Informativo 897
REsp 2172497
Tese firmada
A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência do STJ, no contexto dos chamados "Crimes de Maio", ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, e que envolveram graves violações de direitos humanos.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia: Responsabilidade Civil do Estado e Prazo Prescricional | Contexto Fático: Crimes de Maio (2006 | sem condição |
| Contexto Fático: Crimes de Maio (2006 | Regra Geral: Prescrição Quinquenal (Art. 1º do Dec. 20.910/1932 | sem condição |
| Regra Geral: Prescrição Quinquenal (Art. 1º do Dec. 20.910/1932 | Instâncias Ordinárias: Aplicação da prescrição por não ser regime de exceção | sem condição |
| Instâncias Ordinárias: Aplicação da prescrição por não ser regime de exceção | Recursos (MP/SP e DPE | sem condição |
| Recursos (MP/SP e DPE | Precedentes STJ: Súmula 647 (Regime Militar | sem condição |
| Recursos (MP/SP e DPE | Precedentes CIDH: Violações sistemáticas impedem a aplicação da prescrição | sem condição |
| Precedentes STJ: Súmula 647 (Regime Militar | Controle de Convencionalidade: Recomendação 123/2022 CNJ e Pacto de San José | sem condição |
| Precedentes CIDH: Violações sistemáticas impedem a aplicação da prescrição | Controle de Convencionalidade: Recomendação 123/2022 CNJ e Pacto de San José | sem condição |
| Controle de Convencionalidade: Recomendação 123/2022 CNJ e Pacto de San José | Subsunção: Gravidade, execuções sumárias e omissão estatal nos Crimes de Maio | sem condição |
| Subsunção: Gravidade, execuções sumárias e omissão estatal nos Crimes de Maio | Síntese: Incompatibilidade da prescrição quinquenal com a proteção aos Direitos Humanos | sem condição |
| Síntese: Incompatibilidade da prescrição quinquenal com a proteção aos Direitos Humanos | Decisão: Afastamento da prescrição e retorno dos autos para análise do mérito | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% Definição de Estilos
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classDef tese fill:#c0392b,stroke:#e74c3c,stroke-width:2px,color:#fff;
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%% Fatos
A["Controvérsia: Responsabilidade Civil do Estado e Prazo Prescricional"]:::base
B["Contexto Fático: Crimes de Maio (2006) - Mortes e desaparecimentos"]:::base
%% Tese / Regra Geral
C["Regra Geral: Prescrição Quinquenal (Art. 1º do Dec. 20.910/1932)"]:::tese
D["Instâncias Ordinárias: Aplicação da prescrição por não ser regime de exceção"]:::tese
%% Antítese / Fundamentos
E["Recursos (MP/SP e DPE): Imprescritibilidade por Graves Violações de Direitos Humanos"]:::antitese
F["Precedentes STJ: Súmula 647 (Regime Militar) e REsp 1.454.807 (Tortura em Democracia)"]:::antitese
G["Precedentes CIDH: Violações sistemáticas impedem a aplicação da prescrição"]:::antitese
H["Controle de Convencionalidade: Recomendação 123/2022 CNJ e Pacto de San José"]:::antitese
I["Subsunção: Gravidade, execuções sumárias e omissão estatal nos Crimes de Maio"]:::antitese
%% Síntese / Conclusão
J["Síntese: Incompatibilidade da prescrição quinquenal com a proteção aos Direitos Humanos"]:::sintese
K["Decisão: Afastamento da prescrição e retorno dos autos para análise do mérito"]:::sintese
%% Conexões lógicas
A --> B
B --> C
C --> D
D --> E
E --> F
E --> G
F --> H
G --> H
H --> I
I --> J
J --> KFicha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.172.497-SP
- Relator
- Min. Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Constituição Federal (CF), art. 37, § 6º.
Decreto n. 4.463/2002.
