Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

AgRg nos EAREsp 1478373

AgRg nos EAREspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.

Percurso decisório

Fluxograma: AgRg nos EAREsp 1478373Posicionamento 1Posicionamento 2Sim, meio necessárioNãoSimQuestão Jurídica: Uso deexpediente administrativoregular no peculatoexaspera a pena-base?DivergênciaJurisprudencial no STJ5ª Turma: Circunstânciainerente ao tipo penal6ª Turma: Fundamentopara valoração negativada culpabilidadeAnálise do ModusOperandi: Emissão deordem de pagamento,nota de empenho echequeTeste de Essencialidade:A supressão dos atosdesconstitui o desvio?Elemento Essencial doTipo: Sem os atosburocráticos, inexiste opeculato-desvioRequisito do Art. 59 doCP: Há circunstânciaconcreta adicional ouestratagema para burlar apersecução?Vedação ao Bis in Idem:Não há reprovabilidadeque exceda a gravidadeabstrataPossibilidade deExasperação: Gravidadeconcreta demonstradaUniformizaçãoJurisprudencial - Art. 926do CPC: Prevalência doentendimento da 5ªTurmaTese Firmada: O mero usodo expediente regular,sem ardil adicional, NÃOautoriza a exasperação dapena-base

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Descrição em texto
DeParaCondição
Questão Jurídica: Uso de expediente administrativo regular no peculato exaspera a pena-base?Divergência Jurisprudencial no STJsem condição
Divergência Jurisprudencial no STJ5ª Turma: Circunstância inerente ao tipo penalPosicionamento 1
Divergência Jurisprudencial no STJ6ª Turma: Fundamento para valoração negativa da culpabilidadePosicionamento 2
6ª Turma: Fundamento para valoração negativa da culpabilidadeAnálise do Modus Operandi: Emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e chequesem condição
Análise do Modus Operandi: Emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e chequeTeste de Essencialidade: A supressão dos atos desconstitui o desvio?sem condição
Teste de Essencialidade: A supressão dos atos desconstitui o desvio?Elemento Essencial do Tipo: Sem os atos burocráticos, inexiste o peculato-desvioSim, meio necessário
Elemento Essencial do Tipo: Sem os atos burocráticos, inexiste o peculato-desvioRequisito do Art. 59 do CP: Há circunstância concreta adicional ou estratagema para burlar a persecução?sem condição
Requisito do Art. 59 do CP: Há circunstância concreta adicional ou estratagema para burlar a persecução?Vedação ao Bis in Idem: Não há reprovabilidade que exceda a gravidade abstrataNão
Requisito do Art. 59 do CP: Há circunstância concreta adicional ou estratagema para burlar a persecução?Possibilidade de Exasperação: Gravidade concreta demonstradaSim
Vedação ao Bis in Idem: Não há reprovabilidade que exceda a gravidade abstrataUniformização Jurisprudencial - Art. 926 do CPC: Prevalência do entendimento da 5ª Turmasem condição
Uniformização Jurisprudencial - Art. 926 do CPC: Prevalência do entendimento da 5ª TurmaTese Firmada: O mero uso do expediente regular, sem ardil adicional, NÃO autoriza a exasperação da pena-basesem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    Q["Questão Jurídica: Uso de expediente administrativo regular no peculato exaspera a pena-base?"]
    DIV{"Divergência Jurisprudencial no STJ"}
    T5["5ª Turma: Circunstância inerente ao tipo penal"]
    T6["6ª Turma: Fundamento para valoração negativa da culpabilidade"]
    
    ANALISE["Análise do Modus Operandi: Emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque"]
    TESTE{"Teste de Essencialidade: A supressão dos atos desconstitui o desvio?"}
    
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    EXIGENCIA{"Requisito do Art. 59 do CP: Há circunstância concreta adicional ou estratagema para burlar a persecução?"}
    
    VEDACAO["Vedação ao Bis in Idem: Não há reprovabilidade que exceda a gravidade abstrata"]
    EXASPERA["Possibilidade de Exasperação: Gravidade concreta demonstrada"]
    
    UNIF["Uniformização Jurisprudencial - Art. 926 do CPC: Prevalência do entendimento da 5ª Turma"]
    CONCLUSAO["Tese Firmada: O mero uso do expediente regular, sem ardil adicional, NÃO autoriza a exasperação da pena-base"]

    %% Conexões
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Ficha do precedente

Processo paradigma
AgRg no EAREsp 1.478.373-ES
Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Penal (CP), arts. 59 e 312;
Código de Processo Civil (CPC), art. 926.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Durante o exercício financeiro, Tício, servidor público e chefe do setor financeiro de determinada Prefeitura, aproveitou-se do livre acesso aos sistemas contábeis para desviar R$ 30.000,00 dos cofres municipais em proveito próprio. Para operacionalizar o repasse, Tício utilizou o trâmite padrão da repartição: gerou a nota de empenho, emitiu a correspondente ordem de pagamento e preencheu o respectivo cheque nominal para liquidação.

