Informativo 896
REsp 2249961
Tese firmada
Para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia Jurídica: Tipificação no art. 38 da Lei 9.605/1998 | Tipo Penal: Destruir ou danificar FLORESTA em APP | sem condição |
| Tipo Penal: Destruir ou danificar FLORESTA em APP | Definição Dogmática pelo STJ (HC 74.950/SP | sem condição |
| Definição Dogmática pelo STJ (HC 74.950/SP | Elemento Normativo: Formação arbórea densa e de alto porte em área extensa | sem condição |
| Elemento Normativo: Formação arbórea densa e de alto porte em área extensa | A vegetação suprimida enquadra-se no conceito de Floresta? | sem condição |
| A vegetação suprimida enquadra-se no conceito de Floresta? | Conduta Típica: Prosseguimento da Ação Penal | Sim |
| A vegetação suprimida enquadra-se no conceito de Floresta? | Vegetação Periciada: Vereda (Fitofisionomia típica do Cerrado com buritis e solos hidromórficos | Não |
| Vegetação Periciada: Vereda (Fitofisionomia típica do Cerrado com buritis e solos hidromórficos | Interpretação e Legalidade Estrita: Vedada analogia in malam partem para abranger qualquer vegetação | sem condição |
| Interpretação e Legalidade Estrita: Vedada analogia in malam partem para abranger qualquer vegetação | Subsunção Negativa: Não configuração do elemento típico | sem condição |
| Subsunção Negativa: Não configuração do elemento típico | Síntese Decisória: Conduta Atípica - Manutenção da Absolvição | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Controvérsia Jurídica: Tipificação no art. 38 da Lei 9.605/1998"]
B["Tipo Penal: Destruir ou danificar FLORESTA em APP"]
C["Definição Dogmática pelo STJ (HC 74.950/SP)"]
D["Elemento Normativo: Formação arbórea densa e de alto porte em área extensa"]
E{"A vegetação suprimida enquadra-se no conceito de Floresta?"}
F["Vegetação Periciada: Vereda (Fitofisionomia típica do Cerrado com buritis e solos hidromórficos)"]
G["Interpretação e Legalidade Estrita: Vedada analogia in malam partem para abranger qualquer vegetação"]
H["Subsunção Negativa: Não configuração do elemento típico"]
I["Síntese Decisória: Conduta Atípica - Manutenção da Absolvição"]
J["Conduta Típica: Prosseguimento da Ação Penal"]
%% Conexões
A --> B
B --> C
C --> D
D --> E
E -- Sim --> J
E -- Não --> F
F --> G
G --> H
H --> I
%% Estilização Mermaid (sem HTML)
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class A,B,C,D premissa;
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class I resultadoNeg;
class J resultadoPos;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 2.249.961-MT
- Relator
- Min. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Lei n. 9.605/1998, art. 38
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O Ministério Público denunciou Mário, proprietário da Fazenda Recanto Verde, pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, imputando-lhe a supressão não autorizada de 2 hectares de vegetação situada ao longo de uma nascente (Área de Preservação Permanente - APP). O auto de infração ambiental constatou a intervenção na APP. No entanto, o Laudo Pericial Oficial juntado aos autos atestou expressamente que a área afetada compreendia exclusivamente fitofisionomia de vereda (típica do bioma Cerrado, com solo hidromórfico, herbáceas e agrupamento de palmeiras Mauritia flexuosa / buritis), sem qualquer presença de maciço arbóreo denso ou árvores de grande porte.
-
Antítese
A pretensão punitiva não merece prosperar ante a manifesta atipicidade material da conduta:
Princípio da Legalidade Estrita e Tipicidade Fechada (nullum crimen sine lege stricta): O art. 38 da Lei nº 9.605/1998 exige expressamente o elemento normativo "floresta". É vedada a analogia in malam partem para estender a incriminação a qualquer modalidade de vegetação em APP.
Jurisprudência Vinculante do STJ: Conforme fixado pela Quinta Turma no HC 74.950/SP, o elemento normativo "floresta" pressupõe, obrigatoriamente, formação arbórea densa, de alto porte, recobrindo área extensa.
Distinção de Gênero e Espécie: A vereda é espécie do gênero "vegetação nativa em APP", mas não se amolda à espécie "floresta". Onde a lei emprega termo estrito, é proibido ao intérprete ampliar a subsunção para alcançar fitofisionomias savânicas ou campestres.
-
Síntese
Diante da ausência de correspondência exata entre o fato provado e o tipo legal (falta de elementar "floresta"), deve o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição sumária do réu (art. 397, III, do CPP), em virtude da certeza da atipicidade da conduta. Possíveis sanções administrativas podem subsistir em sede própria, mas a persecução criminal tem que ser imediatamente trancada.
Classificação
Comentário
A controvérsia cinge-se à interpretação do termo “floresta”, para tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
A conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 encontra-se assim descrita: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a definição de “floresta” para fins de caracterização do tipo penal e consignou que: “o elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte” (HC 74.950/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007).
No caso, o Tribunal de origem manteve a absolvição da ré por considerar atípica a conduta descrita na denúncia, pois a vegetação suprimida, embora estivesse em Área de Preservação Permanente – APP, foi definida em laudo pericial como “vereda”, que constitui fitofisionomia típica do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis e outras palmeiras, ou seja, não se trata de floresta.
Nesse sentido, se a vegetação não se caracteriza como floresta, não é possível ampliar a incidência do tipo penal para categoria diversa, pois implicaria violação do princípio da legalidade estrita.
Com efeito, se a intenção do legislador fosse criminalizar a destruição ou danificação de qualquer tipo de vegetação em Área de Preservação Permanente, teria utilizado expressão mais abrangente no tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, como “vegetação” ou “cobertura vegetal”, e não o termo específico “floresta”.
Portanto, a supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo tipo penal em questão, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 2.249.961-MT (Informativo 896). Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 3 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 10 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.