Edpo Augusto Ferreira Macedo

PUIL

PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054

PUILTNUTrânsito em julgado

Tese firmada

A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA.

Percurso decisório

Fluxograma: PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054

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Descrição em texto
DeParaCondição
TESE: Fatos e ProvasApresentacao de CTPS pelo seguradosem condição
Apresentacao de CTPS pelo seguradoRegistro aponta o genero profissional: Motoristasem condição
Registro aponta o genero profissional: MotoristaOmissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzidosem condição
Omissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzidoUnico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresasem condição
ANTITESE: Fundamentos LegaisEnquadramento por Categoria Profissional de Atividade Especialsem condição
Enquadramento por Categoria Profissional de Atividade EspecialDecreto 53.831 e Decreto 83.080sem condição
Decreto 53.831 e Decreto 83.080Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou Onibussem condição
Unico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresaDilema de Subsuncao Logicasem condição
Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou OnibusDilema de Subsuncao Logicasem condição
Dilema de Subsuncao LogicaO genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou Onibussem condição
O genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou OnibusPrincipio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesadosem condição
Principio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesadoEstado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documentalsem condição
Estado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documentalSINTESE: Conclusao do Julgamentosem condição
SINTESE: Conclusao do JulgamentoResultado: PEDILEF Conhecido e Nao Providosem condição
Resultado: PEDILEF Conhecido e Nao ProvidoTESE FIXADAsem condição
TESE FIXADAA CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornadasem condição
A CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornadaE proibido presumir a condicao de motorista de caminhao ou onibus tao somente com base no ramo da empresasem condição
Código do fluxograma
graph TD
    %% 1. Tese (Fatos e Provas)
    T1([TESE: Fatos e Provas])
    T2[Apresentacao de CTPS pelo segurado]
    T3[Registro aponta o genero profissional: Motorista]
    T4[Omissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzido]
    T5[Unico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresa]

    T1 --> T2 --> T3 --> T4 --> T5

    %% 2. Antítese (Fundamentos Legais)
    A1([ANTITESE: Fundamentos Legais])
    A2[Enquadramento por Categoria Profissional de Atividade Especial]
    A3[Decreto 53.831 e Decreto 83.080]
    A4[Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou Onibus]

    A1 --> A2 --> A3 --> A4

    %% 3. Subsunção e Análise Lógica
    R1{Dilema de Subsuncao Logica}
    R2[O genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou Onibus]
    R3[Principio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesado]
    R4[Estado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documental]

    T5 --> R1
    A4 --> R1
    R1 --> R2 --> R3 --> R4

    %% 4. Síntese (Conclusão e Tese Fixada)
    S1([SINTESE: Conclusao do Julgamento])
    S2[Resultado: PEDILEF Conhecido e Nao Provido]
    S3[TESE FIXADA]
    S4[A CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornada]
    S5[E proibido presumir a condicao de motorista de caminhao ou onibus tao somente com base no ramo da empresa]

    R4 --> S1 --> S2 --> S3 --> S4 --> S5

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Ficha do precedente

Processo paradigma
0009650-19.2018.4.02.5054
Relator
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar
Órgão julgador
Turma Nacional de Uniformização
Data do julgamento
Data da publicação
Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    O segurado João requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 1982 a 1992. Para instruir seu pedido, João apresentou, como prova material, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    Na CTPS de João, consta o registro de vínculo empregatício com a empresa "Transportadora Carga Pesada S/A". No campo referente ao cargo, há apenas a anotação genérica: "Motorista". O segurado estruturou seu argumento em um silogismo indutivo: se a empresa atua no ramo de transporte de cargas pesadas (premissa maior), e ele foi contratado como motorista (premissa menor), logo, ele dirigia caminhões de carga (conclusão). Diante disso, requereu o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

  2. Antítese

    A pretensão de João esbarra em um erro lógico e jurídico insuperável, exigindo a aplicação do argumento ab auctoritate (baseado na tese fixada no PEDILEF supracitado) e do princípio lógico da razão suficiente.

    O raciocínio do segurado constitui um sofisma (generalização apressada). Pelo método de interpretação teleológica e sistemática, a legislação previdenciária conferiu a especialidade não ao ato de "dirigir" em si, mas à penosidade e ao risco inerentes à condução de veículos pesados específicos (caminhões de carga e ônibus).

    À luz da lógica, o fato de a empresa ser uma transportadora não exclui a possibilidade de João ter conduzido uma caminhonete leve para entregas rápidas ou um carro de passeio para o transporte de diretores. Assim, a verdade lógica alcançada pelas provas documentais apresentadas encontra-se em um estado de dúvida metódica, e não de certeza.

    Sob a ótica dos modais deônticos, é proibido ao julgador ou ao administrador público presumir a especialidade do labor baseando-se unicamente no ramo de atividade da empresa. Para que o direito seja reconhecido, é obrigatório que o tipo de veículo conduzido esteja expresso. Sem a diferença específica (caminhão ou ônibus) adicionada ao gênero (motorista), a classificação da ideia torna-se incompleta. O segurado precisa superar a ignorância vencível dos autos, pois não pode o Estado atestar uma presunção absoluta onde a lei exige prova estrita.

  3. Síntese

    Em razão da inobservância da carga argumentativa e probatória exigida para a justificação externa do direito, a conclusão lógico-jurídica para o caso concreto é a improcedência do pedido com base exclusiva na CTPS.

    Para reverter este quadro, formula-se a seguinte orientação prática ao procurador do segurado:

    Requerimento Subsidiário: Caso o processo administrativo ou judicial esteja em curso, deve-se requerer a conversão do feito em diligência.

    Produção de Provas: O segurado tem que apresentar formulários previdenciários específicos (como DIRBEN-8030, DSS-8030 ou o atual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), laudos técnicos (LTCAT) ou, na falta destes por extinção da empresa, requerer a oitiva de testemunhas ou prova pericial por similaridade (a simili).

    Conclusão: O reconhecimento do tempo especial para a aposentadoria será indeferido se não houver a complementação da instrução probatória que converta a mera opinião estatística (ramo da empresa) em certeza jurídica (condução efetiva de caminhão ou ônibus).

Classificação

Comentário

Como citar

BRASIL. TNU. 0009650-19.2018.4.02.5054 (PUIL). Relator: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. Brasília, DF, 19 out. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 23 out. 2023. Disponível em: https://eproctnu-jur.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=771747762045988887176144873347&termosPesquisados=MDAwOTY1MC0xOS4yMDE4LjQuMDIuNTA1NHwwMDA5NjUwMTkyMDE4NDAyNTA1NHwwMDA5NjUwLTE5LjIwMTguNC4wMi41MDU0. Acesso em: 15 out. 2026.