Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

AgInt no AREsp 3029709

AgInt no AREspSTJJulgado

Tese firmada

1. Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa.

2. A proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Percurso decisório

Fluxograma: AgInt no AREsp 3029709DivergênciaJurisprudênciaConsolidadaExecução de TítuloExtrajudicialn(CréditoExtraconcursal - Art. 49, §3º)Status Temporal da RJHipótese A: Durante oStay PeriodCompetência do Juízo daRJ para Deliberar sobreBem EssencialHipótese B: Exaurido oStay Period e Encerrada aSupervisão Judicial (Art.6º, § 4º e Art. 61)Decisão do Tribunal deOrigem vs STJTese da Origem(Superada):nSuspenderhasta pública poressencialidade do bem /preservação da empresaTese Vinculante do STJ(Lei14.112/2020):nImpossibilidade de obstar a satisfaçãodo crédito extraconcursalResultadoJurídico:nProsseguimentoRegular da Execução edos Atos deConstrição/Alienação

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Descrição em texto
DeParaCondição
Execução de Título Extrajudicialn(Crédito Extraconcursal - Art. 49, § 3ºStatus Temporal da RJsem condição
Status Temporal da RJHipótese A: Durante o Stay Periodsem condição
Hipótese A: Durante o Stay PeriodCompetência do Juízo da RJ para Deliberar sobre Bem Essencialsem condição
Status Temporal da RJHipótese B: Exaurido o Stay Period e Encerrada a Supervisão Judicial (Art. 6º, § 4º e Art. 61sem condição
Hipótese B: Exaurido o Stay Period e Encerrada a Supervisão Judicial (Art. 6º, § 4º e Art. 61Decisão do Tribunal de Origem vs STJsem condição
Decisão do Tribunal de Origem vs STJTese da Origem (SuperadaDivergência
Decisão do Tribunal de Origem vs STJTese Vinculante do STJ (Lei 14.112/2020Jurisprudência Consolidada
Tese Vinculante do STJ (Lei 14.112/2020Resultado Jurídico:nProsseguimento Regular da Execução e dos Atos de Constrição/Alienaçãosem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
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    A["Execução de Título Extrajudicialn(Crédito Extraconcursal - Art. 49, § 3º)"]
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    I["Resultado Jurídico:nProsseguimento Regular da Execução e dos Atos de Constrição/Alienação"]

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Ficha do precedente

Processo paradigma
AgInt no AREsp 3.029.709-SP
Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
Dispositivos interpretados

Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; art. 49, § 3º e art. 61;
Lei n. 14.112/2020.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    A Metalúrgica Progresso Ltda. teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, vindo a aprovar o plano recuperacional perante os credores. O prazo de suspensão das execuções (stay period – art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) decorreu integralmente e, após o transcurso do biênio de acompanhamento legal (art. 61, caput), sobreveio a sentença declaratória de encerramento da supervisão judicial da recuperação.

    O Banco Alfa S/A, titular de crédito com garantia fiduciária (natureza extraconcursal, art. 49, § 3º), ajuizou ação de execução de título extrajudicial para a cobrança da dívida inadimplida, requerendo a penhora e a designação de leilão do galpão industrial da sociedade devedora.

    A recuperanda opôs exceção de pré-executividade perante o Juízo Comum, requerendo a suspensão da hasta pública sob a alegação de que o imóvel constitui bem essencial para a manutenção da atividade produtiva e para o adimplemento das parcelas do plano aprovado, com esteio no princípio da preservação da empresa.

  2. Antítese

    A pretensão da devedora esbarra na disciplina legal e no entendimento vinculativo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    Norma Legal Vigente: O art. 49, § 3º, e o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (com as alterações da Lei nº 14.112/2020) delimitam a restrição aos créditos extraconcursais estritamente ao prazo improrrogável do stay period.

    Argumento A Fortiori e Cessante Ratione: Se durante a recuperação a blindagem dos bens de capital essenciais cessa com o término do stay period, com maior razão (a fortiori) não se pode postergar tal restrição após o encerramento definitivo do período de supervisão judicial (art. 61). Cessada a causa da intervenção judicial no patrimônio, cessa a própria restrição legal.

    Proibição de Eternização do Gravame: É proibido ao julgador manter a suspensão de atos expropriatórios fora dos limites temporais da lei. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não pode servir de fundamento genérico para aniquilar a garantia legal do credor fiduciário, sob pena de inviabilizar o crédito que sequer foi novado ou submetido à equalização concursal.

    Jurisprudência Vinculante: Aplica-se a orientação do STJ (ex.: AgInt no AREsp 1.720.538/SP), segundo a qual, exauridos os prazos legais de suspensão e fiscalização, é obrigatório permitir o prosseguimento da execução individual extraconcursal.

  3. Síntese

    O magistrado deve rejeitar o pedido de suspensão da devedora e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel.

    Modal Deôntico de Obrigação: O juízo da execução tem o dever de dar andamento à hasta pública do galpão industrial para satisfazer o crédito do Banco Alfa S/A.

    Modal Deôntico de Interdição: É vedado obstar a expropriação judicial com base em alegação tardia de essencialidade do bem ou invocação abstrata da função social da empresa após o término dos marcos temporais da recuperação judicial.

Classificação

Comentário

A questão consiste em saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.

Sobre o tema, a orientação firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.” (AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025).

Assim, encerrado o stay period e o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer fora equalizado durante o procedimento recuperacional.

Como citar

BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 3.029.709-SP (Informativo 896). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.