Informativo 895
AgRg no REsp 2088701
Tese firmada
1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não estejam preenchidos os requisitos objetivos.
2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Processo em curso: Descaminho (Iniciado antes da Lei 13.964/2019 | STF: Aplicação retroativa do ANPP admitida | sem condição |
| STF: Aplicação retroativa do ANPP admitida | Remessa dos autos à 1ª Instância para manifestação do MP | sem condição |
| Remessa dos autos à 1ª Instância para manifestação do MP | MP avalia requisitos objetivos (Art. 28-A, CPP | sem condição |
| MP avalia requisitos objetivos (Art. 28-A, CPP | Recusa legítima do ANPP e indeferimento de remessa | Inadmissibilidade manifesta |
| MP avalia requisitos objetivos (Art. 28-A, CPP | MP recusa proposta por critério subjetivo (Habitualidade sem trânsito em julgado | Requisitos objetivos atendidos |
| MP recusa proposta por critério subjetivo (Habitualidade sem trânsito em julgado | Defesa requer remessa ao órgão superior (Art. 28-A, § 14, CPP | sem condição |
| Defesa requer remessa ao órgão superior (Art. 28-A, § 14, CPP | Decisão do Magistrado de 1º Grau | sem condição |
| Decisão do Magistrado de 1º Grau | Decisão Ilegítima (Jurisprudência STJ | Indefere remessa |
| Decisão do Magistrado de 1º Grau | Remessa obrigatória dos autos ao Órgão Superior do MP | Defere remessa |
| Decisão Ilegítima (Jurisprudência STJ | Remessa obrigatória dos autos ao Órgão Superior do MP | sem condição |
| Remessa obrigatória dos autos ao Órgão Superior do MP | Órgão Superior do MP reavalia necessidade e suficiência do ANPP | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
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class J,K sucesso;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AgRg no REsp 2.088.701-PR
- Relator
- Min. Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 14
Lei n. 13.964/2019 - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
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Tese
Mário foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), cuja pena mínima cominada em abstrato é de 1 ano de reclusão, delito perpetrado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O réu é primário, ostenta bons antecedentes e não possui nenhuma condenação penal transitada em julgado, constando apenas inquéritos policiais em andamento por fatos análogos. Intimado para se manifestar sobre a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o promotor de justiça oficiante em primeiro grau recusou a oferta sob o argumento exclusivo de que os inquéritos em curso denotariam conduta criminosa habitual, tornando o acordo insuficiente para reprovação do crime. A defesa requereu expressamente a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, mas o magistrado singular indeferiu o pleito, sustentando que a celebração do acordo constitui ato discricionário do órgão acusador.
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Antítese
Presença dos Requisitos Objetivos: O crime possui pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, e o agente é formalmente primário, não tendo sido beneficiado nos 5 anos anteriores por institutos despenalizadores (art. 28-A, caput e § 2º, do CPP).
Natureza Subjetiva da Recusa: A alegação de "habitualidade delitiva" despida de condenação definitiva configura avaliação subjetiva e discricionária do Parquet, afastando a hipótese de inadmissibilidade manifesta ou evidente descumprimento dos requisitos legais objetivos.
Dever de Controle e Remessa Obrigatória (ab auctoritate e a simili): Diante da recusa lastreada em critério subjetivo, incide o modal de obrigação insculpido no art. 28-A, § 14, do CPP. A recusa judicial é ilegítima, visto que a titularidade para reavaliar o juízo de conveniência e oportunidade compete originariamente à instância superior ministerial, e não ao Poder Judiciário.
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Síntese
É obrigatório ao magistrado determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da recusa do ANPP, sendo proibido ao julgador obstar o direito subjetivo do acusado ao reexame ministerial, haja vista que a verificação dos requisitos objetivos foi satisfeita e a negativa ministerial assentou-se em juízo puramente valorativo.
Classificação
Comentário
Cinge-se a controvérsia a saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
No caso, o então ministro relator, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal a processos iniciados antes de sua criação pela Lei n. 13.964/2019, remeteu os autos à primeira instância a fim de que o Ministério Público oficiante se manifestasse quanto à possibilidade de acordo. O Parquet, diante de indicativos de conduta criminal habitual, não ofereceu acordo. A defesa pediu a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, mas tal pleito foi indeferido.
Os requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal são a primariedade, a pena mínima abstrata inferior a 4 (quatro) anos, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o não cabimento da transação penal e não ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
No caso, o acusado responde pelo crime de descaminho e, apesar da referência a habitualidade delitiva, não possui condenação definitiva, de modo que o não preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo decorreu de avaliação subjetiva do Ministério Público.
Em tais casos, como não há manifesta inadmissibilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a remessa dos autos ao órgão superior ministerial, para reavaliar se o acordo de não persecução penal é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, a defesa tem direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do Ministério Público em primeiro grau, nos termos do art. 28-A, § 14, CPP, sendo ilegítima a recusa do julgador salvo nos casos de evidente ausência de preenchimento dos requisitos hábeis à celebração do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
Como citar
BRASIL. STJ. AgRg no REsp 2.088.701-PR (Informativo 895). Relator: Min. Carlos Pires Brandão. Brasília, DF, 22 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 29 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.