Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

AREsp 3133518

AREspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.

Percurso decisório

Fluxograma: AREsp 3133518Sim (Fato Jurígeno)Não (Situação Abstrata)Ação Reivindicatória:Definição do Polo Passivo(Arts. 114 e 115, I, CPC)O sujeito exerce posseinjusta concreta sobre obem?Posse InjustaComprovadaMera CopropriedadeRegistral sem PosseFormação Obrigatória deLitisconsórcio PassivoNecessárioEfeitos da SentençaMeramente ReflexosInexigibilidade de Inclusãono Polo Passivo
Descrição em texto
DeParaCondição
Ação Reivindicatória: Definição do Polo Passivo (Arts. 114 e 115, I, CPCO sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem?sem condição
O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem?Posse Injusta ComprovadaSim
O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem?Mera Copropriedade Registral sem PosseNão
Posse Injusta ComprovadaFormação Obrigatória de Litisconsórcio Passivo Necessáriosem condição
Mera Copropriedade Registral sem PosseEfeitos da Sentença Meramente Reflexossem condição
Efeitos da Sentença Meramente ReflexosInexigibilidade de Inclusão no Polo Passivosem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    A["Ação Reivindicatória: Definição do Polo Passivo (Arts. 114 e 115, I, CPC)"]
    B{"O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem?"}
    C["Posse Injusta Comprovada"]
    D["Mera Copropriedade Registral sem Posse"]
    E["Formação Obrigatória de Litisconsórcio Passivo Necessário"]
    F["Efeitos da Sentença Meramente Reflexos"]
    G["Inexigibilidade de Inclusão no Polo Passivo"]

    %% Conexões e Relações Dialéticas
    A --> B
    B -- "Sim (Fato Jurígeno)" --> C
    B -- "Não (Situação Abstrata)" --> D
    
    C --> E
    D --> F
    F --> G

    %% Estilização Mermaid
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    class B decisao;
    class C,E positivo;
    class D,G negativo;
    class F neutro;

Ficha do precedente

Processo paradigma
AREsp 3.133.518-MT
Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e art. 115, I.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Propriedade Registral do Autor: O proprietário legítimo (Autor) é titular exclusivo de área rural invadida, conforme certidão de matrícula imobiliária atualizada.

    Ocupação Injusta Exclusiva: O imóvel foi ocupado indevidamente apenas pelo posseiro "A", que ali fixou moradia e cercou o perímetro para exploração agrícola, sem justo título.

    Copropriedade Formal de Terceiro: "B", irmã de "A", consta junto com este como coproprietária em título de promessa de cessão de direitos formalmente registrado, contudo reside e trabalha em outro estado da federação, não exercendo qualquer ato fático de posse, vigilância ou exploração sobre o imóvel litigioso.

    Demanda: O proprietário ajuizou Ação Reivindicatória exclusivamente contra "A". Em contestação, "A" alegou nulidade processual por ausência de citação de "B", sob o argumento de que a inclusão de todos os coproprietários registrais é obrigatória (litisconsórcio passivo necessário).

  2. Antítese

    Natureza Petitório-Possessória da Reivindicatória: A ação reivindicatória tem por escopo a recuperação da posse em face daquele que injustamente a detém ou possui (art. 1.228 do Código Civil). Por consequência lógica e de ordem, a legitimação passiva ad causam decorre do exercício fático da posse injusta, e não da simples titulação formal no registro.

    Inexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário pela Mera Copropriedade (arts. 114 e 115, I, do CPC): O litisconsórcio passivo necessário deve ser formado apenas entre os sujeitos que concretamente exercem a posse injusta sobre a coisa reivindicada.

    Ausência de Afetação Direta: É proibido impor a formação de litisconsórcio quando os efeitos do provimento jurisdicional em relação ao coproprietário não possuidor forem meramente reflexos. Como "B" não exerce atos possessórios sobre a gleba disputada, é permitido ao autor demandar unicamente contra o efetivo esbulhador ("A").

  3. Síntese

    Rejeição da Preliminar: O magistrado deve rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida por "A", pois não se pode exigir a integração de "B" à lide sem a demonstração de posse física injusta exercida por ela.

    Prosseguimento Válido: O feito tem que prosseguir unicamente contra o possuidor de fato, sendo plenamente eficaz e válida a eventual sentença que determinar a desocupação do imóvel e a restituição da posse ao legítimo proprietário.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem assentou que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.

Aliás, o objetivo da ação reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta – e não com todos os que, abstratamente, figuram como coproprietários no registro imobiliário.

Destaque-se que o referido entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem – e não entre todos os coproprietários.

Tal entendimento alinha-se igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário – insuficientes para gerar litisconsórcio necessário – da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória.

Desse modo, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.

Como citar

BRASIL. STJ. AREsp 3.133.518-MT (Informativo 896). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.