza do Estudo do INCRA | Não exime a apreciação judicial do título | sem condição |
| Antítese: Normas e Jurisprudência | Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ | sem condição |
| Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ | O registro imobiliário possui presunção relativa | sem condição |
| Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ | A pessoa indicada no registro é a proprietária legítima | sem condição |
| Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ | Exige-se ação própria para decretação de invalidade | sem condição |
| 1. Prova do domínio | O registro do particular foi previamente anulado? | sem condição |
| Não exime a apreciação judicial do título | O registro do particular foi previamente anulado? | sem condição |
| Exige-se ação própria para decretação de invalidade | O registro do particular foi previamente anulado? | sem condição |
| O registro do particular foi previamente anulado? | Síntese: Conclusão Jurídica | Não |
| Síntese: Conclusão Jurídica | Falta o requisito da prova inquestionável do domínio | sem condição |
| Síntese: Conclusão Jurídica | Ação Reivindicatória é inviável de plano | sem condição |
| Síntese: Conclusão Jurídica | Imprescindível ajuizar Ação Declaratória de Nulidade prévia | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% Definição de Estilos
classDef tese fill:#e1f5fe,stroke:#0277bd,stroke-width:2px,color:#000000
classDef antitese fill:#fce4ec,stroke:#c2185b,stroke-width:2px,color:#000000
classDef sintese fill:#e8f5e9,stroke:#2e7d32,stroke-width:2px,color:#000000
classDef decisao fill:#fff3e0,stroke:#ef6c00,stroke-width:2px,color:#000000
%% Criação dos Nós - Tese: Fatos e Problema
A([Tese: Fatos e Controvérsia])
B[Estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvel]
C{O estudo basta para a Ação Reivindicatória?}
%% Criação dos Nós - Antítese: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
D([Antítese: Normas e Jurisprudência])
E[Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC]
E1(1. Prova do domínio)
E2(2. Individualização do bem)
E3(3. Posse injusta)
F[Natureza do Estudo do INCRA]
F1(Possui fé pública e presunção de legalidade)
F2(Elaborado sem contraditório e ampla defesa)
F3(Não exime a apreciação judicial do título)
G[Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ]
G1(O registro imobiliário possui presunção relativa)
G2(A pessoa indicada no registro é a proprietária legítima)
G3(Exige-se ação própria para decretação de invalidade)
%% Criação dos Nós - Validação Lógica
H{O registro do particular foi previamente anulado?}
%% Criação dos Nós - Síntese: Conclusão
I([Síntese: Conclusão Jurídica])
J[Falta o requisito da prova inquestionável do domínio]
K[Ação Reivindicatória é inviável de plano]
L[Imprescindível ajuizar Ação Declaratória de Nulidade prévia]
%% Conexões
A --> B
B --> C
C --> D
D --> E
E --> E1
E --> E2
E --> E3
D --> F
F --> F1
F --> F2
F --> F3
D --> G
G --> G1
G --> G2
G --> G3
E1 --> H
F3 --> H
G3 --> H
H -- Não --> I
I --> J
I --> K
I --> L
%% Atribuição de Classes (Estilos) aplicadas de forma segura
class A,B tese
class C,H decisao
class D,E,E1,E2,E3,F,F1,F2,F3,G,G1,G2,G3 antitese
class I,J,K,L sinteseFicha do precedente
- Processo paradigma
- AgInt no AREsp 2.358.303-SP
- Relator
- Min. Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Constituição Federal (CF), art. 20, art. 26 e art. 225.
Código Civil (CC), arts. 98 a 103 e art. 1.228.
Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Lei n. 14.133/2021. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) instaurou um processo administrativo interno para apurar a cadeia dominial de uma vasta extensão de terras denominada Fazenda "Vale Verde". Após a conclusão do estudo técnico, o órgão constatou irregularidades nas transferências históricas do imóvel, concluindo que a área constitui, na verdade, terra pública federal.
Atualmente, a área encontra-se sob a posse do Sr. Mário, um produtor rural que detém o título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis local há mais de 20 anos.
