Informativo 897
AgRg na Rcl 48657
Tese firmada
O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| CONTROVÉRSIA: Dados extraídos do SIM CARD configuram prova autônoma n e válida, apesar da nulidade da extração do celular? | TESE: Fatos da Apreensão e Perícia | sem condição |
| TESE: Fatos da Apreensão e Perícia | APARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódia | sem condição |
| TESE: Fatos da Apreensão e Perícia | SIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chip | sem condição |
| APARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódia | Nulidade declarada sobre as mensagens do aparelho | sem condição |
| Nulidade declarada sobre as mensagens do aparelho | ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica | Contaminação restrita ao continente |
| SIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chip | ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica | Preservação do conteúdo probatório |
| ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica | Acesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelho | sem condição |
| ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica | O SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celular | sem condição |
| ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica | O SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônoma | sem condição |
| Acesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelho | SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão | sem condição |
| O SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celular | SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão | sem condição |
| O SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônoma | SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão | sem condição |
| SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão | Razões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chip | sem condição |
| SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão | Falha na conservação não recai sobre o SIM CARD | sem condição |
| Razões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chip | CONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válida | sem condição |
| Falha na conservação não recai sobre o SIM CARD | CONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válida | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Definição de Estilos (Sem HTML)
classDef controversia fill:#2c3e50,stroke:#ecf0f1,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
classDef tese fill:#34495e,stroke:#3498db,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
classDef antitese fill:#34495e,stroke:#f39c12,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
classDef sintese fill:#34495e,stroke:#9b59b6,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
classDef nulo fill:#c0392b,stroke:#e74c3c,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
classDef valido fill:#27ae60,stroke:#2ecc71,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
%% Problema Central
A{CONTROVÉRSIA: Dados extraídos do SIM CARD configuram prova autônoma n e válida, apesar da nulidade da extração do celular?}:::controversia
%% Tese: Fatos e Provas
B([TESE: Fatos da Apreensão e Perícia]):::tese
C[APARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódia]:::nulo
D[SIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chip]:::valido
E[Nulidade declarada sobre as mensagens do aparelho]:::nulo
%% Antítese: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
F([ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica]):::antitese
G(Acesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelho):::antitese
H(O SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celular):::antitese
I(O SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônoma):::antitese
%% Síntese: Conclusão
J([SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão]):::sintese
K(Razões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chip):::sintese
L(Falha na conservação não recai sobre o SIM CARD):::sintese
M(((CONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válida))):::valido
%% Conexões Lógicas
A --> B
B --> C
B --> D
C --> E
E -. Contaminação restrita ao continente .-> F
D -. Preservação do conteúdo probatório .-> F
F --> G
F --> H
F --> I
G --> J
H --> J
I --> J
J --> K
J --> L
K --> M
L --> MFicha do precedente
- Processo paradigma
- AgRg na Rcl 48.657-RS
- Relator
- Min. Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma investigação de lavagem de capitais, a Polícia Judiciária apreende um smartphone pertencente ao investigado "Tício".
A Falha (Erro na Cadeia de Custódia): O aparelho celular foi armazenado sem o devido acondicionamento em embalagem bloqueadora de sinais (Gaiola de Faraday). Consequentemente, o aparelho conectou-se à rede Wi-Fi da delegacia, o que alterou o código hash original e comprometeu a integridade dos dados da memória interna (mensagens de WhatsApp e fotos).
A Prova Independente: Antes do acondicionamento equivocado do aparelho, o perito criminal retirou o SIM CARD (chip da operadora) e, por meio de um leitor forense próprio, extraiu a agenda de contatos gravada diretamente na memória do chip. Essa agenda revelou o número de telefone do coautor do crime, configurando a principal prova da acusação.
-
Antítese
Em sede de resposta à acusação, instaurou-se um estado de dúvida metódica sobre a validade do acervo probatório.
Argumento da Defesa (Raciocínio Dedutivo Falacioso): A defesa alega que, se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, é proibido o uso de qualquer dado derivado daquela apreensão. Utilizando um argumento a maiori ad minus (quem pode o mais, pode o menos) de forma distorcida, sustenta que a contaminação da fonte principal (aparelho) atinge seus acessórios (chip), devendo a prova do SIM CARD ser declarada nula por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Argumento do Ministério Público (Princípio da Identidade e Razão Suficiente): O órgão acusador, pautado na lógica aristotélica, demonstra que não se pode confundir essência e acidente. O SIM CARD não é acidente do aparelho celular. Ao aplicar as regras de classificação, define que "dispositivo móvel de comunicação" é o gênero, do qual derivam duas espécies com qualidades e diferenças específicas: a) o hardware/aparelho (espécie 1) e b) o SIM CARD (espécie 2). Logo, pelo princípio da identidade, um não se confunde com o outro, consistindo o chip em fonte probatória autônoma.
-
Síntese
O magistrado, ao proferir a decisão saneadora, busca a certeza (verdade lógica) afastando o erro de interpretação da defesa. Empregando o método de interpretação teleológica e sistemática, o juiz conclui que a razão de ser (a finalidade) da nulidade do aparelho foi a não preservação do ambiente digital interno, o que não afetou o chip, fisicamente e logicamente isolado pelo perito.
Portanto, a decisão estabelece os seguintes comandos normativos sob a ótica dos modais deônticos:
É obrigatório o desentranhamento de todos os dados extraídos da memória interna do aparelho celular, em virtude da nulidade da cadeia de custódia (necessidade jurídica).
É permitido o uso da agenda de telefones extraída do SIM CARD, pois deve-se considerá-la prova independente e válida (probabilidade/permissão de uso probatório).
É proibido estender a mácula do aparelho ao chip da operadora, aplicando-se o argumento cessante ratione legis, cessat et ipsa lex (cessando o motivo da lei, cessa a sua aplicação). Como os motivos que anularam o aparelho não atingiram o chip, precisa o magistrado aceitar os dados do SIM CARD para a instrução processual.
Classificação
Comentário
A controvérsia consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.
No caso, a nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens dele constantes. A falha na conservação, contudo, não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora.
Nos termos das decisões de primeiro grau, é possível acessar os dados do SIM CARD independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas.
De fato, as razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.
Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaiu diretamente sobre o SIM CARD ou mesmo que a ele tenha se estendido.
Como citar
BRASIL. STJ. AgRg na Rcl 48.657-RS (Informativo 897). Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 30 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGRRCL+INPATH%28CLAS%29+OR+%22AgRg+na+Rcl%22+INPATH%28CLAP%29%29+AND+48657+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28AGRRCL+OR+%22AgRg+na+Rcl%22%29%2C48657%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.