Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

EAREsp 2819893

EAREspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.

Percurso decisório

Fluxograma: EAREsp 2819893

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Descrição em texto
DeParaCondição
startEndAgente emprega violencia ou grave ameacasem condição
Agente emprega violencia ou grave ameacaCrime Formal e Plurissubsistentesem condição
Crime Formal e PlurissubsistenteHouve resposta comportamental ou submissao da vitima?sem condição
Houve resposta comportamental ou submissao da vitima?Inexistencia de afetação a autodeterminacaoNao
Inexistencia de afetação a autodeterminacaoFracionamento do Iter Criminissem condição
Fracionamento do Iter CriminisEXTORSAO TENTADA - Art. 14, II, CPsem condição
Houve resposta comportamental ou submissao da vitima?Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificadaSim
Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificadaEXTORSAO CONSUMADAsem condição
EXTORSAO CONSUMADAObtencao da vantagem economica indevida?sem condição
Obtencao da vantagem economica indevida?Mero Exaurimento do DelitoSim
Obtencao da vantagem economica indevida?Consumacao mantida - Sumula 96/STJNao
Código do fluxograma
flowchart TD
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    A([Inicio: Analise do Crime de Extorsao - Art. 158 CP]):::startEnd --> B[Agente emprega violencia ou grave ameaca]:::process
    
    B --> C[Crime Formal e Plurissubsistente]:::note
    C --> D{Houve resposta comportamental ou submissao da vitima?}:::decision

    D -- "Nao (Vitima resiste e aciona a policia)" --> E[Inexistencia de afetação a autodeterminacao]:::process
    E --> F[Fracionamento do Iter Criminis]:::process
    F --> G([EXTORSAO TENTADA - Art. 14, II, CP]):::warning

    D -- "Sim (Fazer, tolerar que se faca ou deixar de fazer)" --> H[Nucleo do tipo aperfeicoado: Submissao verificada]:::process
    H --> I([EXTORSAO CONSUMADA]):::success

    I --> J{Obtencao da vantagem economica indevida?}:::decision
    J -- "Sim" --> K([Mero Exaurimento do Delito]):::note
    J -- "Nao" --> L([Consumacao mantida - Sumula 96/STJ]):::note

Ficha do precedente

Processo paradigma
EAREsp 2.819.893-SP
Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Penal (CP), art. 158.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    No dia 10 de maio de 2026, o agente "Mévio" enviou mensagens de texto e arquivos de mídia via aplicativo criptografado para a vítima "Tício", exigindo a quantia de R$ 20.000,00 sob a grave ameaça de divulgar conversas privadas e fotografias íntimas da vítima em redes sociais. Mévio estipulou o prazo de 24 horas para a realização de transferência bancária via chave PIX.

    Tício, ao tomar ciência da exigência e do constrangimento imposto, não iniciou nenhuma movimentação bancária, não respondeu às mensagens negociando valores e não praticou qualquer ato material ou tolerância que indicasse submissão à vontade do extorsionário. Em vez disso, dirigiu-se imediatamente à Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos. A autoridade policial organizou uma ação controlada, rastreando a conexão e prendendo Mévio no momento em que reiterava a cobrança, antes de qualquer disposição patrimonial ou resposta fática da vítima.

  2. Antítese

    O tipo penal do art. 158 do Código Penal define o crime de extorsão como a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Aplicação da Súmula 96 do STJ e Natureza Formal: É obrigatório reconhecer que a extorsão é crime formal, prescindindo da efetiva obtenção da vantagem econômica (mero exaurimento) para sua consumação.

    Distinção entre Constrangimento e Submissão: A dispensa do resultado econômico não autoriza dispensar o efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima. O núcleo "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer" exige uma conduta comissiva ou omissiva por parte da vítima que demonstre o início da sua submissão.

    Proibição de Equiparação Indevida (a contrario sensu): Se a vítima resiste integralmente e não adota nenhum comportamento direcionado à exigência, o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. É proibido equiparar a vítima que se dobra à coação (iniciando o cumprimento da ordem) à vítima que rechaça a chantagem e aciona de pronto o aparato estatal.

    Possibilidade de Tentativa: Tratando-se de crime plurissubsistente, é plenamente admissível a forma tentada (art. 14, II, do CP) quando a grave ameaça é exteriorizada, mas não gera a submissão comportamental da vítima.

  3. Síntese

    Na hipótese em análise, constata-se com juízo de certeza que Mévio praticou atos executórios idôneos, mas não obteve a conduta nuclear imposta à vítima (o "fazer" ou "tolerar").

    O julgador deve desclassificar a conduta para extorsão na modalidade tentada (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando-se a fração de redução de pena correspondente ao percurso do iter criminis.

Classificação

Comentário

A questão consiste em saber se, no crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a tentativa.

A orientação firmada no acórdão embargado parte da premissa de que, sendo a extorsão crime formal, sua consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Tal premissa, embora correta em abstrato, não resolve integralmente a questão.

Isso porque o tipo penal do art. 158 do CP não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ou seja, o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica.

A dispensa do resultado patrimonial – consagrada na Súmula n. 96/STJ – significa apenas que o delito se consuma independentemente do ingresso da vantagem no patrimônio do agente, tratando-se de crime formal. Não significa, contudo, que se prescinda de qualquer efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

A vantagem econômica constitui resultado ulterior, de natureza exauriente, cuja efetiva obtenção é juridicamente irrelevante para a consumação. Já o comportamento da vítima – fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo – integra o próprio núcleo do tipo, sendo elemento necessário à configuração da forma consumada.

A consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima. Assim, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo “constranger”, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada.

Nessa linha, a natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo em crimes plurissubsistentes. O ponto decisivo, portanto, reside em verificar se houve, no caso concreto, a efetiva submissão da vítima à vontade do agente, ainda que de forma inicial ou incipiente.

Quando a vítima, embora ameaçada, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência – seja agir, tolerar ou se omitir -, o iter criminis não atinge o patamar necessário à consumação, permanecendo na esfera da tentativa.

No caso, as vítimas, embora ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, tendo procurado imediatamente a polícia, o que culminou na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu.

Não se verifica, portanto, qualquer comportamento que possa ser compreendido como início de submissão à vontade do agente. Nessas circunstâncias, afigura-se mais adequada a orientação firmada no acórdão paradigma, no sentido de que, embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando inexistente alguma conduta da vítima em decorrência da ameaça.

Adotar entendimento diverso implicaria equiparar situações substancialmente distintas: de um lado, aquelas em que a vítima, ainda que parcialmente, se submete à exigência; de outro, aquelas em que resiste integralmente e aciona imediatamente as autoridades, como ocorreu na hipótese. A distinção não é meramente teórica, mas tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria proporcionalidade da resposta penal.

Como citar

BRASIL. STJ. EAREsp 2.819.893-SP (Informativo 895). Relator: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 10 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 17 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.