Informativo 895
AgInt no REsp 1814115
Tese firmada
A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| A | Parâmetros de Ponderação do STJ (REsp 801.109/DF | sem condição |
| Parâmetros de Ponderação do STJ (REsp 801.109/DF | Análise do Caso Concreto | sem condição |
| Análise do Caso Concreto | D | Subsunção Fática |
| Análise do Caso Concreto | E | Elemento Subjetivo |
| D | F | sem condição |
| E | F | sem condição |
| F | G | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Controvérsia Jurídica:
Cabimento de Indenização por Danos Morais
(Publicação jornalística comparando empresário a personagem de 'O Poderoso Chefão')"]
B["Parâmetros de Ponderação do STJ (REsp 801.109/DF):
1. Compromisso ético com a informação verossímil
2. Preservação dos direitos da personalidade
3. Vedação de crítica com intuito de difamar/injuriar/caluniar"]
C{"Análise do Caso Concreto"}
D["Exercício Regular do Direito de Informar:
- Fatos de interesse público (disputas de imóveis)
- Fontes oficiais e idôneas ouvidas
- Cunho meramente informativo"]
E["Ausência de Animus Injuriandi vel Diffamandi:
- Tom crítico, ácido e irônico como recurso de narrativa
- Metáfora para ilustrar influência e poder
- Narrativa pautada em apuração de autoridades públicas"]
F["Juízo de Tipicidade/Ilicitude:
Inexistência de Abuso do Direito de Liberdade de Imprensa"]
G["Síntese Decisória:
Descabimento de Indenização por Danos Morais ou Materiais"]
%% Conexões
A --> B
B --> C
C -->|Subsunção Fática| D
C -->|Elemento Subjetivo| E
D --> F
E --> F
F --> G
%% Estilos Mermaid (sem HTML)
classDef initial fill:#E3F2FD,stroke:#1565C0,stroke-width:2px,color:#0D47A1;
classDef criteria fill:#EDE7F6,stroke:#512DA8,stroke-width:2px,color:#311B92;
classDef decision fill:#FFF9C4,stroke:#FBC02D,stroke-width:2px,color:#F57F17;
classDef analysis fill:#E8F5E9,stroke:#388E3C,stroke-width:2px,color:#1B5E20;
classDef final fill:#FFEBEE,stroke:#D32F2F,stroke-width:2px,color:#B71C1C;
class A initial;
class B criteria;
class C decision;
class D,E,F analysis;
class G final;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AgInt no REsp 1.814.115-RJ
- Relator
- Min. Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O empresário Marcus Valério ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a Editora Notícias do Dia S/A. Consta dos autos que o periódico publicou matéria investigativa intitulada "O Lobo de Alphaville", retratando litígios imobiliários envolvendo a compra de terrenos de alto padrão e citando inquérito civil conduzido pelo Ministério Público estadual. Na reportagem, o jornalista empregou tom ácido e metáforas cinematográficas para ilustrar a agressividade comercial e a rede de influência do empresário, sustentando o texto em certidões públicas, autos do procedimento investigativo e declarações colhidas junto à própria assessoria de Marcus Valério. O autor alegou violação indevida à sua honra e imagem, requerendo compensação pecuniária pelo uso de comparações irônicas e depreciativas.
-
Antítese
A pretensão indenizatória deve ser confrontada com os critérios de ponderação fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 801.109/DF) no cotejo entre a liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) e a tutela da personalidade (art. 5º, X, da CF/88; arts. 11 a 21 do Código Civil):
Compromisso ético com a verossimilhança: A matéria teve de se ancorar em fontes idôneas e registros oficiais de apuração estatal em curso, conferindo lastro fático à narrativa.
Preservação da personalidade e ausência de animus injuriandi vel diffamandi: A utilização de figuras de linguagem, ironia ou críticas contundentes é permitida no exercício da crônica jornalística de interesse público, sendo proibida apenas a conduta dolosamente voltada a caluniar, difamar ou ultrajar a intimidade sem nexo factual.
Raciocínio lógico-dedutivo (a contrario sensu): Se a publicação se limita a narrar investigações de interesse coletivo lastreadas em dados oficiais, a severidade estilística não se confunde com ilícito civil, inexistindo nexo causal para o dever de indenizar (cessante ratione legis, cessat ipsa lex).
-
Síntese
Julga-se improcedente o pedido indenizatório formulado por Marcus Valério.
A conduta da editora pôde se amparar no regular exercício do direito de informar e criticar, pois restou comprovada a base empírica oficial e afastada a intenção deliberada de ofender a dignidade da pessoa. Por conseguinte, a presença de estilo sarcástico ou figuras analógicas, desacompanhada de dolo de difamação, não deve ensejar responsabilidade civil ou reparação pecuniária.
Classificação
Comentário
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme “O Poderoso Chefão”.
Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade – disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas – com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.
Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
Como citar
BRASIL. STJ. AgInt no REsp 1.814.115-RJ (Informativo 895). Relator: Min. Raul Araújo. Brasília, DF, 16 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 6 jul. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.