    Em primeira instância, o magistrado condenou o acusado pelo crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o juiz exasperou a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que o agente "valeu-se de todo o complexo repertório burocrático e administrativo da Administração Pública para consumar o desvio das verbas públicas".

  2. Antítese

    A defesa técnica interpôs apelação para afastar a exasperação da pena-base, sustentando a ocorrência de bis in idem e a violação aos limites estritos da culpabilidade normativa.

    Princípio da Causalidade e Elementaridade Típica: A emissão de notas de empenho, ordens de pagamento e cheques nominais não constitui sofisticação autônoma ou artifício ardiloso para ludibriar a fiscalização, mas sim o meio estritamente causal e necessário para a perfectibilização da conduta no ambiente público. Se suprimidos mentalmente tais atos administrativos, a própria conduta de desviar os valores estaria desconstituída, inexistindo a consumação típica do art. 312 do CP.

    Proibição de Dupla Valoração: É vedado ao julgador converter elementos constitutivos do tipo penal em vetores de maior reprovabilidade da conduta. A valoração negativa da culpabilidade reclama motivação idônea sobre circunstância concreta adicional (ex.: criação de empresas fictícias, fraude em auditorias eletrônicas ou estratagemas voltados a ocultar os rastros da persecução penal), hipótese ausente nos autos.

  3. Síntese

    O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para redimensionar a sanção inicial.

    Comando Deôntico Aplicável: É obrigatória a fixação da pena-base no mínimo legal quando o agente limitar-se a empregar o procedimento administrativo regular para a consumação do delito, sendo proibido utilizar a rotina burocrática necessária à transferência dos valores como fundamento para exasperar a culpabilidade.

    Resultado: Decotou-se o aumento referente à culpabilidade, mantendo-se a condenação pelo art. 312 do Código Penal com a pena-base assentada no piso legal, alinhando o julgamento à tese uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.

Classificação

Comentário

A questão consiste em saber se o uso do expediente administrativo regular do órgão público (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) para viabilizar o desvio de valores, no crime de peculato, configura elemento inerente ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, ou se pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.

No caso, configurou-se divergência quanto ao fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima do crime é circunstância inerente ao tipo de peculato, enquanto a Sexta Turma do Tribunal o utilizou para exasperar a pena-base.

Com efeito, o modus operandi consistente na simples utilização de atos administrativos típicos para efetivar o desvio é elemento essencial do tipo penal do art. 312 do Código Penal e, por si só, não excede a gravidade típica do delito.

Nesse sentido, na situação em análise, o modus operandi adotado pelo agente constitui elemento essencial do tipo penal, pois, ao se retirar da conduta imputada ao sentenciado a emissão da ordem de pagamento, da nota de empenho e do cheque nominal, o próprio desvio dos valores pertencentes ao erário para o patrimônio privado estaria desconstituído, e, portanto, inexistiria o crime imputado.

A valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, elemento que não está presente no caso vertente.

Desse modo, a mera menção ao uso do repertório administrativo-burocrático regular do órgão vítima do crime de peculato-desvio, sem a indicação de estratégia concreta destinada a tornar mais dificultosa a persecução penal, não se revela como argumento suficiente para demonstrar, concretamente, que o modus operandi adotado pelo agente ultrapassou o previsto no tipo penal, especialmente porque, no caso em exame, a utilização do expediente administrativo do órgão ao qual estava vinculado o agente era o meio necessário para a transferência das verbas do erário público para o patrimônio privado.

Assim, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil, a uniformização impõe fazer prevalecer a compreensão de que, ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do repertório administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.

Como citar

BRASIL. STJ. AgRg no EAREsp 1.478.373-ES (Informativo 895). Relator: Min. Messod Azulay Neto. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 23 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.