Informativo 896
AgInt no AREsp 3029709
Tese firmada
1. Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa.
2. A proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Execução de Título Extrajudicialn(Crédito Extraconcursal - Art. 49, § 3º | Status Temporal da RJ | sem condição |
| Status Temporal da RJ | Hipótese A: Durante o Stay Period | sem condição |
| Hipótese A: Durante o Stay Period | Competência do Juízo da RJ para Deliberar sobre Bem Essencial | sem condição |
| Status Temporal da RJ | Hipótese B: Exaurido o Stay Period e Encerrada a Supervisão Judicial (Art. 6º, § 4º e Art. 61 | sem condição |
| Hipótese B: Exaurido o Stay Period e Encerrada a Supervisão Judicial (Art. 6º, § 4º e Art. 61 | Decisão do Tribunal de Origem vs STJ | sem condição |
| Decisão do Tribunal de Origem vs STJ | Tese da Origem (Superada | Divergência |
| Decisão do Tribunal de Origem vs STJ | Tese Vinculante do STJ (Lei 14.112/2020 | Jurisprudência Consolidada |
| Tese Vinculante do STJ (Lei 14.112/2020 | Resultado Jurídico:nProsseguimento Regular da Execução e dos Atos de Constrição/Alienação | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Execução de Título Extrajudicialn(Crédito Extraconcursal - Art. 49, § 3º)"]
B{"Status Temporal da RJ"}
C["Hipótese A: Durante o Stay Period"]
D["Competência do Juízo da RJ para Deliberar sobre Bem Essencial"]
E["Hipótese B: Exaurido o Stay Period e Encerrada a Supervisão Judicial (Art. 6º, § 4º e Art. 61)"]
F{"Decisão do Tribunal de Origem vs STJ"}
G["Tese da Origem (Superada):nSuspender hasta pública por essencialidade do bem / preservação da empresa"]
H["Tese Vinculante do STJ (Lei 14.112/2020):nImpossibilidade de obstar a satisfação do crédito extraconcursal"]
I["Resultado Jurídico:nProsseguimento Regular da Execução e dos Atos de Constrição/Alienação"]
%% Conexões Lógicas
A --> B
B --> C
C --> D
B --> E
E --> F
F -->|Divergência| G
F -->|Jurisprudência Consolidada| H
H --> I
%% Estilização Mermaid (sem HTML)
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class A inicio;
class B,F decisao;
class C,D,E neutro;
class G teseSuperada;
class H teseSTJ;
class I conclusao;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AgInt no AREsp 3.029.709-SP
- Relator
- Min. João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; art. 49, § 3º e art. 61;
Lei n. 14.112/2020. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
A Metalúrgica Progresso Ltda. teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, vindo a aprovar o plano recuperacional perante os credores. O prazo de suspensão das execuções (stay period – art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) decorreu integralmente e, após o transcurso do biênio de acompanhamento legal (art. 61, caput), sobreveio a sentença declaratória de encerramento da supervisão judicial da recuperação.
O Banco Alfa S/A, titular de crédito com garantia fiduciária (natureza extraconcursal, art. 49, § 3º), ajuizou ação de execução de título extrajudicial para a cobrança da dívida inadimplida, requerendo a penhora e a designação de leilão do galpão industrial da sociedade devedora.
A recuperanda opôs exceção de pré-executividade perante o Juízo Comum, requerendo a suspensão da hasta pública sob a alegação de que o imóvel constitui bem essencial para a manutenção da atividade produtiva e para o adimplemento das parcelas do plano aprovado, com esteio no princípio da preservação da empresa.
-
Antítese
A pretensão da devedora esbarra na disciplina legal e no entendimento vinculativo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Norma Legal Vigente: O art. 49, § 3º, e o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (com as alterações da Lei nº 14.112/2020) delimitam a restrição aos créditos extraconcursais estritamente ao prazo improrrogável do stay period.
Argumento A Fortiori e Cessante Ratione: Se durante a recuperação a blindagem dos bens de capital essenciais cessa com o término do stay period, com maior razão (a fortiori) não se pode postergar tal restrição após o encerramento definitivo do período de supervisão judicial (art. 61). Cessada a causa da intervenção judicial no patrimônio, cessa a própria restrição legal.
Proibição de Eternização do Gravame: É proibido ao julgador manter a suspensão de atos expropriatórios fora dos limites temporais da lei. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não pode servir de fundamento genérico para aniquilar a garantia legal do credor fiduciário, sob pena de inviabilizar o crédito que sequer foi novado ou submetido à equalização concursal.
Jurisprudência Vinculante: Aplica-se a orientação do STJ (ex.: AgInt no AREsp 1.720.538/SP), segundo a qual, exauridos os prazos legais de suspensão e fiscalização, é obrigatório permitir o prosseguimento da execução individual extraconcursal.
-
Síntese
O magistrado deve rejeitar o pedido de suspensão da devedora e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel.
Modal Deôntico de Obrigação: O juízo da execução tem o dever de dar andamento à hasta pública do galpão industrial para satisfazer o crédito do Banco Alfa S/A.
Modal Deôntico de Interdição: É vedado obstar a expropriação judicial com base em alegação tardia de essencialidade do bem ou invocação abstrata da função social da empresa após o término dos marcos temporais da recuperação judicial.
Classificação
Comentário
A questão consiste em saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.
Sobre o tema, a orientação firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.” (AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025).
Assim, encerrado o stay period e o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer fora equalizado durante o procedimento recuperacional.
Como citar
BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 3.029.709-SP (Informativo 896). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.