Informativo 895
EAREsp 2819893
Tese firmada
O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| startEnd | Agente emprega violencia ou grave ameaca | sem condição |
| Agente emprega violencia ou grave ameaca | Crime Formal e Plurissubsistente | sem condição |
| Crime Formal e Plurissubsistente | Houve resposta comportamental ou submissao da vitima? | sem condição |
| Houve resposta comportamental ou submissao da vitima? | Inexistencia de afetação a autodeterminacao | Nao |
| Inexistencia de afetação a autodeterminacao | Fracionamento do Iter Criminis | sem condição |
| Fracionamento do Iter Criminis | EXTORSAO TENTADA - Art. 14, II, CP | sem condição |
| Houve resposta comportamental ou submissao da vitima? | Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificada | Sim |
| Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificada | EXTORSAO CONSUMADA | sem condição |
| EXTORSAO CONSUMADA | Obtencao da vantagem economica indevida? | sem condição |
| Obtencao da vantagem economica indevida? | Mero Exaurimento do Delito | Sim |
| Obtencao da vantagem economica indevida? | Consumacao mantida - Sumula 96/STJ | Nao |
Código do fluxograma
flowchart TD
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A([Inicio: Analise do Crime de Extorsao - Art. 158 CP]):::startEnd --> B[Agente emprega violencia ou grave ameaca]:::process
B --> C[Crime Formal e Plurissubsistente]:::note
C --> D{Houve resposta comportamental ou submissao da vitima?}:::decision
D -- "Nao (Vitima resiste e aciona a policia)" --> E[Inexistencia de afetação a autodeterminacao]:::process
E --> F[Fracionamento do Iter Criminis]:::process
F --> G([EXTORSAO TENTADA - Art. 14, II, CP]):::warning
D -- "Sim (Fazer, tolerar que se faca ou deixar de fazer)" --> H[Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificada]:::process
H --> I([EXTORSAO CONSUMADA]):::success
I --> J{Obtencao da vantagem economica indevida?}:::decision
J -- "Sim" --> K([Mero Exaurimento do Delito]):::note
J -- "Nao" --> L([Consumacao mantida - Sumula 96/STJ]):::noteFicha do precedente
- Processo paradigma
- EAREsp 2.819.893-SP
- Relator
- Min. Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código Penal (CP), art. 158.
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
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Tese
No dia 10 de maio de 2026, o agente "Mévio" enviou mensagens de texto e arquivos de mídia via aplicativo criptografado para a vítima "Tício", exigindo a quantia de R$ 20.000,00 sob a grave ameaça de divulgar conversas privadas e fotografias íntimas da vítima em redes sociais. Mévio estipulou o prazo de 24 horas para a realização de transferência bancária via chave PIX.
Tício, ao tomar ciência da exigência e do constrangimento imposto, não iniciou nenhuma movimentação bancária, não respondeu às mensagens negociando valores e não praticou qualquer ato material ou tolerância que indicasse submissão à vontade do extorsionário. Em vez disso, dirigiu-se imediatamente à Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos. A autoridade policial organizou uma ação controlada, rastreando a conexão e prendendo Mévio no momento em que reiterava a cobrança, antes de qualquer disposição patrimonial ou resposta fática da vítima.
-
Antítese
O tipo penal do art. 158 do Código Penal define o crime de extorsão como a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Aplicação da Súmula 96 do STJ e Natureza Formal: É obrigatório reconhecer que a extorsão é crime formal, prescindindo da efetiva obtenção da vantagem econômica (mero exaurimento) para sua consumação.
Distinção entre Constrangimento e Submissão: A dispensa do resultado econômico não autoriza dispensar o efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima. O núcleo "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer" exige uma conduta comissiva ou omissiva por parte da vítima que demonstre o início da sua submissão.
Proibição de Equiparação Indevida (a contrario sensu): Se a vítima resiste integralmente e não adota nenhum comportamento direcionado à exigência, o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. É proibido equiparar a vítima que se dobra à coação (iniciando o cumprimento da ordem) à vítima que rechaça a chantagem e aciona de pronto o aparato estatal.
Possibilidade de Tentativa: Tratando-se de crime plurissubsistente, é plenamente admissível a forma tentada (art. 14, II, do CP) quando a grave ameaça é exteriorizada, mas não gera a submissão comportamental da vítima.
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Síntese
Na hipótese em análise, constata-se com juízo de certeza que Mévio praticou atos executórios idôneos, mas não obteve a conduta nuclear imposta à vítima (o "fazer" ou "tolerar").
O julgador deve desclassificar a conduta para extorsão na modalidade tentada (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando-se a fração de redução de pena correspondente ao percurso do iter criminis.
Classificação
Comentário
A questão consiste em saber se, no crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a tentativa.
A orientação firmada no acórdão embargado parte da premissa de que, sendo a extorsão crime formal, sua consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Tal premissa, embora correta em abstrato, não resolve integralmente a questão.
Isso porque o tipo penal do art. 158 do CP não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ou seja, o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica.
A dispensa do resultado patrimonial – consagrada na Súmula n. 96/STJ – significa apenas que o delito se consuma independentemente do ingresso da vantagem no patrimônio do agente, tratando-se de crime formal. Não significa, contudo, que se prescinda de qualquer efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
A vantagem econômica constitui resultado ulterior, de natureza exauriente, cuja efetiva obtenção é juridicamente irrelevante para a consumação. Já o comportamento da vítima – fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo – integra o próprio núcleo do tipo, sendo elemento necessário à configuração da forma consumada.
A consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima. Assim, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo “constranger”, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada.
Nessa linha, a natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo em crimes plurissubsistentes. O ponto decisivo, portanto, reside em verificar se houve, no caso concreto, a efetiva submissão da vítima à vontade do agente, ainda que de forma inicial ou incipiente.
Quando a vítima, embora ameaçada, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência – seja agir, tolerar ou se omitir -, o iter criminis não atinge o patamar necessário à consumação, permanecendo na esfera da tentativa.
No caso, as vítimas, embora ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, tendo procurado imediatamente a polícia, o que culminou na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu.
Não se verifica, portanto, qualquer comportamento que possa ser compreendido como início de submissão à vontade do agente. Nessas circunstâncias, afigura-se mais adequada a orientação firmada no acórdão paradigma, no sentido de que, embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando inexistente alguma conduta da vítima em decorrência da ameaça.
Adotar entendimento diverso implicaria equiparar situações substancialmente distintas: de um lado, aquelas em que a vítima, ainda que parcialmente, se submete à exigência; de outro, aquelas em que resiste integralmente e aciona imediatamente as autoridades, como ocorreu na hipótese. A distinção não é meramente teórica, mas tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria proporcionalidade da resposta penal.
Como citar
BRASIL. STJ. EAREsp 2.819.893-SP (Informativo 895). Relator: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 10 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 17 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.