Informativo 895
AgRg no CC 213525
Tese firmada
A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Análise de Competência: Crime Envolvendo Recursos do Sistema S | Origem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGU | sem condição |
| Origem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGU | Qual é a natureza da demanda? | sem condição |
| Qual é a natureza da demanda? | Seara Cível | Natureza Cível |
| Seara Cível | Competência fixada 'ratione personae' (Pessoas jurídicas integrantes da lide | sem condição |
| Competência fixada 'ratione personae' (Pessoas jurídicas integrantes da lide | Incidência da Súmula 516/STF (Regra geral para o Sistema S | sem condição |
| Incidência da Súmula 516/STF (Regra geral para o Sistema S | Competência da Justiça Estadual | sem condição |
| Qual é a natureza da demanda? | Seara Criminal | Natureza Criminal |
| Seara Criminal | Competência fixada 'ratione materiae' (Natureza da verba e interesse da União | sem condição |
| Competência fixada 'ratione materiae' (Natureza da verba e interesse da União | Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU? | sem condição |
| Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU? | Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCU | Não |
| Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCU | Competência Excepcional da Justiça Estadual | sem condição |
| Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU? | Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da União | Sim |
| Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da União | Competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Processo Decisório
Inicio(["Análise de Competência: Crime Envolvendo Recursos do Sistema S"])
Origem["Origem: IPL lastreado em auditorias do TCU e CGU"]
Natureza{"Qual é a natureza da demanda?"}
%% Ramo Cível
RamoCivel["Seara Cível"]
CriterioPessoa["Competência fixada 'ratione personae'<br/>(Pessoas jurídicas integrantes da lide)"]
Sumula516["Incidência da Súmula 516/STF<br/>(Regra geral para o Sistema S)"]
JustEstadualCivel["Competência da Justiça Estadual"]
%% Ramo Criminal
RamoPenal["Seara Criminal"]
CriterioMateria["Competência fixada 'ratione materiae'<br/>(Natureza da verba e interesse da União)"]
VerificacaoFiscalizacao{"Há desvio de verbas sujeitas ao controle/fiscalização do TCU ou CGU?"}
%% Desdobramentos Criminais
ExcecaoPenal["Inexistência de verba federal e ausência de fiscalização pelo TCU"]
RegraPenalFederal["Existência de fiscalização pelo TCU e interesse direto da União"]
JustEstadualCrime["Competência Excepcional da Justiça Estadual"]
JustFederalCrime["Competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF)"]
%% Conexões do Fluxo
Inicio --> Origem
Origem --> Natureza
%% Fluxo Cível
Natureza -->|Natureza Cível| RamoCivel
RamoCivel --> CriterioPessoa
CriterioPessoa --> Sumula516
Sumula516 --> JustEstadualCivel
%% Fluxo Criminal
Natureza -->|Natureza Criminal| RamoPenal
RamoPenal --> CriterioMateria
CriterioMateria --> VerificacaoFiscalizacao
VerificacaoFiscalizacao -->|Não| ExcecaoPenal
ExcecaoPenal --> JustEstadualCrime
VerificacaoFiscalizacao -->|Sim| RegraPenalFederal
RegraPenalFederal --> JustFederalCrime
%% Estilos dos Nós
classDef default fill:#F8F9FA,stroke:#343A40,stroke-width:1px,color:#212529;
classDef decisao fill:#FFF3CD,stroke:#856404,stroke-width:2px,color:#856404;
classDef federal fill:#D1ECF1,stroke:#0C5460,stroke-width:2px,color:#0C5460;
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classDef inicio fill:#D4EDDA,stroke:#155724,stroke-width:2px,color:#155724;
class Inicio inicio;
class Natureza,VerificacaoFiscalizacao decisao;
class JustFederalCrime federal;
class JustEstadualCivel,JustEstadualCrime estadual;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AgRg no CC 213.525-PE
- Relator
- Min. Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Durante auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/Regional), constatou-se que um gestor e dois empresários atuaram em conluio para subtrair e desviar valores mediante pagamentos de serviços fictícios de capacitação profissional. Os recursos faziam parte de termo de cooperação com repasse direto da União e estavam expressamente submetidos ao dever de prestação de contas perante a Corte de Contas federal. Diante do relatório de auditoria, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática de furto qualificado e associação criminosa perante a Vara Federal Criminal da respectiva Seção Judiciária.
-
Antítese
A defesa dos denunciados suscitou exceção de incompetência, sustentando que:
O SENAI integra o Sistema S, possuindo personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa;
É aplicável o enunciado da Súmula 516 do STF, segundo o qual entidades do Sistema S submetem-se à jurisdição da Justiça Estadual;
As regras de competência em razão da pessoa (ratione personae) afastariam o interesse da União no feito.
Contudo, a tese defensiva não prevalece:
Distinção Material (Cível vs. Criminal): Na esfera cível, a competência orienta-se pela qualidade das pessoas jurídicas em litígio (art. 109, I, da CF c/c Súmula 516 do STF). Na esfera criminal, o critério é ratione materiae, centrado na lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União (art. 109, IV, da CF);
Interesse Federal por Prestação de Contas: Uma vez que as verbas desviadas são oriundas de repasses federais e encontram-se sob a fiscalização do TCU (ratio análoga à Súmula 208 do STJ), há interesse direto da União, o que deve afastar a incidência da Súmula 516 do STF no juízo penal;
Jurisprudência Vinculante/Persuasiva: O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a existência de verba pública federal sujeita à auditoria e controle do TCU é causa suficiente para atrair a jurisdição federal.
-
Síntese
O Juiz Federal rejeita a exceção de incompetência e declara a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação penal. A sujeição formal das verbas ao controle externo da União gera atração cogente para a Justiça Federal, sendo vedado o deslocamento do feito para a Justiça Estadual quando configurada a lesão a interesses e recursos submetidos à fiscalização do TCU.
Classificação
Comentário
A questão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos públicos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.
No caso, as ações penais foram originadas de Inquérito Policial instaurado em atenção a relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Controladoria Geral da União – CGU, cujos conteúdos revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos nos referidos contratos.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais.
Nessa linha, conforme reconhecido em diversos julgados do STJ, a sujeição das supostas verbas desviadas ao controle e fiscalização do TCU atrairia o interesse da União no feito e a competência da Justiça Federal. Por sua vez, a aplicação da Súmula 516 do STF (O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual) tem incidência em causas cíveis e, apenas excepcionalmente, em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União e nem estejam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.
Quanto ao ponto, saliente-se que, na seara cível, diversamente do que ocorre na criminal, a competência é definida em razão das pessoas jurídicas que compõem a relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, incidindo, portanto, a Súmula 516 do STF e afastando-se a incidência das Súmulas 208 e 209 do STJ, que versam sobre fixação de competência em matéria penal.
Dessa forma, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
Como citar
BRASIL. STJ. AgRg no CC 213.525-PE (Informativo 895). Relator: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 7 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 3 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.