Informativo 895
AREsp 2791033
Tese firmada
A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
Percurso decisório
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Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia Jurídica: O bem de família pode ser penhorado/relativizado pelo alto valor de mercado? | Regra Geral: Lei 8.009/1990 (Art. 1º | sem condição |
| Regra Geral: Lei 8.009/1990 (Art. 1º | Proteção da moradia e dignidade da pessoa humana | sem condição |
| Impenhorabilidade do imóvel residencial | Exceções Legais: Art. 3º da Lei 8.009/1990 | sem condição |
| Exceções Legais: Art. 3º da Lei 8.009/1990 | Rol expressamente taxativo (numerus clausus | sem condição |
| Controvérsia Jurídica: O bem de família pode ser penhorado/relativizado pelo alto valor de mercado? | Decisão da Origem: Solução Intermediária | sem condição |
| Decisão da Origem: Solução Intermediária | Alienação forçada do imóvel com reserva de percentual para nova moradia | sem condição |
| Alienação forçada do imóvel com reserva de percentual para nova moradia | Análise Crítica e Hermenêutica | sem condição |
| Análise Crítica e Hermenêutica | Inexistência de critério de valor, metragem ou luxo na lei | sem condição |
| Risco de insegurança jurídica e subjetivismo judicial | Conclusão / Tese Fixada: Manutenção da Impenhorabilidade | sem condição |
| Conclusão / Tese Fixada: Manutenção da Impenhorabilidade | Impossibilidade de relativização pelo valor de mercado | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Controvérsia Jurídica: O bem de família pode ser penhorado/relativizado pelo alto valor de mercado?"]
B["Regra Geral: Lei 8.009/1990 (Art. 1º) e CF/88 (Art. 6º)"]
B1["Proteção da moradia e dignidade da pessoa humana"]
B2["Garantia de patrimônio mínimo para a entidade familiar"]
B3["Impenhorabilidade do imóvel residencial"]
C["Exceções Legais: Art. 3º da Lei 8.009/1990"]
C1["Rol expressamente taxativo (numerus clausus)"]
C2["Interpretação restritiva consolidada pelo STJ"]
C3["Vedação ao Judiciário de criar hipóteses não previstas em lei"]
D["Decisão da Origem: Solução Intermediária"]
D1["Alienação forçada do imóvel com reserva de percentual para nova moradia"]
E["Análise Crítica e Hermenêutica"]
E1["Inexistência de critério de valor, metragem ou luxo na lei"]
E2["Princípio hermenêutico: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir"]
E3["Risco de insegurança jurídica e subjetivismo judicial"]
F["Conclusão / Tese Fixada: Manutenção da Impenhorabilidade"]
F1["Impossibilidade de relativização pelo valor de mercado"]
F2["Ilegalidade da alienação com reserva de valor"]
%% Relações e Fluxo Lógico
A --> B
B --> B1 & B2 & B3
B3 --> C
C --> C1 & C2 & C3
A -.-> D
D --> D1
C3 & D1 --> E
E --> E1 & E2 & E3
E1 & E2 & E3 --> F
F --> F1 & F2
%% Estilização sem tags HTML
classDef questao fill:#e1f5fe,stroke:#0288d1,stroke-width:2px,color:#01579b;
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class A questao;
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class C,C1,C2,C3 excecao;
class D,D1 desvio;
class E,E1,E2,E3 hermeneutica;
class F,F1,F2 conclusao;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AREsp 2.791.033-PR
- Relator
- Min. Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Constituição Federal (CF), art. 6º;
Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 3º. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Alfa S/A contra João e sua entidade familiar, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 3.000.000,00. No curso da execução, a instituição financeira requereu a penhora do único imóvel residencial de João, uma mansão localizada em bairro nobre, avaliada em R$ 8.000.000,00.
O magistrado de primeiro grau deferiu a expropriação do bem sob a condição de determinar a reserva de R$ 1.500.000,00 do produto da arrematação para que o devedor pudesse adquirir uma nova moradia digna, destinando o remanescente à quitação do crédito. Restou cabalmente provado nos autos que o devedor e sua família utilizam o imóvel com exclusividade como residência permanente e que inexistiram fraudes ou subsunção às exceções de dívida condominial ou tributária própria do imóvel.
-
Antítese
A decisão que determinou a alienação com reserva de valores viola o disposto no art. 1º c/c art. 3º da Lei nº 8.009/1990 e no art. 6º da Constituição Federal:
Princípio da Tipicidade e Interpretação Restritiva (exceptione ad regulam): As exceções à impenhorabilidade do bem de família estão taxativamente fixadas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Sendo regra de exceção, é proibido ao intérprete ampliar o rol para abarcar critérios de valor econômico ou suntuosidade.
Inexistência de Distinção Legal (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus): O legislador não instituiu teto de valor de mercado para a concessão da proteção legal. Portanto, não pode o Poder Judiciário criar limitação pecuniária não prevista na norma, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação da segurança jurídica.
Inadmissibilidade de Solução Intermediária Atípica: A alienação forçada com fracionamento do proveito econômico configura mecanismo desprovido de base normativa, restando obrigatório o reconhecimento da intangibilidade integral do imóvel residencial único da família.
-
Síntese
É obrigatório cassar a ordem de penhora e leilão judicial incidente sobre o imóvel residencial do executado.
É proibido autorizar a alienação forçada com reserva fracionária de valor fundada exclusivamente no padrão de luxo do bem.
Deve o magistrado determinar a imediata desoneração do imóvel, assegurando a eficácia plena da garantia da Lei nº 8.009/1990.
Classificação
Ramos do direito
Comentário
A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.
A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.
No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.
A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.
Como citar
BRASIL. STJ. AREsp 2.791.033-PR (Informativo 895). Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, DF, 22 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 26 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.