Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

REsp 2264236

REspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão.

Percurso decisório

Fluxograma: REsp 2264236

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Descrição em texto
DeParaCondição
startEndQual é o tipo de apólice?sem condição
Qual é o tipo de apólice?Risco de reflexo financeiro no FCVSRamo 66 - Apólice Pública
Qual é o tipo de apólice?Inexistência de afetação ao FCVSRamo 68 - Apólice Privada
Risco de reflexo financeiro no FCVSManifestação expressa de interesse da CEF/União?sem condição
Manifestação expressa de interesse da CEF/União?Intervenção admitida - Tema 1011/STFSim
Intervenção admitida - Tema 1011/STFCompetência da Justiça Federalsem condição
Manifestação expressa de interesse da CEF/União?Inexistência de interesse federal - Súmula 150/STJNão
Inexistência de afetação ao FCVSInexistência de interesse federal - Súmula 150/STJsem condição
Inexistência de interesse federal - Súmula 150/STJDecisão do Juízo Federal: Remessa à Justiça Estadualsem condição
Decisão do Juízo Federal: Remessa à Justiça EstadualSeguradora privada interpõe recurso?sem condição
Seguradora privada interpõe recurso?Tentativa de atuar no interesse de outremSim
Tentativa de atuar no interesse de outremIlegitimidade e Falta de Interesse Recursal da Seguradorasem condição
Seguradora privada interpõe recurso?Remessa e Processamento perante a Justiça EstadualNão
Código do fluxograma
flowchart TD
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    classDef decision fill:#f8fafc,stroke:#334155,stroke-width:2px,color:#0f172a
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    classDef warning fill:#fee2e2,stroke:#dc2626,stroke-width:2px,color:#7f1d1d

    A([Ação de Indenização Securitária - SFH]):::startEnd --> B{Qual é o tipo de apólice?}:::decision

    B -->|Ramo 66 - Apólice Pública| C[Risco de reflexo financeiro no FCVS]:::federal
    B -->|Ramo 68 - Apólice Privada| D[Inexistência de afetação ao FCVS]:::estadual

    C --> E{Manifestação expressa de interesse da CEF/União?}:::decision
    
    E -->|Sim| F[Intervenção admitida - Tema 1011/STF]:::federal
    F --> G[Competência da Justiça Federal]:::federal

    E -->|Não| H[Inexistência de interesse federal - Súmula 150/STJ]:::estadual
    D --> H

    H --> I[Decisão do Juízo Federal: Remessa à Justiça Estadual]:::estadual
    I --> J{Seguradora privada interpõe recurso?}:::decision

    J -->|Sim| K[Tentativa de atuar no interesse de outrem]:::warning
    K --> L([Ilegitimidade e Falta de Interesse Recursal da Seguradora]):::warning

    J -->|Não| M([Remessa e Processamento perante a Justiça Estadual]):::startEnd

Ficha do precedente

Processo paradigma
REsp 2.264.236-PE
Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Um mutuário ajuizou Ação de Indenização Securitária perante a Vara Cível Estadual da Comarca de Londrina/PR em face da Seguradora Alfa S.A., pleiteando cobertura securitária por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido no âmbito do SFH.

    Citada, a Seguradora Alfa requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação genérica de afetação do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS). Distribuídos os autos à Vara Federal competente, intimou-se a Caixa Econômica Federal (CEF). Após análise dos contratos, a CEF comprovou documentalmente que o mútuo habitacional estava atrelado a uma apólice privada de mercado (Ramo 68), inexistindo vínculo com a apólice pública lastreada pelo FCVS (Ramo 66), razão pela qual manifestou formalmente seu desinteresse na lide.

  2. Antítese

    O Juiz Federal, no exercício da competência exclusiva conferida pela Súmula 150/STJ (ab auctoritate), declarou a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal e determinou o retorno do processo à Justiça Estadual. Inconformada, a Seguradora Alfa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal, insistindo na permanência da CEF no polo passivo para forçar a competência federal.

    A pretensão recursal da seguradora é inviável por falta de pressuposto lógico e processual (ratione sufficiente):

    Falta de Legitimidade e Interesse Recursal: É proibido à seguradora privada pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), sendo prerrogativa exclusiva da CEF ou da União manifestar e defender eventual interesse público no feito (Tema 1011/STF).

    Ausência de Ramo 66: Como o contrato rege-se pelo Ramo 68 (a contrario sensu do que ocorre nas apólices públicas), inexiste risco ao erário ou ao FCVS que justifique a atração do art. 109, I, da CF/88.

  3. Síntese

    O Tribunal deve não conhecer do recurso interposto pela Seguradora Alfa S.A., ante a manifesta ausência de legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que declinou da competência.

    Comando de Obrigação: O Juízo Federal tem que remeter os autos à Justiça Comum Estadual uma vez atestada a inexistência de apólice pública e o desinteresse da CEF.

    Comando de Proibição: É proibido à seguradora privada suprir a manifestação da autoridade federal para provocar indevidamente o deslocamento de competência.

    Recomendação: É preciso que a seguradora formule sua defesa técnica e conteste o mérito indenizatório perante o juízo natural estadual competente.

Classificação

Comentário

Cinge-se a controvérsia a definir se a seguradora privada tem legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos processos envolvendo cobertura de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Tratando-se de seguro habitacional obrigatório de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública (Ramo 66), eventual sentença proferida em ação de indenização securitária ajuizada pelo mutuário contra a seguradora tem a possibilidade de atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) – administrado pela Caixa Econômica Federal.

Nesta hipótese, em razão da existência de apólice pública, a CEF poderá ser instada, pela seguradora, a arcar com os custos decorrentes de eventual condenação. Por esse motivo, é possível reconhecer o interesse da CEF e da União no desfecho favorável à seguradora, admitindo-se sua intervenção em defesa do FCVS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF).

Todavia, a fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda. Isto é, a indicação do interesse de intervir no processo pode ocorrer de forma espontânea ou provocada, mas é prerrogativa da autoridade federal, cuja declaração é indispensável para o deslocamento da competência.

Com efeito, compete às próprias entidades federais e à Justiça Federal (Súmula 150/STJ) aferir a existência de interesse jurídico, inclusive quanto a eventual vinculação ao FCVS. Lado contrário, ausente apólice pública, não há interesse da CEF em integrar a lide.

Desse modo, uma vez não identificado vínculo com apólice pública (Ramo 66), e não existindo insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar – em seu nome e no interesse de outrem – para a manter no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.

Do exposto, correto o entendimento que reconheceu a ausência de interesse da seguradora para recorrer da decisão do Juízo Federal que remeteu os autos à Justiça Estadual após a identificação de que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário sem a cobertura pública do FCVS.

Como citar

BRASIL. STJ. REsp 2.264.236-PE (Informativo 895). Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 2 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 9 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 11 out. 2026.