Informativo 895
REsp 2135321
Tese firmada
O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Fato Concreto: Postagens com injúria referente a raça e procedência nacional | Questão Jurídica: Impacto da Lei 14.532/2023 | sem condição |
| Questão Jurídica: Impacto da Lei 14.532/2023 | Análise do Deslocamento Típico: Do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 | sem condição |
| Análise do Deslocamento Típico: Do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 | Houve descriminalização da conduta? | sem condição |
| Houve descriminalização da conduta? | Abolitio Criminis: Extinção da punibilidade (Tese Rejeitada | Sim |
| Houve descriminalização da conduta? | Continuidade Normativo-Típica: Manutenção da criminalização do fato | Não |
| Continuidade Normativo-Típica: Manutenção da criminalização do fato | Comparação de Rigor Penal | sem condição |
| Comparação de Rigor Penal | Lei Nova (Lei 14.532/2023 | sem condição |
| Comparação de Rigor Penal | Lei Anterior (Art. 140, § 3º, redação antiga | sem condição |
| Lei Nova (Lei 14.532/2023 | Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (Art. 5º, XL, CF | sem condição |
| Lei Anterior (Art. 140, § 3º, redação antiga | Princípio da Ultratividade da Norma Penal Mais Benéfica | sem condição |
| Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (Art. 5º, XL, CF | Possibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga? | sem condição |
| Princípio da Ultratividade da Norma Penal Mais Benéfica | Possibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga? | sem condição |
| Possibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga? | Proibição da Combinação de Leis: Vedada a criação de lex tertia | Vedado |
| Proibição da Combinação de Leis: Vedada a criação de lex tertia | Decisão Juridicamente Adequada (Alinhamento ao STJ | sem condição |
| Decisão Juridicamente Adequada (Alinhamento ao STJ | Aplicação Integral do art. 140, § 3º, do Código Penal (Redação Vigente à Época dos Fatos | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Fato Concreto: Postagens com injúria referente a raça e procedência nacional"] --> B{"Questão Jurídica: Impacto da Lei 14.532/2023"}
B --> C["Análise do Deslocamento Típico: Do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989"]
C --> D{"Houve descriminalização da conduta?"}
D -->|"Sim"| E["Abolitio Criminis: Extinção da punibilidade (Tese Rejeitada)"]
D -->|"Não"| F["Continuidade Normativo-Típica: Manutenção da criminalização do fato"]
F --> G{"Comparação de Rigor Penal"}
G --> H["Lei Nova (Lei 14.532/2023): Regime mais gravoso (Lex Gravior)"]
G --> I["Lei Anterior (Art. 140, § 3º, redação antiga): Regime mais benéfico (Lex Mitior)"]
H --> J["Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (Art. 5º, XL, CF)"]
I --> K["Princípio da Ultratividade da Norma Penal Mais Benéfica"]
J --> L{"Possibilidade de mesclar a tipificação nova com a pena antiga?"}
K --> L
L -->|"Vedado"| M["Proibição da Combinação de Leis: Vedada a criação de lex tertia"]
M --> N["Decisão Juridicamente Adequada (Alinhamento ao STJ)"]
N --> O["Aplicação Integral do art. 140, § 3º, do Código Penal (Redação Vigente à Época dos Fatos)"]
%% Estilos dos Nós
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- Processo paradigma
- REsp 2.135.321-SP
- Relator
- Min. Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código Penal (CP), art. 140, § 3º.
Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.
Lei n. 14.532/2023. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Em 10 de novembro de 2022, o réu "Mévio" publicou ofensas explícitas em rede social direcionadas à vítima "Caio", utilizando insultos alusivos à sua cor e raça negra com o inequívoco dolo de ofender sua honra subjetiva. A materialidade e a autoria restaram incontroversas mediante atas notariais, capturas de tela e depoimentos colhidos na instrução processual.
-
Antítese
Durante o curso do processo, sobreveio a Lei n. 14.532/2023 (vigente a partir de 12 de janeiro de 2023), que revogou a modalidade de injúria preconceituosa por raça/cor do art. 140, § 3º, do Código Penal (pena originária de reclusão de 1 a 3 anos e multa) e tipificou a conduta no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (reclusão de 2 a 5 anos e multa).
Continuidade Normativo-Típica vs. Abolitio Criminis: A nova legislação não descriminalizou a conduta, mas operou mera transferência topográfica de dispositivos com exasperação penal. Inexiste abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP), subsistindo o desvalor penal originário.
Irretroatividade da Lex Gravior e Ultratividade Benéfica: Em virtude do postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), o magistrado está proibido de aplicar a sanção do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 a fatos praticados em 2022. Impõe-se a aplicação ultrativa da redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal.
Vedação à Combinação de Leis (Lex Tertia): É vedado ao julgador cindir dispositivos para aplicar o tipo formal da lei especial com os limites de pena do Código Penal revogado (Súmula 501 do STJ), sendo obrigatória a incidência integral do regramento vigente à época do fato.
-
Síntese
É obrigatório condenar o réu Mévio pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (com a redação vigente ao tempo do fato – novembro de 2022). É proibido aplicar retroativamente as penas da Lei n. 14.532/2023, bem como não é permitido declarar extinta a punibilidade por suposta abolitio criminis. Recomenda-se a fixação da reprimenda observando integralmente o preceito secundário anterior (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis.
Na hipótese, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais.
O acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com pena mais grave, mantendo a criminalização da conduta, o que caracteriza continuidade normativo-típica. Por isso, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do Código Penal, redação anterior), por ser mais benéfico.
A lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional; houve apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial.
Nesse cenário, não se trata de abolitio criminis, mas de continuidade normativo-típica. Prevalecem, pois, a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a aplicação integral da lei vigente à época dos fatos quando mais favorável, vedada a indevida combinação de leis.
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto: (a) ao reconhecimento da continuidade normativo-típica quando a nova lei mantém a criminalização em outro dispositivo; (b) à vedação à combinação de leis penais; e (c) à ultratividade da norma anterior mais benéfica quando o novo regime legal é mais gravoso.
A propósito do tema, o STJ já decidiu em sentido convergente, assentando que o deslocamento típico não implica descriminalização, que a adequação deve ser integral à lei vigente à época dos fatos quando a posterior é mais severa, e que não se admite mesclar o tipo atual com a pena antiga.
Portanto, a solução do Tribunal de origem é juridicamente adequada: preserva a incriminação na forma do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior), afasta a aplicação retroativa da Lei n. 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaça a combinação de regimes legais.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.135.321-SP (Informativo 895). Relator: Min. Carlos Pires Brandão. Brasília, DF, 22 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 29 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.