Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

REsp 1959926

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 1959926

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Descrição em texto
DeParaCondição
Ação de Sobrepartilha: Ex-cônjuge em desfavor do RecorrenteEixos da Controvérsia Jurídicasem condição
Eixos da Controvérsia JurídicaEixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de Benssem condição
Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de BensPremissa Legal e Jurisprudencial:
Arts. 1.040 CPC/1973 e 2.022 CC/2002
REsp 1.204.253/RS - STJ
sem condição
Premissa Legal e Jurisprudencial:
Arts. 1.040 CPC/1973 e 2.022 CC/2002
REsp 1.204.253/RS - STJ
Exigência: Ocultação dolosa ou desconhecimento efetivo
Vedado o mero arrependimento de transação desvantajosa
sem condição
Exigência: Ocultação dolosa ou desconhecimento efetivo
Vedado o mero arrependimento de transação desvantajosa
Subsunção Fática:
Houve prévio conhecimento pela recorrida?
sem condição
Subsunção Fática:
Houve prévio conhecimento pela recorrida?
TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente
Omissão do réu caracterizou sonegação
Não
TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente
Omissão do réu caracterizou sonegação
Cabimento da Sobrepartilha reconhecidosem condição
Eixos da Controvérsia JurídicaEixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão Parcialsem condição
Eixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão ParcialRegra de Transição:
Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916
sem condição
Regra de Transição:
Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916
Tese do Recorrente:
Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado
sem condição
Tese do Recorrente:
Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado
Validade da Tese do Recorrente?sem condição
Validade da Tese do Recorrente?Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG
Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole
Não / Rejeitada
Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG
Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole
Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meaçãosem condição
Cabimento da Sobrepartilha reconhecidoSíntese / Decisão Finalsem condição
Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meaçãoSíntese / Decisão Finalsem condição
Síntese / Decisão FinalReconhecimento da Sonegação e Manutenção da Sobrepartilha:
2.331 bovinos/bufalinos + 53 asininos/equinos/muares + Benfeitorias rurais
sem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós principais - Tese / Origem
    A["Ação de Sobrepartilha: Ex-cônjuge em desfavor do Recorrente"] --> B{"Eixos da Controvérsia Jurídica"}

    %% Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação
    B --> C["Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de Bens"]
    C --> C1["Premissa Legal e Jurisprudencial:<br/>Arts. 1.040 CPC/1973 e 2.022 CC/2002<br/>REsp 1.204.253/RS - STJ"]
    C1 --> C2["Exigência: Ocultação dolosa ou desconhecimento efetivo<br/>Vedado o mero arrependimento de transação desvantajosa"]
    C2 --> C3{"Subsunção Fática:<br/>Houve prévio conhecimento pela recorrida?"}
    C3 -- Não --> C4["TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente<br/>Omissão do réu caracterizou sonegação"]
    C4 --> C5["Cabimento da Sobrepartilha reconhecido"]

    %% Eixo 2: Regime de Bens e Esforço Comum
    B --> D["Eixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão Parcial"]
    D --> D1["Regra de Transição:<br/>Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916"]
    D1 --> D2["Tese do Recorrente:<br/>Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado"]
    D2 --> D3{"Validade da Tese do Recorrente?"}
    D3 -- Não / Rejeitada --> D4["Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG<br/>Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole"]
    D4 --> D5["Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meação"]

    %% Síntese e Conclusão
    C5 --> E["Síntese / Decisão Final"]
    D5 --> E
    E --> F["Reconhecimento da Sonegação e Manutenção da Sobrepartilha:<br/>2.331 bovinos/bufalinos + 53 asininos/equinos/muares + Benfeitorias rurais"]

    %% Definição de Estilos
    classDef origem fill:#1E293B,stroke:#0F172A,stroke-width:2px,color:#F8FAFC;
    classDef decisao fill:#0284C7,stroke:#0369A1,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
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    classDef alerta fill:#B91C1C,stroke:#991B1B,stroke-width:1px,color:#FFFFFF;

    %% Aplicação dos Estilos
    class A origem;
    class B,C3,D3 decisao;
    class C,C1,C2,C4,D,D1,D4,D5 premissa;
    class D2 alerta;
    class C5,E,F resultado;

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 1.959.926-PR
Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código Civil (CC/2002), art. 1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.
Código Civil (CC/1916), art. 271, I, IV e V.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 1.040.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Mariana e Roberto foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens por quinze anos. Durante a constância matrimonial, Mariana dedicou-se exclusivamente à gestão do lar e à criação dos dois filhos menores, ao passo que Roberto administrava com exclusividade uma fazenda recebida por herança paterna. No divórcio consensual celebrado entre as partes, partilhou-se unicamente o imóvel residencial urbano e dois veículos automotores.

    Dois anos após a homologação do divórcio, Mariana obteve certidões da agência estadual de defesa agropecuária demonstrando que, durante o casamento, o rebanho bovino da fazenda saltou de 100 para 1.500 cabeças de gado, além da construção comprovada de galpões, silos e sede de alto padrão. Tais acréscimos foram intencionalmente omitidos por Roberto na partilha amigável. Diante da ignorância invencível e da ocultação dolosa promovida pelo varão, Mariana ajuizou Ação de Sobrepartilha.

  2. Antítese

    Juízo de Admissibilidade da Sobrepartilha (a ratione legis): A sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil) é instituto destinado a remediar a sonegação ou o desconhecimento invencível de bens à época da divisão originária. É proibido transmudar a sobrepartilha em mero arrependimento unilateral por negócio desvantajoso; todavia, restando comprovada a ocultação e o efetivo desconhecimento da cônjuge-virago, é obrigatória a reabertura da partilha quanto aos itens sonegados (argumentum ab auctoritate, REsp 1.204.253/RS).

    Comunicabilidade dos Frutos e Benfeitorias (a maiori ad minus e teleológico): Embora o imóvel originário seja bem particular (incomunicável por herança), os frutos colhidos, as crias do gado e as benfeitorias realizadas na constância do casamento comunicam-se de pleno direito.

    Presunção do Esforço Comum Imaterial (a simili): O dever de meação prescinde de aporte financeiro direto. O esforço comum manifesta-se de forma indireta e imaterial por meio do suporte afetivo, dedicação à economia doméstica e cuidado da prole (REsp 1.295.991/MG). É defeso exigir prova de atividade remunerada externa para conferir direito à meação, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e desvirtuamento do regime de comunhão.

  3. Síntese

    Diante da certeza lógica decorrente da prova documental da sonegação e da comunicabilidade dos acréscimos patrimoniais:

    Deve o juízo julgar procedente a sobrepartilha;

    Determinar a partilha à fração de 50% (cinquenta por cento) sobre a evolução do rebanho (1.400 cabeças excedentes) e o valor avaliado das benfeitorias erigidas na propriedade rural durante o casamento;

    Impor ao réu a obrigação de indenizar a autora caso os animais já tenham sido alienados a terceiros.

Classificação

Comentário

A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.

Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.

No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).

Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.

Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.

Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a “contribuição financeira direta” induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).

Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 1.959.926-PR (Informativo 895). Relator: Min. Humberto Martins. Brasília, DF, 8 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 11 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.