Tema 1374
REsp 2204349
Tese firmada
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Associação para o Tráfico (Art. 35, Lei 11.343/2006 | São institutos equiparáveis? | sem condição |
| Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12.850/2013 | São institutos equiparáveis? | sem condição |
| São institutos equiparáveis? | Há impedimento à progressão especial de regime para mães/gestantes (Art. 112, § 3º, LEP | sem condição |
| Literalidade e Hermenêutica: O Art. 112, § 3º, V, LEP não admite ampliação | Dogmática Penal: Trata-se de Norma Penal em Branco | sem condição |
| Dogmática Penal: Trata-se de Norma Penal em Branco | Complemento Legal Exato: Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 | sem condição |
| Complemento Legal Exato: Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 | Princípio da Legalidade Estrita e Taxatividade | sem condição |
| Complemento Legal Exato: Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 | Vedação de Interpretação 'in malam partem' (Foco na proteção dos vulneráveis | sem condição |
| Complemento Legal Exato: Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 | Princípio do 'Favor Rei' (Adoção da acepção mais favorável na dúvida | sem condição |
| A interpretação do Art. 112, § 3°, V, da LEP deve ser RESTRITIVA | Organização Criminosa exige subsunção estrita aos termos da Lei 12.850/2013 | sem condição |
| Organização Criminosa exige subsunção estrita aos termos da Lei 12.850/2013 | NÃO abrange apenada por Associação Criminosa (Art. 288 do CP | sem condição |
| Organização Criminosa exige subsunção estrita aos termos da Lei 12.850/2013 | NÃO abrange apenada por Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006 | sem condição |
| Há impedimento à progressão especial de regime para mães/gestantes (Art. 112, § 3º, LEP | Literalidade e Hermenêutica: O Art. 112, § 3º, V, LEP não admite ampliação | Análise de subsunção |
| Princípio da Legalidade Estrita e Taxatividade | A interpretação do Art. 112, § 3°, V, da LEP deve ser RESTRITIVA | Resolução lógica |
| Vedação de Interpretação 'in malam partem' (Foco na proteção dos vulneráveis | A interpretação do Art. 112, § 3°, V, da LEP deve ser RESTRITIVA | Resolução lógica |
| Princípio do 'Favor Rei' (Adoção da acepção mais favorável na dúvida | A interpretação do Art. 112, § 3°, V, da LEP deve ser RESTRITIVA | Resolução lógica |
Código do fluxograma
flowchart TD
classDef tese fill:#fdfd96,stroke:#d1d119,stroke-width:2px,color:#333;
classDef antitese fill:#aec6cf,stroke:#5c8898,stroke-width:2px,color:#333;
classDef sintese fill:#77dd77,stroke:#3b9e3b,stroke-width:2px,color:#333;
classDef nodeStyle fill:#ffffff,stroke:#333333,stroke-width:1px,color:#000;
subgraph TESE [Tese: A Questão Fática e o Problema]
A["Associação para o Tráfico (Art. 35, Lei 11.343/2006)"]:::nodeStyle
B["Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12.850/2013)"]:::nodeStyle
C{"São institutos equiparáveis?"}:::nodeStyle
D["Há impedimento à progressão especial de regime para mães/gestantes (Art. 112, § 3º, LEP)?"]:::nodeStyle
A --> C
B --> C
C --> D
end
subgraph ANTITESE [Antítese: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais]
E["Literalidade e Hermenêutica: O Art. 112, § 3º, V, LEP não admite ampliação"]:::nodeStyle
F["Dogmática Penal: Trata-se de Norma Penal em Branco"]:::nodeStyle
G["Complemento Legal Exato: Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013"]:::nodeStyle
H["Princípio da Legalidade Estrita e Taxatividade"]:::nodeStyle
I["Vedação de Interpretação 'in malam partem' (Foco na proteção dos vulneráveis)"]:::nodeStyle
J["Princípio do 'Favor Rei' (Adoção da acepção mais favorável na dúvida)"]:::nodeStyle
E --> F
F --> G
G --> H
G --> I
G --> J
end
subgraph SINTESE [Síntese: Conclusão e Tese Fixada - Tema 1374/STJ]
K["A interpretação do Art. 112, § 3°, V, da LEP deve ser RESTRITIVA"]:::nodeStyle
L["Organização Criminosa exige subsunção estrita aos termos da Lei 12.850/2013"]:::nodeStyle
M["NÃO abrange apenada por Associação Criminosa (Art. 288 do CP)"]:::nodeStyle
N["NÃO abrange apenada por Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006)"]:::nodeStyle
K --> L
L --> M
L --> N
end
D ==>|Análise de subsunção| E
H ==>|Resolução lógica| K
I ==>|Resolução lógica| K
J ==>|Resolução lógica| K
class TESE tese;
class ANTITESE antitese;
class SINTESE sintese;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.204.349-MG
- Relator
- Min. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, § 3°, V.
Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º.
Código Penal (CP), art. 288.
Lei n. 11.343/2006, art. 35. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Mércia foi condenada definitivamente à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado.
A defesa acosta aos autos a certidão de nascimento que comprova de forma inconteste que Mércia é mãe biológica de uma criança de 4 (quatro) anos de idade.
Diante do preenchimento do lapso temporal exigido, a defesa requer a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP). O Juízo da Execução, contudo, em estado de erro hermenêutico indesculpável, indefere o pedido. O juízo argumenta, por analogia in malam partem, que o crime de "associação para o tráfico" equipara-se materialmente ao de "organização criminosa", subsumindo-se, portanto, à vedação expressa no inciso V do referido artigo ("não ter integrado organização criminosa").
-
Antítese
A decisão proferida pelo juízo de piso afronta a lógica jurídica e os métodos de interpretação gramatical, teleológica e sistemática.
Em estrita observância ao princípio da identidade (uma coisa é o que é), é proibido ao julgador confundir institutos penais distintos. O raciocínio dedutivo e a lei da divisão classificatória impõem a distinção pelo gênero e diferença específica: embora tanto a associação para o tráfico quanto a organização criminosa sejam espécies de agrupamentos delitivos, elas possuem naturezas jurídicas e requisitos estruturais absolutamente diversos em suas essências.
Aplicam-se aqui as seguintes balizas dogmáticas e jurisprudenciais:
Da Legalidade e Taxatividade: O termo "organização criminosa" contido na LEP é uma norma penal em branco. É obrigatório que sua complementação advenha de lei estrita, sendo esta a Lei n. 12.850/2013 (art. 1º, § 1º). A definição não pode abarcar, a contrario sensu, o art. 35 da Lei de Drogas.
Da Interpretação Teleológica e Favor Rei: O escopo legislativo da benesse executória é a proteção da criança em estado de vulnerabilidade. Sendo assim, é preciso rechaçar qualquer interpretação restritiva de direitos que não conste expressamente na lei. Ante a ausência de tipificação exata, deve-se invocar a interpretação mais favorável à acusada (favor rei).
O Precedente (Tema 1.374/STJ): A jurisprudência vinculante estabelece a certeza jurídica de que a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP se dá de modo restritivo. A vedação legal atinge apenas as apenadas condenadas nos ditames da Lei n. 12.850/2013.
-
Síntese
A partir do silogismo jurídico perfeito, onde a premissa maior é a norma interpretada pelo STJ (Tema 1374), a premissa menor são os fatos (Mércia possui filho menor, não cometeu crime com violência e foi condenada apenas por associação para o tráfico), alcança-se a seguinte conclusão processual:
Requerimento Final (Agravo em Execução):
Demonstrada a inaplicabilidade da vedação legal à hipótese, a defesa interpõe o recurso cabível requerendo a reforma da decisão de piso.Decisão Lógica Esperada (A Certeza):
O Tribunal terá que dar provimento ao recurso. Considerando que é permitido (probabilidade de direito assegurada) e juridicamente adequado que mães condenadas por associação para o tráfico recebam a benesse — desde que preenchidos os demais requisitos de bom comportamento e temporalidade —, o Estado deve conceder a progressão de regime especial à apenada Mércia. A concessão não é uma faculdade, mas um direito público subjetivo cristalizado pela saturação da dogmática e respeito absoluto aos precedentes superiores.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva.
Com efeito, a previsão de “não ter integrado organização criminosa” não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.
Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.
Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o tema 1374/STJ:
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.204.349-MG (Tema 1374). Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 12 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_processo=REsp2204349. Acesso em: 15 out. 2026.