Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

REsp 2257660

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2257660NãoSimControvérsia Jurídica:Reconhecimento daatenuante de confissãoextrajudicial não debatidaem plenário ofende o art.492, I, 'b', do CPP e asoberania dos veredictos?Tema 1194/STJ (TerceiraSeção):Atenuante do art. 65, III,'d', do CP aplica-seindependentemente defundamentar acondenação, salvoretratação inútilReforma da Lei11.689/2008:Afastou dos jurados oquesito sobreagravantes/atenuantes,atribuindo competênciaexclusiva ao Juiz TogadoDivisão de Competênciasno Júri:Jurados julgammaterialidade e autoria(íntima convicção)Juiz Togado realiza adosimetriatécnico-jurídica da penaRequisitos do AcervoProcessual:Consta confissãoextrajudicial nos autossem retratação (ou queauxiliou na apuração)?Interpretação do art. 492,I, 'b', do CPP:A exigência de debatesnão impede oreconhecimento de ofícioou em grau recursalInaplicabilidade daAtenuanteConclusão / Tese Fixada:Aplicação do Tema1194/STJ ao Júri: OTribunal pode reconhecera atenuante em apelaçãosem violar a soberaniados veredictos

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Descrição em texto
DeParaCondição
Controvérsia Jurídica:
Reconhecimento da atenuante de confissão extrajudicial não debatida em plenário ofende o art. 492, I, 'b', do CPP e a soberania dos veredictos?
Tema 1194/STJ (Terceira Seçãosem condição
Controvérsia Jurídica:
Reconhecimento da atenuante de confissão extrajudicial não debatida em plenário ofende o art. 492, I, 'b', do CPP e a soberania dos veredictos?
Reforma da Lei 11.689/2008:
Afastou dos jurados o quesito sobre agravantes/atenuantes, atribuindo competência exclusiva ao Juiz Togado
sem condição
Reforma da Lei 11.689/2008:
Afastou dos jurados o quesito sobre agravantes/atenuantes, atribuindo competência exclusiva ao Juiz Togado
Divisão de Competências no Júri:
Jurados julgam materialidade e autoria (íntima convicção
sem condição
Tema 1194/STJ (Terceira SeçãoRequisitos do Acervo Processual:
Consta confissão extrajudicial nos autos sem retratação (ou que auxiliou na apuração
sem condição
Divisão de Competências no Júri:
Jurados julgam materialidade e autoria (íntima convicção
Requisitos do Acervo Processual:
Consta confissão extrajudicial nos autos sem retratação (ou que auxiliou na apuração
sem condição
Requisitos do Acervo Processual:
Consta confissão extrajudicial nos autos sem retratação (ou que auxiliou na apuração
Inaplicabilidade da AtenuanteNão
Requisitos do Acervo Processual:
Consta confissão extrajudicial nos autos sem retratação (ou que auxiliou na apuração
Interpretação do art. 492, I, 'b', do CPP:
A exigência de debates não impede o reconhecimento de ofício ou em grau recursal
Sim
Interpretação do art. 492, I, 'b', do CPP:
A exigência de debates não impede o reconhecimento de ofício ou em grau recursal
Conclusão / Tese Fixada:
Aplicação do Tema 1194/STJ ao Júri: O Tribunal pode reconhecer a atenuante em apelação sem violar a soberania dos veredictos
sem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    A["Controvérsia Jurídica:<br/>Reconhecimento da atenuante de confissão extrajudicial não debatida em plenário ofende o art. 492, I, 'b', do CPP e a soberania dos veredictos?"]
    
