Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

AgRg no CC 213525

AgRg no CCSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.

Percurso decisório

Fluxograma: AgRg no CC 213525

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Descrição em texto
DeParaCondição
Análise de Competência: Crime Envolvendo Recursos do Sistema SOrigem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGUsem condição
Origem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGUQual é a natureza da demanda?sem condição
Qual é a natureza da demanda?Seara CívelNatureza Cível
Seara CívelCompetência fixada 'ratione personae'
(Pessoas jurídicas integrantes da lide
sem condição
Competência fixada 'ratione personae'
(Pessoas jurídicas integrantes da lide
Incidência da Súmula 516/STF
(Regra geral para o Sistema S
sem condição
Incidência da Súmula 516/STF
(Regra geral para o Sistema S
Competência da Justiça Estadualsem condição
Qual é a natureza da demanda?Seara CriminalNatureza Criminal
Seara CriminalCompetência fixada 'ratione materiae'
(Natureza da verba e interesse da União
sem condição
Competência fixada 'ratione materiae'
(Natureza da verba e interesse da União
Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU?sem condição
Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU?Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCUNão
Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCUCompetência Excepcional da Justiça Estadualsem condição
Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU?Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da UniãoSim
Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da UniãoCompetência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CFsem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Processo Decisório
    Inicio(["Análise de Competência: Crime Envolvendo Recursos do Sistema S"])
    Origem["Origem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGU"]
    Natureza{"Qual é a natureza da demanda?"}
    
    %% Ramo Cível
    RamoCivel["Seara Cível"]
    CriterioPessoa["Competência fixada 'ratione personae'<br/>(Pessoas jurídicas integrantes da lide)"]
    Sumula516["Incidência da Súmula 516/STF<br/>(Regra geral para o Sistema S)"]
    JustEstadualCivel["Competência da Justiça Estadual"]

    %% Ramo Criminal
    RamoPenal["Seara Criminal"]
    CriterioMateria["Competência fixada 'ratione materiae'<br/>(Natureza da verba e interesse da União)"]
    VerificacaoFiscalizacao{"Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU?"}
    
    %% Desdobramentos Criminais
    ExcecaoPenal["Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCU"]
    RegraPenalFederal["Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da União"]
    
    JustEstadualCrime["Competência Excepcional da Justiça Estadual"]
    JustFederalCrime["Competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF)"]

    %% Conexões do Fluxo
    Inicio --> Origem
    Origem --> Natureza

    %% Fluxo Cível
    Natureza -->|Natureza Cível| RamoCivel
    RamoCivel --> CriterioPessoa
    CriterioPessoa --> Sumula516
    Sumula516 --> JustEstadualCivel

    %% Fluxo Criminal
    Natureza -->|Natureza Criminal| RamoPenal
    RamoPenal --> CriterioMateria
    CriterioMateria --> VerificacaoFiscalizacao
    
    VerificacaoFiscalizacao -->|Não| ExcecaoPenal
    ExcecaoPenal --> JustEstadualCrime
    
    VerificacaoFiscalizacao -->|Sim| RegraPenalFederal
    RegraPenalFederal --> JustFederalCrime

    %% Estilos dos Nós
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    class Inicio inicio;
    class Natureza,VerificacaoFiscalizacao decisao;
    class JustFederalCrime federal;
    class JustEstadualCivel,JustEstadualCrime estadual;

Ficha do precedente

Processo paradigma
AgRg no CC 213.525-PE
Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
Data da publicação
Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Durante auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/Regional), constatou-se que um gestor e dois empresários atuaram em conluio para subtrair e desviar valores mediante pagamentos de serviços fictícios de capacitação profissional. Os recursos faziam parte de termo de cooperação com repasse direto da União e estavam expressamente submetidos ao dever de prestação de contas perante a Corte de Contas federal. Diante do relatório de auditoria, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática de furto qualificado e associação criminosa perante a Vara Federal Criminal da respectiva Seção Judiciária.

  2. Antítese

    A defesa dos denunciados suscitou exceção de incompetência, sustentando que:

    O SENAI integra o Sistema S, possuindo personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa;

    É aplicável o enunciado da Súmula 516 do STF, segundo o qual entidades do Sistema S submetem-se à jurisdição da Justiça Estadual;

    As regras de competência em razão da pessoa (ratione personae) afastariam o interesse da União no feito.

    Contudo, a tese defensiva não prevalece:

    Distinção Material (Cível vs. Criminal): Na esfera cível, a competência orienta-se pela qualidade das pessoas jurídicas em litígio (art. 109, I, da CF c/c Súmula 516 do STF). Na esfera criminal, o critério é ratione materiae, centrado na lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União (art. 109, IV, da CF);

    Interesse Federal por Prestação de Contas: Uma vez que as verbas desviadas são oriundas de repasses federais e encontram-se sob a fiscalização do TCU (ratio análoga à Súmula 208 do STJ), há interesse direto da União, o que deve afastar a incidência da Súmula 516 do STF no juízo penal;

    Jurisprudência Vinculante/Persuasiva: O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a existência de verba pública federal sujeita à auditoria e controle do TCU é causa suficiente para atrair a jurisdição federal.

  3. Síntese

    O Juiz Federal rejeita a exceção de incompetência e declara a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação penal. A sujeição formal das verbas ao controle externo da União gera atração cogente para a Justiça Federal, sendo vedado o deslocamento do feito para a Justiça Estadual quando configurada a lesão a interesses e recursos submetidos à fiscalização do TCU.

Classificação

Comentário

A questão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos públicos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.

No caso, as ações penais foram originadas de Inquérito Policial instaurado em atenção a relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Controladoria Geral da União – CGU, cujos conteúdos revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos nos referidos contratos.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais.

Nessa linha, conforme reconhecido em diversos julgados do STJ, a sujeição das supostas verbas desviadas ao controle e fiscalização do TCU atrairia o interesse da União no feito e a competência da Justiça Federal. Por sua vez, a aplicação da Súmula 516 do STF (O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual) tem incidência em causas cíveis e, apenas excepcionalmente, em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União e nem estejam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.

Quanto ao ponto, saliente-se que, na seara cível, diversamente do que ocorre na criminal, a competência é definida em razão das pessoas jurídicas que compõem a relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, incidindo, portanto, a Súmula 516 do STF e afastando-se a incidência das Súmulas 208 e 209 do STJ, que versam sobre fixação de competência em matéria penal.

Dessa forma, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.

Como citar

BRASIL. STJ. AgRg no CC 213.525-PE (Informativo 895). Relator: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 7 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 3 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.