Informativo 895
REsp 1959926
Tese firmada
1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.
2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.
3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Ação de Sobrepartilha: Ex-cônjuge em desfavor do Recorrente | Eixos da Controvérsia Jurídica | sem condição |
| Eixos da Controvérsia Jurídica | Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de Bens | sem condição |
| Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de Bens | Premissa Legal e Jurisprudencial: Arts. 1.040 CPC/1973 e 2.022 CC/2002 REsp 1.204.253/RS - STJ | sem condição |
| Premissa Legal e Jurisprudencial: Arts. 1.040 CPC/1973 e 2.022 CC/2002 REsp 1.204.253/RS - STJ | Exigência: Ocultação dolosa ou desconhecimento efetivo Vedado o mero arrependimento de transação desvantajosa | sem condição |
| Exigência: Ocultação dolosa ou desconhecimento efetivo Vedado o mero arrependimento de transação desvantajosa | Subsunção Fática: Houve prévio conhecimento pela recorrida? | sem condição |
| Subsunção Fática: Houve prévio conhecimento pela recorrida? | TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente Omissão do réu caracterizou sonegação | Não |
| TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente Omissão do réu caracterizou sonegação | Cabimento da Sobrepartilha reconhecido | sem condição |
| Eixos da Controvérsia Jurídica | Eixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão Parcial | sem condição |
| Eixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão Parcial | Regra de Transição: Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916 | sem condição |
| Regra de Transição: Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916 | Tese do Recorrente: Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado | sem condição |
| Tese do Recorrente: Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado | Validade da Tese do Recorrente? | sem condição |
| Validade da Tese do Recorrente? | Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole | Não / Rejeitada |
| Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole | Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meação | sem condição |
| Cabimento da Sobrepartilha reconhecido | Síntese / Decisão Final | sem condição |
| Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meação | Síntese / Decisão Final | sem condição |
| Síntese / Decisão Final | Reconhecimento da Sonegação e Manutenção da Sobrepartilha: 2.331 bovinos/bufalinos + 53 asininos/equinos/muares + Benfeitorias rurais | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós principais - Tese / Origem
A["Ação de Sobrepartilha: Ex-cônjuge em desfavor do Recorrente"] --> B{"Eixos da Controvérsia Jurídica"}
%% Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação
B --> C["Eixo 1: Requisitos da Sobrepartilha e Sonegação de Bens"]
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C3 -- Não --> C4["TJ Incontroverso: Recorrida desconhecia o excedente<br/>Omissão do réu caracterizou sonegação"]
C4 --> C5["Cabimento da Sobrepartilha reconhecido"]
%% Eixo 2: Regime de Bens e Esforço Comum
B --> D["Eixo 2: Comunicabilidade no Regime de Comunhão Parcial"]
D --> D1["Regra de Transição:<br/>Art. 2.039 CC/2002 c/c Art. 271, V, CC/1916"]
D1 --> D2["Tese do Recorrente:<br/>Inexistência de esforço comum direto por trabalho externo remunerado"]
D2 --> D3{"Validade da Tese do Recorrente?"}
D3 -- Não / Rejeitada --> D4["Jurisprudência do STJ: REsp 1.295.991/MG<br/>Esforço comum imaterial e indireto dedicação ao lar e à prole"]
D4 --> D5["Dedicação exclusiva aos afazeres domésticos assegura meação"]
%% Síntese e Conclusão
C5 --> E["Síntese / Decisão Final"]
D5 --> E
E --> F["Reconhecimento da Sonegação e Manutenção da Sobrepartilha:<br/>2.331 bovinos/bufalinos + 53 asininos/equinos/muares + Benfeitorias rurais"]
%% Definição de Estilos
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classDef decisao fill:#0284C7,stroke:#0369A1,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
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%% Aplicação dos Estilos
class A origem;
class B,C3,D3 decisao;
class C,C1,C2,C4,D,D1,D4,D5 premissa;
class D2 alerta;
class C5,E,F resultado;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- REsp 1.959.926-PR
- Relator
- Min. Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código Civil (CC/2002), art. 1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.
Código Civil (CC/1916), art. 271, I, IV e V.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 1.040. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
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Tese
Mariana e Roberto foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens por quinze anos. Durante a constância matrimonial, Mariana dedicou-se exclusivamente à gestão do lar e à criação dos dois filhos menores, ao passo que Roberto administrava com exclusividade uma fazenda recebida por herança paterna. No divórcio consensual celebrado entre as partes, partilhou-se unicamente o imóvel residencial urbano e dois veículos automotores.
Dois anos após a homologação do divórcio, Mariana obteve certidões da agência estadual de defesa agropecuária demonstrando que, durante o casamento, o rebanho bovino da fazenda saltou de 100 para 1.500 cabeças de gado, além da construção comprovada de galpões, silos e sede de alto padrão. Tais acréscimos foram intencionalmente omitidos por Roberto na partilha amigável. Diante da ignorância invencível e da ocultação dolosa promovida pelo varão, Mariana ajuizou Ação de Sobrepartilha.
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Antítese
Juízo de Admissibilidade da Sobrepartilha (a ratione legis): A sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil) é instituto destinado a remediar a sonegação ou o desconhecimento invencível de bens à época da divisão originária. É proibido transmudar a sobrepartilha em mero arrependimento unilateral por negócio desvantajoso; todavia, restando comprovada a ocultação e o efetivo desconhecimento da cônjuge-virago, é obrigatória a reabertura da partilha quanto aos itens sonegados (argumentum ab auctoritate, REsp 1.204.253/RS).
Comunicabilidade dos Frutos e Benfeitorias (a maiori ad minus e teleológico): Embora o imóvel originário seja bem particular (incomunicável por herança), os frutos colhidos, as crias do gado e as benfeitorias realizadas na constância do casamento comunicam-se de pleno direito.
Presunção do Esforço Comum Imaterial (a simili): O dever de meação prescinde de aporte financeiro direto. O esforço comum manifesta-se de forma indireta e imaterial por meio do suporte afetivo, dedicação à economia doméstica e cuidado da prole (REsp 1.295.991/MG). É defeso exigir prova de atividade remunerada externa para conferir direito à meação, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e desvirtuamento do regime de comunhão.
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Síntese
Diante da certeza lógica decorrente da prova documental da sonegação e da comunicabilidade dos acréscimos patrimoniais:
Deve o juízo julgar procedente a sobrepartilha;
Determinar a partilha à fração de 50% (cinquenta por cento) sobre a evolução do rebanho (1.400 cabeças excedentes) e o valor avaliado das benfeitorias erigidas na propriedade rural durante o casamento;
Impor ao réu a obrigação de indenizar a autora caso os animais já tenham sido alienados a terceiros.
Classificação
Comentário
A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.
Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.
No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).
Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.
Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.
Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a “contribuição financeira direta” induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).
Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.
Como citar
BRASIL. STJ. REsp 1.959.926-PR (Informativo 895). Relator: Min. Humberto Martins. Brasília, DF, 8 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 11 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 15 out. 2026.