Com base exclusivamente no laudo elaborado unilateralmente — sem a participação do Sr. Mário para o exercício do contraditório —, o INCRA ajuíza diretamente uma Ação Reivindicatória. O órgão federal argumenta que o laudo possui fé pública e presunção de legalidade, servindo como prova de domínio e caracterizando a posse do Sr. Mário como injusta. O pedido final é a retomada imediata do bem pela União.
-
Antítese
Em sua defesa, o Sr. Mário instaura a oposição dialética. Valendo-se do raciocínio dedutivo (silogismo) e da argumentação dogmática, demonstra a inadequação da via eleita pelo ente público.
A premissa maior estabelece que a Ação Reivindicatória (art. 1.228 do CC/2002) exige três requisitos concomitantes: prova da titularidade, individualização do bem e posse injusta. Por força do Tema 39/STJ, o registro público de propriedade goza de presunção relativa de veracidade. Logo, pela lógica jurídica e pelo princípio da razão suficiente, a pessoa indicada no registro continua a ser tida como proprietária até que ocorra a decretação judicial de invalidade desse título.
A premissa menor evidencia que o INCRA não promoveu a prévia ou concomitante anulação do registro imobiliário. Além disso, o estudo administrativo do órgão padece de presunção absoluta, pois foi elaborado em estado de ignorância invencível quanto às alegações do particular, já que suprimiu o contraditório.
Sob o prisma dos modais deônticos:
É obrigatório que a desconstituição do domínio formalmente constituído ocorra por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário.
É proibido ao ente público utilizar um laudo administrativo unilateral como instrumento automático para afastar a validade de um registro cartorário consolidado.
O INCRA não pode reivindicar a posse imediata sem antes destituir o título jurídico que confere justeza à posse do particular.
-
Síntese
O magistrado, ao realizar a subsunção do caso concreto à norma e à jurisprudência (aplicando o método de interpretação sistemática e vinculativa), profere sua decisão resolvendo a contradição entre as partes.
Com base nas leis da divisão (separando a validade do estudo administrativo da validade do registro público), o juízo conclui que falta ao INCRA interesse de agir na modalidade adequação. O documento apresentado, ainda que dotado de fé pública, é insuficiente para alicerçar a via reivindicatória autônoma.
Decisão e Requerimentos:
O processo é extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido reivindicatório formulado pelo INCRA.
Reconhece-se que o ente autárquico tem que ajuizar a demanda desconstitutiva adequada (ação declaratória de nulidade), garantindo o direito de defesa do particular sob o crivo do Poder Judiciário.
É recomendado à autarquia federal que, em futuros procedimentos de análise de cadeia dominial, notifique os ocupantes registrados para manifestação, evitando nulidades procedimentais e otimizando a transição do processo administrativo para o judicial.
Classificação
Comentário
Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação de estudo técnico realizado pelo INCRA, em processo administrativo sobre a cadeia dominial de imóvel, constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, de modo a ser desnecessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia.
A ação reivindicatória tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme se depreende do art. 1.228 do CC/2002: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Para tanto, a referida ação exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.
É certo, ainda, que a definição de bem público decorre primordialmente da Constituição Federal (arts. 20, 26, 225 e outros), bem como do Código Civil (arts. 98 a 103) e de outras leis infraconstitucionais (exemplo: Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Lei n. 14.133/2021), conforme a natureza ou destinação do bem. Nesse sentido, o registro imobiliário de propriedade, por si só, não é oponível à União e demais entes políticos, para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos.
No caso, constata-se que, embora o INCRA tenha apresentado estudo técnico acerca da cadeia dominial do imóvel, elaborado no âmbito de processo administrativo, não há, nos autos, notícia de que a identificação e a delimitação da área tenham sido realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que o referido documento seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 39/STJ, de que o registro público de propriedade de imóvel possui presunção relativa e, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel” (REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011).
Dessa forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular.
Precedentes correlatos
Como citar
BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 2.358.303-SP (Informativo 897). Relator: Min. Gurgel de Faria. Brasília, DF, 8 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 12 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AINTARESP+INPATH%28CLAS%29+OR+%22AgInt+no+AREsp%22+INPATH%28CLAP%29%29+AND+2358303+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28AINTARESP+OR+%22AgInt+no+AREsp%22%29%2C2358303%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.