    B["Tema 1194/STJ (Terceira Seção):<br/>Atenuante do art. 65, III, 'd', do CP aplica-se independentemente de fundamentar a condenação, salvo retratação inútil"]
    
    C["Reforma da Lei 11.689/2008:<br/>Afastou dos jurados o quesito sobre agravantes/atenuantes, atribuindo competência exclusiva ao Juiz Togado"]
    
    D["Divisão de Competências no Júri:<br/>Jurados julgam materialidade e autoria (íntima convicção)<br/>Juiz Togado realiza a dosimetria técnico-jurídica da pena"]
    
    E{"Requisitos do Acervo Processual:<br/>Consta confissão extrajudicial nos autos sem retratação (ou que auxiliou na apuração)?"}
    
    F["Interpretação do art. 492, I, 'b', do CPP:<br/>A exigência de debates não impede o reconhecimento de ofício ou em grau recursal"]
    
    G["Inaplicabilidade da Atenuante"]
    
    H["Conclusão / Tese Fixada:<br/>Aplicação do Tema 1194/STJ ao Júri: O Tribunal pode reconhecer a atenuante em apelação sem violar a soberania dos veredictos"]

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Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.257.660-MG
Relator
Min. Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Penal (CP), art. 65, inciso III, alínea d
Código de Processo Penal (CPP), art. 492, inciso I, alínea b
Lei n. 11.689/2008

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Em inquérito policial instaurado para apurar crime doloso contra a vida, o investigado Lucas confessou expressamente perante a autoridade policial a prática dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima, esclarecendo a dinâmica fática sem retratação posterior.

    Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa técnica concentrou sua sustentação em plenário exclusivamente na tese absolutória de legítima defesa putativa, omitindo qualquer menção à atenuante da confissão espontânea durante os debates. O Conselho de Sentença rejeitou a tese absolutória e condenou o acusado por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Na sentença, o Juiz Presidente fixou a pena-base e deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, sob o argumento de que a matéria não foi ventilada nos debates em plenário (art. 492, I, "b", do CPP).

  2. Antítese

    A sentença de primeiro grau comporta reforma. Nos termos da jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194, a atenuante genérica da confissão espontânea é de incidência obrigatória sempre que houver admissão da prática do fato pelo réu no processo, independentemente de ter sido expressamente valorada no convencimento subjetivo dos jurados ou de existirem outras provas.

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008:

    O Conselho de Sentença detém competência restrita ao julgamento da autoria, materialidade e eventuais qualificadoras ou causas de absolvição;

    A valoração das agravantes e atenuantes pertence à esfera técnico-jurídica exclusiva do Juiz Presidente (e, em grau recursal, do Tribunal ad quem);

    A dicção do art. 492, I, "b", do CPP não opera como proibição preclusiva ao reconhecimento de circunstâncias objetivamente documentadas nos autos (argumento a fortiori e interpretação teleológica);

    O reconhecimento da atenuante não invade a convicção íntima dos jurados, sendo vedado vislumbrar qualquer ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CRFB/88).

  3. Síntese

    Interposta apelação pela defesa com base no art. 593, III, "c", do CPP, o Tribunal de Justiça deve prover o recurso para reformar a dosimetria da pena:

    Reconhecimento da atenuante: É obrigatório aplicar a fração redutora na segunda fase da dosimetria, haja vista a confissão extrajudicial válida constante dos autos.

    Redimensionamento: A reprimenda definitiva tem de ser reduzida na fração legal cabível, consolidando a observância da tese firmada no Tema 1194/STJ sem a necessidade de anulação do julgamento popular.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se, em processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário, ofende o art. 492, I, b, do CPP e a soberania dos veredictos.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1194, pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

O art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz presidente “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”, contudo, não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer e aplicar a atenuante da confissão extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente ventilada pela defesa perante o Conselho de Sentença.

Com a alteração procedimental promovida pela Lei n. 11.689/2008, expurgou-se do questionário submetido aos jurados a indagação específica acerca das circunstâncias agravantes e atenuantes. A análise de tais vetores foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado por ocasião da dosimetria da pena.

Cumpre ressaltar que a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos.

Sendo assim, a razão de decidir firmada no Tema 1194/STJ é plenamente aplicável aos crimes dolosos contra a vida, não configurando ofensa à lei federal ou à soberania dos veredictos o agir do Tribunal de origem que, em sede de apelação, reconhece a atenuante em favor do réu com base no acervo processual.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.257.660-MG (Informativo 896). Relator: Min. Maria Marluce Caldas. Brasília, DF, 3 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 10 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.