Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

AgInt no PUIL 2437

AgInt no PUILSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Percurso decisório

Fluxograma: AgInt no PUIL 2437

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Descrição em texto
DeParaCondição
Título Judicial Transitado em Julgado contra a Fazenda Pública (Relação Não TributáriaPosicionamento Histórico / Superado (STJsem condição
Posicionamento Histórico / Superado (STJHouve debate expresso sobre a Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento?sem condição
Houve debate expresso sobre a Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento?Título anterior ou sem debate: Coisa julgada NÃO impedia a aplicação da lei novaNão
Houve debate expresso sobre a Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento?Debate esgotado no processo de conhecimento: Prevalecia o título executivo (Imutabilidade da Coisa JulgadaSim
Debate esgotado no processo de conhecimento: Prevalecia o título executivo (Imutabilidade da Coisa JulgadaDiretriz Hermenêutica Superveniente e Vinculante (STFSuperado por
Diretriz Hermenêutica Superveniente e Vinculante (STFTema 1.170/STF (RE 1.317.892sem condição
Tema 1.170/STF (RE 1.317.892Tema 1.361/STF (RE 1.505.031sem condição
Tema 1.361/STF (RE 1.505.031Tema 810/STF (RE 870.947sem condição
Tema 810/STF (RE 870.947Subsunção ao Caso Concretosem condição
Título fixou TR e debateu a Lei 11.960/2009 no conhecimentoConclusão: Imposição de adequação na fase de execução - Substituição da TR pelo IPCA-E sem violação à coisa julgadasem condição
Diretriz Hermenêutica Superveniente e Vinculante (STFTítulo fixou TR e debateu a Lei 11.960/2009 no conhecimentosem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    START(["Título Judicial Transitado em Julgado contra a Fazenda Pública (Relação Não Tributária)"])
    
    SUB_HIST["Posicionamento Histórico / Superado (STJ)"]
    HIST_DEC{"Houve debate expresso sobre a Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento?"}
    HIST_NAO["Título anterior ou sem debate: Coisa julgada NÃO impedia a aplicação da lei nova"]
    HIST_SIM["Debate esgotado no processo de conhecimento: Prevalecia o título executivo (Imutabilidade da Coisa Julgada)"]
    
    SUB_VINC["Diretriz Hermenêutica Superveniente e Vinculante (STF)"]
    TEMA_1170["Tema 1.170/STF (RE 1.317.892): Juros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aplicam-se a partir da vigência da Lei 11.960/2009, mesmo contra título diverso"]
    TEMA_1361["Tema 1.361/STF (RE 1.505.031): Trânsito em julgado com índice específico NÃO impede aplicação de lei ou orientação superveniente do STF"]
    TEMA_810["Tema 810/STF (RE 870.947): Inconstitucionalidade da TR para correção monetária e incidência do IPCA-E / Manual de Cálculos"]
    
    SUB_CASO["Subsunção ao Caso Concreto"]
    CASO_ELEM["Título fixou TR e debateu a Lei 11.960/2009 no conhecimento"]
    CONCLUSAO(["Conclusão: Imposição de adequação na fase de execução - Substituição da TR pelo IPCA-E sem violação à coisa julgada"])

    %% Conexões
    START --> SUB_HIST
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    HIST_DEC -- Sim --> HIST_SIM
    
    HIST_SIM -. Superado por .-> SUB_VINC
    
    SUB_VINC --> TEMA_1170
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Ficha do precedente

Processo paradigma
AgInt no PUIL 2.437-DF
Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F;
Lei n. 11.960/2009.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    João, servidor público estadual, obteve título judicial condenatório em face da Fazenda Pública Estadual para o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas (relação jurídica não tributária). Durante a fase de conhecimento, as partes debateram expressamente a incidência da Lei n. 11.960/2009. A sentença, transitada em julgado em 2014, fixou a Taxa Referencial (TR) como índice oficial de correção monetária.

    Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos aplicando o IPCA-E como indexador de correção monetária. Em impugnação, a Fazenda Pública alegou que é proibido alterar os critérios de cálculo estipulados no título, sustentando a intangibilidade da coisa julgada material, uma vez que a incidência da Lei n. 11.960/2009 foi expressamente esgotada na fase cognitiva.

  2. Antítese

    A pretensão do exequente fundamenta-se na eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

    Inconstitucionalidade da TR (Tema n. 810/STF): No julgamento do RE n. 870.947, o STF declarou inconstitucional a fixação da TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) para a correção monetária nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, sendo obrigatório adotar o IPCA-E para assegurar a recomposição do valor da moeda.

    Superação da Coisa Julgada quanto a Juros e Correção (Temas n. 1.170 e n. 1.361/STF): Conforme assentado no RE n. 1.317.892 (Tema n. 1.170) e no RE n. 1.505.031 (Tema n. 1.361), o trânsito em julgado de decisão que estipula índice específico de juros ou correção não pode constituir óbice à incidência de legislação ou de precedente vinculante superveniente do STF.

    Inaplicabilidade da Preclusão Cognitiva: É permitido ao juízo da execução proceder à adequação dos índices, mesmo quando a matéria tiver sido apreciada no processo de conhecimento. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a conformação dos consectários legais traduz matéria de ordem pública e aplicação direta do regime constitucional vigente.

  3. Síntese

    O juízo da execução deve rejeitar a impugnação da Fazenda Pública e homologar os cálculos elaborados pelo exequente com base no IPCA-E. É obrigatório proceder ao ajuste dos critérios de correção monetária fixados no título executivo, restando interditada a manutenção da TR, em estrita observância à diretriz vinculante dos Temas n. 810, n. 1.170 e n. 1.361 do STF.

Classificação

Comentário

Controverte-se acerca da possibilidade de adequação, na fase de execução, dos índices de juros e de correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado à legislação ou ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes.

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.

Por outro lado, solução distinta deveria ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.

Nessa hipótese, entendia-se que deveriam prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.

No entanto, tal diretriz hermenêutica encontra-se superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170/STF).

Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170/STF (Tema n. 1.361/STF).

A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.

Acrescente-se, a propósito, a orientação firmada no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947), cuja aplicação aos processos em curso foi reconhecida, no que toca à correção monetária, nos seguintes termos: “[…] inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA”.

No caso, o título exequendo fixou a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, tendo havido exame da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva. Assim, à luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, impõe-se a adequação dos índices fixados no título aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Como citar

BRASIL. STJ. AgInt no PUIL 2.437-DF (Informativo 895). Relator: Min. Regina Helena Costa. Brasília, DF, 14 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 22 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.