Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 897

CC 220345

CCSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.

Percurso decisório

Fluxograma: CC 220345SÍNTESE - Distinguishing e ConclusãoANTÍTESE - Dogmática e PrecedentesTESE - O Conflito Fático-ProcessualVínculoJurídico-AdministrativoVínculo CLTSimNãoRemessa para justificaçãonormativaNecessidade de filtrar oobjetoNecessidade de filtrar oobjetoAção: Retificação de PPPPolo Passivo: Exclusivo daFundação MunicipalJustiça do Trabalhodeclina competênciaJustiça Comum suscitaConflito NegativoRegra Matriz:Competência fixadaRatione MateriaeSTF / ADI 3.395: JustiçaComumSTJ / 1ª Seção: Justiça doTrabalhoO INSS compõe o polopassivo?Natureza PrevidenciáriaPura: Justiça Comum ouFederalFoco na obrigação doempregador de fornecerdocumentoObrigação de Julgar:Justiça do Trabalho

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Descrição em texto
DeParaCondição
Ação: Retificação de PPPPolo Passivo: Exclusivo da Fundação Municipalsem condição
Polo Passivo: Exclusivo da Fundação MunicipalJustiça do Trabalho declina competênciasem condição
Justiça do Trabalho declina competênciaJustiça Comum suscita Conflito Negativosem condição
Regra Matriz: Competência fixada Ratione MateriaeSTF / ADI 3.395: Justiça ComumVínculo Jurídico-Administrativo
Regra Matriz: Competência fixada Ratione MateriaeSTJ / 1ª Seção: Justiça do TrabalhoVínculo CLT
O INSS compõe o polo passivo?Natureza Previdenciária Pura: Justiça Comum ou FederalSim
O INSS compõe o polo passivo?Foco na obrigação do empregador de fornecer documentoNão
Foco na obrigação do empregador de fornecer documentoObrigação de Julgar: Justiça do Trabalhosem condição
Justiça Comum suscita Conflito NegativoRegra Matriz: Competência fixada Ratione MateriaeRemessa para justificação normativa
STF / ADI 3.395: Justiça ComumO INSS compõe o polo passivo?Necessidade de filtrar o objeto
STJ / 1ª Seção: Justiça do TrabalhoO INSS compõe o polo passivo?Necessidade de filtrar o objeto
Código do fluxograma
graph TD
    %% Estilos Visuais Nativos (Respeitando a sintaxe estrita)
    classDef tese fill:#F8FAFC,stroke:#3B82F6,stroke-width:2px,color:#0F172A
    classDef antitese fill:#FEFCE8,stroke:#EAB308,stroke-width:2px,color:#422006
    classDef sintese fill:#F0FDF4,stroke:#22C55E,stroke-width:2px,color:#14532D

    %% TESE: Fatos e Materialidade
    subgraph TESE [TESE - O Conflito Fático-Processual]
        T1(Ação: Retificação de PPP) --> T2(Polo Passivo: Exclusivo da Fundação Municipal)
        T2 --> T3(Justiça do Trabalho declina competência)
        T3 --> T4(Justiça Comum suscita Conflito Negativo)
    end

    %% ANTÍTESE: Dogmática e Conflito Jurisprudencial
    subgraph ANTITESE [ANTÍTESE - Dogmática e Precedentes]
        A1{{Regra Matriz: Competência fixada Ratione Materiae}}
        A1 -->|Vínculo Jurídico-Administrativo| A2(STF / ADI 3.395: Justiça Comum)
        A1 -->|Vínculo CLT| A3(STJ / 1ª Seção: Justiça do Trabalho)
    end

    %% SÍNTESE: Subsunção e Resolução
    subgraph SINTESE [SÍNTESE - Distinguishing e Conclusão]
        S1{O INSS compõe o polo passivo?}
        S1 -->|Sim| S2(Natureza Previdenciária Pura: Justiça Comum ou Federal)
        S1 -->|Não| S3(Foco na obrigação do empregador de fornecer documento)
        S3 --> S4(((Obrigação de Julgar: Justiça do Trabalho)))
    end

    %% Conexões de Transição Lógica (Justificação Externa)
    T4 ==>|Remessa para justificação normativa| A1
    A2 -.->|Necessidade de filtrar o objeto| S1
    A3 -.->|Necessidade de filtrar o objeto| S1

    %% Aplicação das Categorias (Classes)
    class T1,T2,T3,T4 tese
    class A1,A2,A3 antitese
    class S1,S2,S3,S4 sintese

    %% Regra de Transição: Estilo padrão das conexões
    linkStyle default stroke:#64748B,stroke-width:2px

Ficha do precedente

Processo paradigma
CC 220.345-SP
Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Constituição da República, art. 114, I.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Carlos é técnico em radiologia, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por uma Fundação Municipal de Saúde (empregado público). Durante 20 anos, ele laborou exposto à radiação ionizante. Ao preparar a documentação para requerer sua aposentadoria especial, notou que a Fundação lhe entregou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) omisso, que não registrava a real exposição aos agentes nocivos.

    Para sanar a falha, Carlos ajuizou uma ação de obrigação de fazer exclusivamente contra a Fundação Municipal de Saúde, anexando laudos técnicos e folhas de pagamento que comprovam o recebimento de adicional de periculosidade. O objetivo da ação é forçar a empregadora a retificar o documento. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não integra o polo passivo da demanda.

  2. Antítese

    A ação foi distribuída para uma Vara do Trabalho. Em contestação, a Fundação Municipal arguiu a incompetência absoluta do juízo trabalhista, requerendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Argumentou que, por se tratar de ente integrante da Administração Pública e de documento com finalidade estritamente previdenciária, a Justiça Comum seria a adequada.

    Aplica-se, contudo, o princípio lógico da razão suficiente aliado ao método interpretativo teleológico e sistemático. A competência é fixada ratione materiae, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. O Supremo Tribunal Federal, via ADI n. 3.395/DF, excepciona da Justiça do Trabalho apenas os servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. O Superior Tribunal de Justiça pacifica o silogismo de que:

    A relação jurídica originária de Carlos com a Fundação é celetista (premissa maior);

    O dever de preencher e entregar o PPP é uma obrigação trabalhista do empregador, sendo o INSS parte estranha ao feito (premissa menor);

    Logo, a competência recai sobre a Justiça do Trabalho (conclusão).

  3. Síntese

    A partir da subsunção dos fatos à norma e à jurisprudência consolidada, o conflito interpretativo resolve-se pela manutenção do processo na esfera trabalhista.

    O Juiz do Trabalho deve afastar a preliminar de incompetência e julgar o mérito da demanda. A Fundação Municipal tem que promover a retificação do PPP de Carlos, refletindo a verdade lógica dos fatos atestados pelos laudos. É permitido ao juízo impor multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, sendo proibido à empregadora invocar a natureza pública de sua fundação para eximir-se de uma obrigação inerente ao contrato de trabalho sob a égide da CLT.

Classificação

Comentário

A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.

A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Trabalhista, que reconheceu a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual e, em seguida, o Juízo da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência.

Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito da demanda.

Nesse cenário, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao analisar a expressão “relação de trabalho”, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, em observância à jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.

Destarte, o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins previdenciários, quando ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.

Como citar

BRASIL. STJ. CC 220.345-SP (Informativo 897). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 19 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC+INPATH%28CLAS%29+AND+220345+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28CC%2C220345%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.