Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 897

AgInt no AREsp 2358303

AgInt no AREspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

O estudo técnico apresentado pelo INCRA sobre a cadeia dominial de imóvel não constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, sendo necessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia, por meio do ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário.

Percurso decisório

Fluxograma: AgInt no AREsp 2358303

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Descrição em texto
DeParaCondição
Tese: Fatos e ControvérsiaEstudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvelsem condição
Estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvelO estudo basta para a Ação Reivindicatória?sem condição
O estudo basta para a Ação Reivindicatória?Antítese: Normas e Jurisprudênciasem condição
Antítese: Normas e JurisprudênciaRequisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CCsem condição
Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC1. Prova do domíniosem condição
Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC2. Individualização do bemsem condição
Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC3. Posse injustasem condição
Antítese: Normas e JurisprudênciaNatureza do Estudo do INCRAsem condição
Natureza do Estudo do INCRAPossui fé pública e presunção de legalidadesem condição
Natureza do Estudo do INCRAElaborado sem contraditório e ampla defesasem condição
Natureza do Estudo do INCRANão exime a apreciação judicial do títulosem condição
Antítese: Normas e JurisprudênciaPrecedente Obrigatório: Tema 39 STJsem condição
Precedente Obrigatório: Tema 39 STJO registro imobiliário possui presunção relativasem condição
Precedente Obrigatório: Tema 39 STJA pessoa indicada no registro é a proprietária legítimasem condição
Precedente Obrigatório: Tema 39 STJExige-se ação própria para decretação de invalidadesem condição
1. Prova do domínioO registro do particular foi previamente anulado?sem condição
Não exime a apreciação judicial do títuloO registro do particular foi previamente anulado?sem condição
Exige-se ação própria para decretação de invalidadeO registro do particular foi previamente anulado?sem condição
O registro do particular foi previamente anulado?Síntese: Conclusão JurídicaNão
Síntese: Conclusão JurídicaFalta o requisito da prova inquestionável do domíniosem condição
Síntese: Conclusão JurídicaAção Reivindicatória é inviável de planosem condição
Síntese: Conclusão JurídicaImprescindível ajuizar Ação Declaratória de Nulidade préviasem condição
Código do fluxograma
graph TD
    %% Definição de Estilos
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    classDef antitese fill:#fce4ec,stroke:#c2185b,stroke-width:2px,color:#000000
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    classDef decisao fill:#fff3e0,stroke:#ef6c00,stroke-width:2px,color:#000000

    %% Criação dos Nós - Tese: Fatos e Problema
    A([Tese: Fatos e Controvérsia])
    B[Estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial do imóvel]
    C{O estudo basta para a Ação Reivindicatória?}

    %% Criação dos Nós - Antítese: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
    D([Antítese: Normas e Jurisprudência])
    
    E[Requisitos da Reivindicatória - art. 1.228 CC]
    E1(1. Prova do domínio)
    E2(2. Individualização do bem)
    E3(3. Posse injusta)
    
    F[Natureza do Estudo do INCRA]
    F1(Possui fé pública e presunção de legalidade)
    F2(Elaborado sem contraditório e ampla defesa)
    F3(Não exime a apreciação judicial do título)
    
    G[Precedente Obrigatório: Tema 39 STJ]
    G1(O registro imobiliário possui presunção relativa)
    G2(A pessoa indicada no registro é a proprietária legítima)
    G3(Exige-se ação própria para decretação de invalidade)

    %% Criação dos Nós - Validação Lógica
    H{O registro do particular foi previamente anulado?}

    %% Criação dos Nós - Síntese: Conclusão
    I([Síntese: Conclusão Jurídica])
    J[Falta o requisito da prova inquestionável do domínio]
    K[Ação Reivindicatória é inviável de plano]
    L[Imprescindível ajuizar Ação Declaratória de Nulidade prévia]

    %% Conexões
    A --> B
    B --> C
    
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    D --> E
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    G3 --> H

    H -- Não --> I
    
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    I --> L

    %% Atribuição de Classes (Estilos) aplicadas de forma segura
    class A,B tese
    class C,H decisao
    class D,E,E1,E2,E3,F,F1,F2,F3,G,G1,G2,G3 antitese
    class I,J,K,L sintese

Ficha do precedente

Processo paradigma
AgInt no AREsp 2.358.303-SP
Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Constituição Federal (CF), art. 20, art. 26 e art. 225.
Código Civil (CC), arts. 98 a 103 e art. 1.228.
Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Lei n. 14.133/2021.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) instaurou um processo administrativo interno para apurar a cadeia dominial de uma vasta extensão de terras denominada Fazenda "Vale Verde". Após a conclusão do estudo técnico, o órgão constatou irregularidades nas transferências históricas do imóvel, concluindo que a área constitui, na verdade, terra pública federal.

