Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

REsp 2135321

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2135321SimNãoVedadoFato Concreto: Postagenscom injúria referente araça e procedêncianacionalQuestão Jurídica: Impactoda Lei 14.532/2023Análise do DeslocamentoTípico: Do art. 140, § 3º,CP para o art. 2º-A da Lei7.716/1989Houve descriminalizaçãoda conduta?Abolitio Criminis: Extinçãoda punibilidade (TeseRejeitada)ContinuidadeNormativo-Típica:Manutenção dacriminalização do fatoComparação de RigorPenalLei Nova (Lei14.532/2023): Regimemais gravoso (LexGravior)Lei Anterior (Art. 140, §3º, redação antiga):Regime mais benéfico(Lex Mitior)Princípio daIrretroatividade da LeiPenal Mais Gravosa (Art.5º, XL, CF)Princípio da Ultratividadeda Norma Penal MaisBenéficaPossibilidade de mesclara tipificação nova com apena antiga?Proibição da Combinaçãode Leis: Vedada a criaçãode lex tertiaDecisão JuridicamenteAdequada (Alinhamentoao STJ)Aplicação Integral do art.140, § 3º, do CódigoPenal (Redação Vigente àÉpoca dos Fatos)

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Descrição em texto
DeParaCondição
Fato Concreto: Postagens com injúria referente a raça e procedência nacionalQuestão Jurídica: Impacto da Lei 14.532/2023sem condição
Questão Jurídica: Impacto da Lei 14.532/2023Análise do Deslocamento Típico: Do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989sem condição
Análise do Deslocamento Típico: Do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989Houve descriminalização da conduta?sem condição
Houve descriminalização da conduta?Abolitio Criminis: Extinção da punibilidade (Tese RejeitadaSim
Houve descriminalização da conduta?Continuidade Normativo-Típica: Manutenção da criminalização do fatoNão
Continuidade Normativo-Típica: Manutenção da criminalização do fatoComparação de Rigor Penalsem condição
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Comparação de Rigor PenalLei Anterior (Art. 140, § 3º, redação antigasem condição
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Lei Anterior (Art. 140, § 3º, redação antigaPrincípio da Ultratividade da Norma Penal Mais Benéficasem condição
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (Art. 5º, XL, CFPossibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga?sem condição
Princípio da Ultratividade da Norma Penal Mais BenéficaPossibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga?sem condição
Possibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga?Proibição da Combinação de Leis: Vedada a criação de lex tertiaVedado
Proibição da Combinação de Leis: Vedada a criação de lex tertiaDecisão Juridicamente Adequada (Alinhamento ao STJsem condição
Decisão Juridicamente Adequada (Alinhamento ao STJAplicação Integral do art. 140, § 3º, do Código Penal (Redação Vigente à Época dos Fatossem condição
Código do fluxograma
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Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.135.321-SP
Relator
Min. Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Penal (CP), art. 140, § 3º.
Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.
Lei n. 14.532/2023.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Em 10 de novembro de 2022, o réu "Mévio" publicou ofensas explícitas em rede social direcionadas à vítima "Caio", utilizando insultos alusivos à sua cor e raça negra com o inequívoco dolo de ofender sua honra subjetiva. A materialidade e a autoria restaram incontroversas mediante atas notariais, capturas de tela e depoimentos colhidos na instrução processual.

  2. Antítese

    Durante o curso do processo, sobreveio a Lei n. 14.532/2023 (vigente a partir de 12 de janeiro de 2023), que revogou a modalidade de injúria preconceituosa por raça/cor do art. 140, § 3º, do Código Penal (pena originária de reclusão de 1 a 3 anos e multa) e tipificou a conduta no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (reclusão de 2 a 5 anos e multa).

    Continuidade Normativo-Típica vs. Abolitio Criminis: A nova legislação não descriminalizou a conduta, mas operou mera transferência topográfica de dispositivos com exasperação penal. Inexiste abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP), subsistindo o desvalor penal originário.

    Irretroatividade da Lex Gravior e Ultratividade Benéfica: Em virtude do postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), o magistrado está proibido de aplicar a sanção do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 a fatos praticados em 2022. Impõe-se a aplicação ultrativa da redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal.

    Vedação à Combinação de Leis (Lex Tertia): É vedado ao julgador cindir dispositivos para aplicar o tipo formal da lei especial com os limites de pena do Código Penal revogado (Súmula 501 do STJ), sendo obrigatória a incidência integral do regramento vigente à época do fato.

  3. Síntese

    É obrigatório condenar o réu Mévio pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (com a redação vigente ao tempo do fato – novembro de 2022). É proibido aplicar retroativamente as penas da Lei n. 14.532/2023, bem como não é permitido declarar extinta a punibilidade por suposta abolitio criminis. Recomenda-se a fixação da reprimenda observando integralmente o preceito secundário anterior (reclusão de 1 a 3 anos e multa).

Classificação

Comentário

A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis.

Na hipótese, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais.

O acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com pena mais grave, mantendo a criminalização da conduta, o que caracteriza continuidade normativo-típica. Por isso, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do Código Penal, redação anterior), por ser mais benéfico.

A lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional; houve apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial.

Nesse cenário, não se trata de abolitio criminis, mas de continuidade normativo-típica. Prevalecem, pois, a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a aplicação integral da lei vigente à época dos fatos quando mais favorável, vedada a indevida combinação de leis.

A interpretação adotada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto: (a) ao reconhecimento da continuidade normativo-típica quando a nova lei mantém a criminalização em outro dispositivo; (b) à vedação à combinação de leis penais; e (c) à ultratividade da norma anterior mais benéfica quando o novo regime legal é mais gravoso.

A propósito do tema, o STJ já decidiu em sentido convergente, assentando que o deslocamento típico não implica descriminalização, que a adequação deve ser integral à lei vigente à época dos fatos quando a posterior é mais severa, e que não se admite mesclar o tipo atual com a pena antiga.

Portanto, a solução do Tribunal de origem é juridicamente adequada: preserva a incriminação na forma do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior), afasta a aplicação retroativa da Lei n. 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaça a combinação de regimes legais.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.135.321-SP (Informativo 895). Relator: Min. Carlos Pires Brandão. Brasília, DF, 22 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 29 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.