PUIL
PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054
Tese firmada
A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| TESE: Fatos e Provas | Apresentacao de CTPS pelo segurado | sem condição |
| Apresentacao de CTPS pelo segurado | Registro aponta o genero profissional: Motorista | sem condição |
| Registro aponta o genero profissional: Motorista | Omissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzido | sem condição |
| Omissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzido | Unico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresa | sem condição |
| ANTITESE: Fundamentos Legais | Enquadramento por Categoria Profissional de Atividade Especial | sem condição |
| Enquadramento por Categoria Profissional de Atividade Especial | Decreto 53.831 e Decreto 83.080 | sem condição |
| Decreto 53.831 e Decreto 83.080 | Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou Onibus | sem condição |
| Unico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresa | Dilema de Subsuncao Logica | sem condição |
| Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou Onibus | Dilema de Subsuncao Logica | sem condição |
| Dilema de Subsuncao Logica | O genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou Onibus | sem condição |
| O genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou Onibus | Principio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesado | sem condição |
| Principio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesado | Estado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documental | sem condição |
| Estado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documental | SINTESE: Conclusao do Julgamento | sem condição |
| SINTESE: Conclusao do Julgamento | Resultado: PEDILEF Conhecido e Nao Provido | sem condição |
| Resultado: PEDILEF Conhecido e Nao Provido | TESE FIXADA | sem condição |
| TESE FIXADA | A CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornada | sem condição |
| A CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornada | E proibido presumir a condicao de motorista de caminhao ou onibus tao somente com base no ramo da empresa | sem condição |
Código do fluxograma
graph TD
%% 1. Tese (Fatos e Provas)
T1([TESE: Fatos e Provas])
T2[Apresentacao de CTPS pelo segurado]
T3[Registro aponta o genero profissional: Motorista]
T4[Omissao: Ausencia de especificacao do tipo de veiculo conduzido]
T5[Unico indicativo aditivo: Ramo de atividade da empresa]
T1 --> T2 --> T3 --> T4 --> T5
%% 2. Antítese (Fundamentos Legais)
A1([ANTITESE: Fundamentos Legais])
A2[Enquadramento por Categoria Profissional de Atividade Especial]
A3[Decreto 53.831 e Decreto 83.080]
A4[Exigencia Normativa da Especie: Motorista de Caminhao de Cargas ou Onibus]
A1 --> A2 --> A3 --> A4
%% 3. Subsunção e Análise Lógica
R1{Dilema de Subsuncao Logica}
R2[O genero Motorista nao presume a especie Caminhao ou Onibus]
R3[Principio da Razao Suficiente: O ramo da empresa e insuficiente para provar a conducao de veiculo pesado]
R4[Estado de Duvida Vencivel: Impossibilidade de presuncao a favor do segurado sem base documental]
T5 --> R1
A4 --> R1
R1 --> R2 --> R3 --> R4
%% 4. Síntese (Conclusão e Tese Fixada)
S1([SINTESE: Conclusao do Julgamento])
S2[Resultado: PEDILEF Conhecido e Nao Provido]
S3[TESE FIXADA]
S4[A CTPS e insuficiente para enquadramento especial se nao especifica o veiculo utilizado na jornada]
S5[E proibido presumir a condicao de motorista de caminhao ou onibus tao somente com base no ramo da empresa]
R4 --> S1 --> S2 --> S3 --> S4 --> S5
%% Definição de Estilos (Sem uso de HTML)
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class S1,S2,S3,S4,S5 sintese_teseFicha do precedente
- Processo paradigma
- 0009650-19.2018.4.02.5054
- Relator
- Leonardo Augusto de Almeida Aguiar
- Órgão julgador
- Turma Nacional de Uniformização
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O segurado João requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 1982 a 1992. Para instruir seu pedido, João apresentou, como prova material, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Na CTPS de João, consta o registro de vínculo empregatício com a empresa "Transportadora Carga Pesada S/A". No campo referente ao cargo, há apenas a anotação genérica: "Motorista". O segurado estruturou seu argumento em um silogismo indutivo: se a empresa atua no ramo de transporte de cargas pesadas (premissa maior), e ele foi contratado como motorista (premissa menor), logo, ele dirigia caminhões de carga (conclusão). Diante disso, requereu o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
-
Antítese
A pretensão de João esbarra em um erro lógico e jurídico insuperável, exigindo a aplicação do argumento ab auctoritate (baseado na tese fixada no PEDILEF supracitado) e do princípio lógico da razão suficiente.
O raciocínio do segurado constitui um sofisma (generalização apressada). Pelo método de interpretação teleológica e sistemática, a legislação previdenciária conferiu a especialidade não ao ato de "dirigir" em si, mas à penosidade e ao risco inerentes à condução de veículos pesados específicos (caminhões de carga e ônibus).
À luz da lógica, o fato de a empresa ser uma transportadora não exclui a possibilidade de João ter conduzido uma caminhonete leve para entregas rápidas ou um carro de passeio para o transporte de diretores. Assim, a verdade lógica alcançada pelas provas documentais apresentadas encontra-se em um estado de dúvida metódica, e não de certeza.
Sob a ótica dos modais deônticos, é proibido ao julgador ou ao administrador público presumir a especialidade do labor baseando-se unicamente no ramo de atividade da empresa. Para que o direito seja reconhecido, é obrigatório que o tipo de veículo conduzido esteja expresso. Sem a diferença específica (caminhão ou ônibus) adicionada ao gênero (motorista), a classificação da ideia torna-se incompleta. O segurado precisa superar a ignorância vencível dos autos, pois não pode o Estado atestar uma presunção absoluta onde a lei exige prova estrita.
-
Síntese
Em razão da inobservância da carga argumentativa e probatória exigida para a justificação externa do direito, a conclusão lógico-jurídica para o caso concreto é a improcedência do pedido com base exclusiva na CTPS.
Para reverter este quadro, formula-se a seguinte orientação prática ao procurador do segurado:
Requerimento Subsidiário: Caso o processo administrativo ou judicial esteja em curso, deve-se requerer a conversão do feito em diligência.
Produção de Provas: O segurado tem que apresentar formulários previdenciários específicos (como DIRBEN-8030, DSS-8030 ou o atual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), laudos técnicos (LTCAT) ou, na falta destes por extinção da empresa, requerer a oitiva de testemunhas ou prova pericial por similaridade (a simili).
Conclusão: O reconhecimento do tempo especial para a aposentadoria será indeferido se não houver a complementação da instrução probatória que converta a mera opinião estatística (ramo da empresa) em certeza jurídica (condução efetiva de caminhão ou ônibus).
Classificação
Comentário
Como citar
BRASIL. TNU. 0009650-19.2018.4.02.5054 (PUIL). Relator: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. Brasília, DF, 19 out. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 23 out. 2023. Disponível em: https://eproctnu-jur.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=771747762045988887176144873347&termosPesquisados=MDAwOTY1MC0xOS4yMDE4LjQuMDIuNTA1NHwwMDA5NjUwMTkyMDE4NDAyNTA1NHwwMDA5NjUwLTE5LjIwMTguNC4wMi41MDU0. Acesso em: 15 out. 2026.