    Atualmente, a área encontra-se sob a posse do Sr. Mário, um produtor rural que detém o título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis local há mais de 20 anos.

    Com base exclusivamente no laudo elaborado unilateralmente — sem a participação do Sr. Mário para o exercício do contraditório —, o INCRA ajuíza diretamente uma Ação Reivindicatória. O órgão federal argumenta que o laudo possui fé pública e presunção de legalidade, servindo como prova de domínio e caracterizando a posse do Sr. Mário como injusta. O pedido final é a retomada imediata do bem pela União.

  2. Antítese

    Em sua defesa, o Sr. Mário instaura a oposição dialética. Valendo-se do raciocínio dedutivo (silogismo) e da argumentação dogmática, demonstra a inadequação da via eleita pelo ente público.

    A premissa maior estabelece que a Ação Reivindicatória (art. 1.228 do CC/2002) exige três requisitos concomitantes: prova da titularidade, individualização do bem e posse injusta. Por força do Tema 39/STJ, o registro público de propriedade goza de presunção relativa de veracidade. Logo, pela lógica jurídica e pelo princípio da razão suficiente, a pessoa indicada no registro continua a ser tida como proprietária até que ocorra a decretação judicial de invalidade desse título.

    A premissa menor evidencia que o INCRA não promoveu a prévia ou concomitante anulação do registro imobiliário. Além disso, o estudo administrativo do órgão padece de presunção absoluta, pois foi elaborado em estado de ignorância invencível quanto às alegações do particular, já que suprimiu o contraditório.

    Sob o prisma dos modais deônticos:

    É obrigatório que a desconstituição do domínio formalmente constituído ocorra por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário.

    É proibido ao ente público utilizar um laudo administrativo unilateral como instrumento automático para afastar a validade de um registro cartorário consolidado.

    O INCRA não pode reivindicar a posse imediata sem antes destituir o título jurídico que confere justeza à posse do particular.

  3. Síntese

    O magistrado, ao realizar a subsunção do caso concreto à norma e à jurisprudência (aplicando o método de interpretação sistemática e vinculativa), profere sua decisão resolvendo a contradição entre as partes.

    Com base nas leis da divisão (separando a validade do estudo administrativo da validade do registro público), o juízo conclui que falta ao INCRA interesse de agir na modalidade adequação. O documento apresentado, ainda que dotado de fé pública, é insuficiente para alicerçar a via reivindicatória autônoma.

    Decisão e Requerimentos:

    O processo é extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido reivindicatório formulado pelo INCRA.

    Reconhece-se que o ente autárquico tem que ajuizar a demanda desconstitutiva adequada (ação declaratória de nulidade), garantindo o direito de defesa do particular sob o crivo do Poder Judiciário.

    É recomendado à autarquia federal que, em futuros procedimentos de análise de cadeia dominial, notifique os ocupantes registrados para manifestação, evitando nulidades procedimentais e otimizando a transição do processo administrativo para o judicial.

Classificação

Comentário

Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação de estudo técnico realizado pelo INCRA, em processo administrativo sobre a cadeia dominial de imóvel, constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, de modo a ser desnecessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia.

A ação reivindicatória tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme se depreende do art. 1.228 do CC/2002: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Para tanto, a referida ação exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.

É certo, ainda, que a definição de bem público decorre primordialmente da Constituição Federal (arts. 20, 26, 225 e outros), bem como do Código Civil (arts. 98 a 103) e de outras leis infraconstitucionais (exemplo: Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Lei n. 14.133/2021), conforme a natureza ou destinação do bem. Nesse sentido, o registro imobiliário de propriedade, por si só, não é oponível à União e demais entes políticos, para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos.

No caso, constata-se que, embora o INCRA tenha apresentado estudo técnico acerca da cadeia dominial do imóvel, elaborado no âmbito de processo administrativo, não há, nos autos, notícia de que a identificação e a delimitação da área tenham sido realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ainda que o referido documento seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 39/STJ, de que o registro público de propriedade de imóvel possui presunção relativa e, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel” (REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011).

Dessa forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular.

Precedentes correlatos

Como citar

BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 2.358.303-SP (Informativo 897). Relator: Min. Gurgel de Faria. Brasília, DF, 8 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 12 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AINTARESP+INPATH%28CLAS%29+OR+%22AgInt+no+AREsp%22+INPATH%28CLAP%29%29+AND+2358303+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28AINTARESP+OR+%22AgInt+no+AREsp%22%29%2C2358303%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.