Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 897

AgRg na Rcl 48657

AgRg na RclSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.

Percurso decisório

Fluxograma: AgRg na Rcl 48657

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Descrição em texto
DeParaCondição
CONTROVÉRSIA: Dados extraídos do SIM CARD configuram prova autônoma n e válida, apesar da nulidade da extração do celular?TESE: Fatos da Apreensão e Períciasem condição
TESE: Fatos da Apreensão e PeríciaAPARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódiasem condição
TESE: Fatos da Apreensão e PeríciaSIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chipsem condição
APARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódiaNulidade declarada sobre as mensagens do aparelhosem condição
Nulidade declarada sobre as mensagens do aparelhoANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença EspecíficaContaminação restrita ao continente
SIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chipANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença EspecíficaPreservação do conteúdo probatório
ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença EspecíficaAcesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelhosem condição
ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença EspecíficaO SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celularsem condição
ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença EspecíficaO SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônomasem condição
Acesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelhoSÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusãosem condição
O SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celularSÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusãosem condição
O SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônomaSÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusãosem condição
SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e ConclusãoRazões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chipsem condição
SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e ConclusãoFalha na conservação não recai sobre o SIM CARDsem condição
Razões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chipCONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válidasem condição
Falha na conservação não recai sobre o SIM CARDCONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válidasem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Definição de Estilos (Sem HTML)
    classDef controversia fill:#2c3e50,stroke:#ecf0f1,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
    classDef tese fill:#34495e,stroke:#3498db,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
    classDef antitese fill:#34495e,stroke:#f39c12,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
    classDef sintese fill:#34495e,stroke:#9b59b6,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
    classDef nulo fill:#c0392b,stroke:#e74c3c,stroke-width:2px,color:#ecf0f1
    classDef valido fill:#27ae60,stroke:#2ecc71,stroke-width:2px,color:#ecf0f1

    %% Problema Central
    A{CONTROVÉRSIA: Dados extraídos do SIM CARD configuram prova autônoma n e válida, apesar da nulidade da extração do celular?}:::controversia

    %% Tese: Fatos e Provas
    B([TESE: Fatos da Apreensão e Perícia]):::tese
    C[APARELHO CELULAR: Falha na preservação da cadeia de custódia]:::nulo
    D[SIM CARD: Perícia extrai agenda salva diretamente no chip]:::valido
    E[Nulidade declarada sobre as mensagens do aparelho]:::nulo

    %% Antítese: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
    F([ANTÍTESE: Fundamentos da Distinção - Diferença Específica]):::antitese
    G(Acesso aos dados do SIM CARD é possível independente do aparelho):::antitese
    H(O SIM CARD não é parte integrante do aparelho de celular):::antitese
    I(O SIM CARD é juridicamente reconhecido como fonte autônoma):::antitese

    %% Síntese: Conclusão
    J([SÍNTESE: Raciocínio Dedutivo e Conclusão]):::sintese
    K(Razões que embasaram o desentranhamento não se estendem ao chip):::sintese
    L(Falha na conservação não recai sobre o SIM CARD):::sintese
    M(((CONCLUSÃO: Dados do SIM CARD são prova independente e válida))):::valido

    %% Conexões Lógicas
    A --> B
    B --> C
    B --> D
    C --> E
    
    E -. Contaminação restrita ao continente .-> F
    D -. Preservação do conteúdo probatório .-> F

    F --> G
    F --> H
    F --> I

    G --> J
    H --> J
    I --> J

    J --> K
    J --> L
    K --> M
    L --> M

Ficha do precedente

Processo paradigma
AgRg na Rcl 48.657-RS
Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma investigação de lavagem de capitais, a Polícia Judiciária apreende um smartphone pertencente ao investigado "Tício".

    A Falha (Erro na Cadeia de Custódia): O aparelho celular foi armazenado sem o devido acondicionamento em embalagem bloqueadora de sinais (Gaiola de Faraday). Consequentemente, o aparelho conectou-se à rede Wi-Fi da delegacia, o que alterou o código hash original e comprometeu a integridade dos dados da memória interna (mensagens de WhatsApp e fotos).

    A Prova Independente: Antes do acondicionamento equivocado do aparelho, o perito criminal retirou o SIM CARD (chip da operadora) e, por meio de um leitor forense próprio, extraiu a agenda de contatos gravada diretamente na memória do chip. Essa agenda revelou o número de telefone do coautor do crime, configurando a principal prova da acusação.

  2. Antítese

    Em sede de resposta à acusação, instaurou-se um estado de dúvida metódica sobre a validade do acervo probatório.

    Argumento da Defesa (Raciocínio Dedutivo Falacioso): A defesa alega que, se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, é proibido o uso de qualquer dado derivado daquela apreensão. Utilizando um argumento a maiori ad minus (quem pode o mais, pode o menos) de forma distorcida, sustenta que a contaminação da fonte principal (aparelho) atinge seus acessórios (chip), devendo a prova do SIM CARD ser declarada nula por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).

    Argumento do Ministério Público (Princípio da Identidade e Razão Suficiente): O órgão acusador, pautado na lógica aristotélica, demonstra que não se pode confundir essência e acidente. O SIM CARD não é acidente do aparelho celular. Ao aplicar as regras de classificação, define que "dispositivo móvel de comunicação" é o gênero, do qual derivam duas espécies com qualidades e diferenças específicas: a) o hardware/aparelho (espécie 1) e b) o SIM CARD (espécie 2). Logo, pelo princípio da identidade, um não se confunde com o outro, consistindo o chip em fonte probatória autônoma.

  3. Síntese

    O magistrado, ao proferir a decisão saneadora, busca a certeza (verdade lógica) afastando o erro de interpretação da defesa. Empregando o método de interpretação teleológica e sistemática, o juiz conclui que a razão de ser (a finalidade) da nulidade do aparelho foi a não preservação do ambiente digital interno, o que não afetou o chip, fisicamente e logicamente isolado pelo perito.

    Portanto, a decisão estabelece os seguintes comandos normativos sob a ótica dos modais deônticos:

    É obrigatório o desentranhamento de todos os dados extraídos da memória interna do aparelho celular, em virtude da nulidade da cadeia de custódia (necessidade jurídica).

    É permitido o uso da agenda de telefones extraída do SIM CARD, pois deve-se considerá-la prova independente e válida (probabilidade/permissão de uso probatório).

    É proibido estender a mácula do aparelho ao chip da operadora, aplicando-se o argumento cessante ratione legis, cessat et ipsa lex (cessando o motivo da lei, cessa a sua aplicação). Como os motivos que anularam o aparelho não atingiram o chip, precisa o magistrado aceitar os dados do SIM CARD para a instrução processual.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.

No caso, a nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens dele constantes. A falha na conservação, contudo, não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora.

Nos termos das decisões de primeiro grau, é possível acessar os dados do SIM CARD independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas.

De fato, as razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.

Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaiu diretamente sobre o SIM CARD ou mesmo que a ele tenha se estendido.

Como citar

BRASIL. STJ. AgRg na Rcl 48.657-RS (Informativo 897). Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 30 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGRRCL+INPATH%28CLAS%29+OR+%22AgRg+na+Rcl%22+INPATH%28CLAP%29%29+AND+48657+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28AGRRCL+OR+%22AgRg+na+Rcl%22%29%2C48657%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.