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Recomendação CNJ n. 123/2022, art. 1º, I. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Em 10 de agosto de 2013, durante uma incursão policial ostensiva em uma comunidade periférica, o jovem civil Marcos foi vítima de desaparecimento forçado perpetrado por agentes estatais. O inquérito tramitou lentamente sem identificar culpados. Em 2026, treze anos após o fato, sua mãe ajuíza Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado. Em sede de contestação, o ente estatal requer a extinção do processo, alegando a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
-
Antítese
Embora a regra geral imponha um prazo de cinco anos para reivindicações contra a Fazenda Pública, o caso em tela retrata uma grave violação de direitos humanos em regime democrático. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (como a mitigação temporal do escopo da Súmula 647/STJ) e as diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) impõem o afastamento de normas restritivas internas quando estas inviabilizam o acesso à justiça para vítimas de crimes de extrema gravidade.
-
Síntese
A resolução deste caso concreto orienta-se pela aplicação cogente do Direito Internacional dos Direitos Humanos, manifestada através das seguintes premissas deônticas:
Obrigação (Necessidade): O magistrado precisa realizar o controle de convencionalidade das normas internas e deve afastar a incidência do Decreto n. 20.910/1932. É obrigatório que o Estado assegure mecanismos efetivos de reparação civil por violações graves, independentemente do tempo transcorrido.
Permissão (Probabilidade): É permitido à família de Marcos ingressar com a demanda reparatória a qualquer tempo, pois a pretensão, dada a natureza essencial dos direitos violados, assume caráter imprescritível. O juízo pode admitir o prosseguimento do feito rumo à instrução probatória.
Proibição (Interdição): Sob a ótica da CIDH, é proibido ao Estado invocar obstáculos processuais internos, como a prescrição, para se eximir da responsabilidade por execuções extrajudiciais ou desaparecimentos forçados. O Judiciário não pode extinguir a demanda liminarmente com base no decurso do tempo.
Conselho (Recomendação): É aconselhável que a Procuradoria do Estado abstenha-se de recorrer protelatoriamente com base exclusiva na norma temporal vencida, sendo recomendável que os tribunais apliquem a Recomendação n. 123/2022 do CNJ para alinhar imediatamente suas decisões aos pactos internacionais ratificados pelo Brasil.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição), determinando-se o regular prosseguimento da ação indenizatória.
Classificação
Ramos do direito
Descritores
- Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932
- Aplicação do controle de convencionalidade em conformidade com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
- Compromisso internacional do Brasil com a proteção dos direitos humanos
- Garantia de acesso à justiça à reparação e à investigação efetiva
- Graves violações de direitos humanos decorrentes dos "Crimes de Maio"
- Imprescritibilidade
- Necessidade de observância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos padrões internacionais de proteção aos direitos fundamentais
- Reconhecimento da imprescritibilidade em razão da gravidade das violações e do contexto de violência sistêmica
- Responsabilidade civil do Estado
Comentário
A controvérsia cinge-se a debater a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da norma infraconstitucional, especificamente a incidência ou não do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil de danos em face do Estado.
A questão refere-se a uma série de acontecimentos ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, conhecidos popularmente como “Crimes de Maio”. Esses episódios, oficialmente classificados como confrontos entre grupos armados e a polícia, resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da Ação Civil Pública, sustentou, inicialmente, a imprescritibilidade da demanda, porém, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal, fundamentando-se na inaplicabilidade da exceção de imprescritibilidade fora do contexto de violações ocorridas sob o regime de exceção.
Em Recurso Especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial, sustenta que a imprescritibilidade se aplica a todas as violações graves de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, e não apenas a casos de tortura e prisão, com fundamento em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No campo do Direito Público, em geral, as ações judiciais contra o Estado seguem a norma do Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para que o interessado possa reivindicar seu direito em juízo. Este decreto abrange as ações de reparação de danos materiais ou morais baseadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Atualmente, no entanto, alguns doutrinadores, respaldados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam um aspecto relevante que deve ser levado em consideração, o qual não se harmoniza com as regras de prescrição estabelecidas por legislações essencialmente privatistas e rígidas. Trata-se dos interesses previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Portanto, as regras de prescrição muito limitadoras dificultam, e por vezes impedem, a efetivação dos direitos previstos em importantes diplomas legislativos.
