Informativo 897
CC 220345
Tese firmada
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Ação: Retificação de PPP | Polo Passivo: Exclusivo da Fundação Municipal | sem condição |
| Polo Passivo: Exclusivo da Fundação Municipal | Justiça do Trabalho declina competência | sem condição |
| Justiça do Trabalho declina competência | Justiça Comum suscita Conflito Negativo | sem condição |
| Regra Matriz: Competência fixada Ratione Materiae | STF / ADI 3.395: Justiça Comum | Vínculo Jurídico-Administrativo |
| Regra Matriz: Competência fixada Ratione Materiae | STJ / 1ª Seção: Justiça do Trabalho | Vínculo CLT |
| O INSS compõe o polo passivo? | Natureza Previdenciária Pura: Justiça Comum ou Federal | Sim |
| O INSS compõe o polo passivo? | Foco na obrigação do empregador de fornecer documento | Não |
| Foco na obrigação do empregador de fornecer documento | Obrigação de Julgar: Justiça do Trabalho | sem condição |
| Justiça Comum suscita Conflito Negativo | Regra Matriz: Competência fixada Ratione Materiae | Remessa para justificação normativa |
| STF / ADI 3.395: Justiça Comum | O INSS compõe o polo passivo? | Necessidade de filtrar o objeto |
| STJ / 1ª Seção: Justiça do Trabalho | O INSS compõe o polo passivo? | Necessidade de filtrar o objeto |
Código do fluxograma
graph TD
%% Estilos Visuais Nativos (Respeitando a sintaxe estrita)
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classDef antitese fill:#FEFCE8,stroke:#EAB308,stroke-width:2px,color:#422006
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%% TESE: Fatos e Materialidade
subgraph TESE [TESE - O Conflito Fático-Processual]
T1(Ação: Retificação de PPP) --> T2(Polo Passivo: Exclusivo da Fundação Municipal)
T2 --> T3(Justiça do Trabalho declina competência)
T3 --> T4(Justiça Comum suscita Conflito Negativo)
end
%% ANTÍTESE: Dogmática e Conflito Jurisprudencial
subgraph ANTITESE [ANTÍTESE - Dogmática e Precedentes]
A1{{Regra Matriz: Competência fixada Ratione Materiae}}
A1 -->|Vínculo Jurídico-Administrativo| A2(STF / ADI 3.395: Justiça Comum)
A1 -->|Vínculo CLT| A3(STJ / 1ª Seção: Justiça do Trabalho)
end
%% SÍNTESE: Subsunção e Resolução
subgraph SINTESE [SÍNTESE - Distinguishing e Conclusão]
S1{O INSS compõe o polo passivo?}
S1 -->|Sim| S2(Natureza Previdenciária Pura: Justiça Comum ou Federal)
S1 -->|Não| S3(Foco na obrigação do empregador de fornecer documento)
S3 --> S4(((Obrigação de Julgar: Justiça do Trabalho)))
end
%% Conexões de Transição Lógica (Justificação Externa)
T4 ==>|Remessa para justificação normativa| A1
A2 -.->|Necessidade de filtrar o objeto| S1
A3 -.->|Necessidade de filtrar o objeto| S1
%% Aplicação das Categorias (Classes)
class T1,T2,T3,T4 tese
class A1,A2,A3 antitese
class S1,S2,S3,S4 sintese
%% Regra de Transição: Estilo padrão das conexões
linkStyle default stroke:#64748B,stroke-width:2pxFicha do precedente
- Processo paradigma
- CC 220.345-SP
- Relator
- Min. Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Constituição da República, art. 114, I.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Carlos é técnico em radiologia, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por uma Fundação Municipal de Saúde (empregado público). Durante 20 anos, ele laborou exposto à radiação ionizante. Ao preparar a documentação para requerer sua aposentadoria especial, notou que a Fundação lhe entregou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) omisso, que não registrava a real exposição aos agentes nocivos.
Para sanar a falha, Carlos ajuizou uma ação de obrigação de fazer exclusivamente contra a Fundação Municipal de Saúde, anexando laudos técnicos e folhas de pagamento que comprovam o recebimento de adicional de periculosidade. O objetivo da ação é forçar a empregadora a retificar o documento. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não integra o polo passivo da demanda.
-
Antítese
A ação foi distribuída para uma Vara do Trabalho. Em contestação, a Fundação Municipal arguiu a incompetência absoluta do juízo trabalhista, requerendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Argumentou que, por se tratar de ente integrante da Administração Pública e de documento com finalidade estritamente previdenciária, a Justiça Comum seria a adequada.
Aplica-se, contudo, o princípio lógico da razão suficiente aliado ao método interpretativo teleológico e sistemático. A competência é fixada ratione materiae, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. O Supremo Tribunal Federal, via ADI n. 3.395/DF, excepciona da Justiça do Trabalho apenas os servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. O Superior Tribunal de Justiça pacifica o silogismo de que:
A relação jurídica originária de Carlos com a Fundação é celetista (premissa maior);
O dever de preencher e entregar o PPP é uma obrigação trabalhista do empregador, sendo o INSS parte estranha ao feito (premissa menor);
Logo, a competência recai sobre a Justiça do Trabalho (conclusão).
-
Síntese
A partir da subsunção dos fatos à norma e à jurisprudência consolidada, o conflito interpretativo resolve-se pela manutenção do processo na esfera trabalhista.
O Juiz do Trabalho deve afastar a preliminar de incompetência e julgar o mérito da demanda. A Fundação Municipal tem que promover a retificação do PPP de Carlos, refletindo a verdade lógica dos fatos atestados pelos laudos. É permitido ao juízo impor multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, sendo proibido à empregadora invocar a natureza pública de sua fundação para eximir-se de uma obrigação inerente ao contrato de trabalho sob a égide da CLT.
Classificação
Ramos do direito
Descritores
- Ação de obrigação de fazer
- Ausência do INSS no polo passivo
- Competência da Justiça do Trabalho
- Definição da competência à luz do pedido e da causa de pedir
- Empregado público
- Entidade da administração indireta
- Finalidade previdenciária
- Natureza trabalhista da controvérsia
- Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Comentário
A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Trabalhista, que reconheceu a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual e, em seguida, o Juízo da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito da demanda.
Nesse cenário, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao analisar a expressão “relação de trabalho”, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, em observância à jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Destarte, o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins previdenciários, quando ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.
Como citar
BRASIL. STJ. CC 220.345-SP (Informativo 897). Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 19 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC+INPATH%28CLAS%29+AND+220345+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28CC%2C220345%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em: 15 out. 2026.