Informativo 896
AREsp 3133518
Tese firmada
Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.
Percurso decisório
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Ação Reivindicatória: Definição do Polo Passivo (Arts. 114 e 115, I, CPC | O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem? | sem condição |
| O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem? | Posse Injusta Comprovada | Sim |
| O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem? | Mera Copropriedade Registral sem Posse | Não |
| Posse Injusta Comprovada | Formação Obrigatória de Litisconsórcio Passivo Necessário | sem condição |
| Mera Copropriedade Registral sem Posse | Efeitos da Sentença Meramente Reflexos | sem condição |
| Efeitos da Sentença Meramente Reflexos | Inexigibilidade de Inclusão no Polo Passivo | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Ação Reivindicatória: Definição do Polo Passivo (Arts. 114 e 115, I, CPC)"]
B{"O sujeito exerce posse injusta concreta sobre o bem?"}
C["Posse Injusta Comprovada"]
D["Mera Copropriedade Registral sem Posse"]
E["Formação Obrigatória de Litisconsórcio Passivo Necessário"]
F["Efeitos da Sentença Meramente Reflexos"]
G["Inexigibilidade de Inclusão no Polo Passivo"]
%% Conexões e Relações Dialéticas
A --> B
B -- "Sim (Fato Jurígeno)" --> C
B -- "Não (Situação Abstrata)" --> D
C --> E
D --> F
F --> G
%% Estilização Mermaid
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class A principal;
class B decisao;
class C,E positivo;
class D,G negativo;
class F neutro;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AREsp 3.133.518-MT
- Relator
- Min. João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e art. 115, I.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Propriedade Registral do Autor: O proprietário legítimo (Autor) é titular exclusivo de área rural invadida, conforme certidão de matrícula imobiliária atualizada.
Ocupação Injusta Exclusiva: O imóvel foi ocupado indevidamente apenas pelo posseiro "A", que ali fixou moradia e cercou o perímetro para exploração agrícola, sem justo título.
Copropriedade Formal de Terceiro: "B", irmã de "A", consta junto com este como coproprietária em título de promessa de cessão de direitos formalmente registrado, contudo reside e trabalha em outro estado da federação, não exercendo qualquer ato fático de posse, vigilância ou exploração sobre o imóvel litigioso.
Demanda: O proprietário ajuizou Ação Reivindicatória exclusivamente contra "A". Em contestação, "A" alegou nulidade processual por ausência de citação de "B", sob o argumento de que a inclusão de todos os coproprietários registrais é obrigatória (litisconsórcio passivo necessário).
-
Antítese
Natureza Petitório-Possessória da Reivindicatória: A ação reivindicatória tem por escopo a recuperação da posse em face daquele que injustamente a detém ou possui (art. 1.228 do Código Civil). Por consequência lógica e de ordem, a legitimação passiva ad causam decorre do exercício fático da posse injusta, e não da simples titulação formal no registro.
Inexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário pela Mera Copropriedade (arts. 114 e 115, I, do CPC): O litisconsórcio passivo necessário deve ser formado apenas entre os sujeitos que concretamente exercem a posse injusta sobre a coisa reivindicada.
Ausência de Afetação Direta: É proibido impor a formação de litisconsórcio quando os efeitos do provimento jurisdicional em relação ao coproprietário não possuidor forem meramente reflexos. Como "B" não exerce atos possessórios sobre a gleba disputada, é permitido ao autor demandar unicamente contra o efetivo esbulhador ("A").
-
Síntese
Rejeição da Preliminar: O magistrado deve rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida por "A", pois não se pode exigir a integração de "B" à lide sem a demonstração de posse física injusta exercida por ela.
Prosseguimento Válido: O feito tem que prosseguir unicamente contra o possuidor de fato, sendo plenamente eficaz e válida a eventual sentença que determinar a desocupação do imóvel e a restituição da posse ao legítimo proprietário.
Classificação
Comentário
A controvérsia consiste em saber se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assentou que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.
Aliás, o objetivo da ação reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta – e não com todos os que, abstratamente, figuram como coproprietários no registro imobiliário.
Destaque-se que o referido entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem – e não entre todos os coproprietários.
Tal entendimento alinha-se igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário – insuficientes para gerar litisconsórcio necessário – da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória.
Desse modo, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.
Como citar
BRASIL. STJ. AREsp 3.133.518-MT (Informativo 896). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.