No tocante às ações civis de indenização relacionadas a eventos ocorridos durante o regime militar, identifica-se uma exceção à regra geral da prescritibilidade, amplamente reconhecida pela doutrina e respaldada pela jurisprudência. Nesse contexto, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça evidenciam o entendimento consolidado acerca da imprescritibilidade dessas demandas.
Importante também ressaltar que há um entendimento sumulado sobre a temática em questão, a Súmula 647/STJ, a qual dispõe: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.”
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.454.807, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura cometidos por agentes estatais “pouco importando tenha sido praticada em período ditatorial ou na plenitude do regime democrático”.
No âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda tem ampliado a compreensão sobre graves violações de direitos humanos, estendendo a imprescritibilidade a casos que, embora não configurados como crimes de lesa humanidade, representam violações sistemáticas e graves. Casos como “Fazenda Brasil Verde vs. Brasil” e “Favela Nova Brasília” indicam a obrigação do Estado de assegurar reparação às vítimas e impedir que obstáculos processuais, como a prescrição, inviabilizem o acesso à justiça.
Desses precedentes da Corte Interamericana, observa-se que a aplicação da prescrição representa um obstáculo à realização de uma investigação efetiva dos fatos e à punição dos responsáveis, violando os princípios de justiça e de proteção das vítimas. Essa posição está em consonância com o entendimento defendido no caso em análise de que, em situações envolvendo violações graves de direitos humanos, como escravidão, tortura ou desaparecimentos forçados, os Estados têm a obrigação positiva de adotar medidas eficazes para assegurar a responsabilização e a reparação.
Nesse contexto, a adesão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, formalizada pelo Decreto n. 4.463, de novembro de 2002, trouxe consequências relevantes para o Brasil. Desde então, o país figura como parte em demandas internacionais, implicando o dever de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção.
Ademais, destaca-se a recente iniciativa do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Recomendação n. 123/2022, que, em seu artigo 1º, inciso I, orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Além disso, recomenda a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a realização do controle de convencionalidade das normas internas, reforçando o compromisso do Brasil em garantir a efetividade dos direitos humanos no âmbito nacional e internacional.
Com esse contexto, pode-se afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a imprescritibilidade de determinados direitos, dada sua natureza essencial.
No caso dos “Crimes de Maio”, ocorridos em 2006, é possível argumentar que a gravidade das violações, marcadas por execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e ausência de mecanismos eficazes de responsabilização, reforça a necessidade de tratamento similar. Os fatos narrados na exordial indicam que entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, as forças policiais, sob o pretexto de represálias aos ataques do PCC, realizaram operações que resultaram na morte de centenas de pessoas, muitas delas civis sem vínculo com o crime organizado. O padrão de atuação, evidenciado por laudos periciais e relatórios, demonstrou execuções direcionadas, com disparos letais em regiões vitais, em um claro indício de ações extrajudiciais.
Além disso, os dados indicam que as vítimas eram predominantemente jovens, negras ou pardas, oriundas de áreas periféricas, o que reforça o caráter discriminatório e desproporcional das operações. A ausência de investigações efetivas e a omissão do Estado em adotar medidas preventivas para conter a violência e proteger a população agravaram o cenário de impunidade e violação sistemática de direitos humanos.
Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos “Crimes de Maio” permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. Além disso, tal posicionamento está alinhado com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, especialmente em relação ao Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a necessidade de mecanismos efetivos para prevenir e punir graves violações de direitos humanos.
Dessa forma, o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões de reparação civil decorrentes dos “Crimes de Maio” é essencial para garantir o direito das vítimas à justiça e à reparação, de modo que os autos devem retornar ao juízo processante para que, afastada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, proceda à análise do mérito da causa.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.172.497-SP (Informativo 897). Relator: Min. Teodoro Silva Santos. Brasília, DF, 12 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_processo=REsp2172497. Acesso em: 15 out. 2026.