Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 895

AgRg no AREsp 3164756

AgRg no AREspSTJAcórdão Publicado

Tese firmada

Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do CPP.

Percurso decisório

Fluxograma: AgRg no AREsp 3164756Fato Processual: Quebrade incomunicabilidadedos jurados por condutadas defesasResultado em 1º Grau:Corré absolvida e CorréucondenadoRecurso da Acusação:Apelação pleiteandonulidade adstrita àabsolvição da corréAcórdão do TribunalEstadual: Nulidadeabsoluta para ambos edeterminação de novoJúriAnálise Dogmática eSistemática dos Arts. 565e 566 do CPPPrincípio da Vedação aoBenefício pela PrópriaTorpeza (Art. 565, CPP)Efeito Devolutivo ePreclusão Lógica:Acusação não impugnoua condenação do corréuPrincípio do Prejuízo eInfluência na Decisão daCausa (Art. 566, CPP)Síntese Decisória:Nulidade restrita à corréabsolvida (Novo Júriapenas para ela)Manutenção dacondenação do corréu(Vedação de novojulgamento a favor dequem causou o vício)

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Descrição em texto
DeParaCondição
Fato Processual: Quebra de incomunicabilidade dos jurados por conduta das defesasResultado em 1º Grau: Corré absolvida e Corréu condenadosem condição
Resultado em 1º Grau: Corré absolvida e Corréu condenadoRecurso da Acusação: Apelação pleiteando nulidade adstrita à absolvição da corrésem condição
Recurso da Acusação: Apelação pleiteando nulidade adstrita à absolvição da corréAcórdão do Tribunal Estadual: Nulidade absoluta para ambos e determinação de novo Júrisem condição
Acórdão do Tribunal Estadual: Nulidade absoluta para ambos e determinação de novo JúriAnálise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPPsem condição
Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPPPrincípio da Vedação ao Benefício pela Própria Torpeza (Art. 565, CPPsem condição
Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPPEfeito Devolutivo e Preclusão Lógica: Acusação não impugnou a condenação do corréusem condição
Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPPPrincípio do Prejuízo e Influência na Decisão da Causa (Art. 566, CPPsem condição
Princípio da Vedação ao Benefício pela Própria Torpeza (Art. 565, CPPSíntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para elasem condição
Efeito Devolutivo e Preclusão Lógica: Acusação não impugnou a condenação do corréuSíntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para elasem condição
Princípio do Prejuízo e Influência na Decisão da Causa (Art. 566, CPPManutenção da condenação do corréu (Vedação de novo julgamento a favor de quem causou o víciosem condição
Síntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para elaManutenção da condenação do corréu (Vedação de novo julgamento a favor de quem causou o víciosem condição
Código do fluxograma
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    %% Nós do Fluxograma
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Ficha do precedente

Processo paradigma
AgRg no AREsp 3.164.756-GO
Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
Data da publicação
Dispositivos interpretados

Código de Processo Penal (CPP), art. 565 e art. 566
Código Penal (CP), art. 121, § 2º, I

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    Mévio e Semprônia foram pronunciados e submetidos a julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).

    Durante a sessão plenária, restou demonstrado por registros de câmeras e relatórios da segurança forense que os advogados de ambos os réus abordaram, de forma indevida e no intervalo dos trabalhos, um dos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença, com o intuito de influenciar sua convicção.

    Submetidos os quesitos:

    Semprônia foi integralmente absolvida por negativa de autoria.

    Mévio foi condenado por homicídio simples, tendo o Conselho de Sentença afastado a qualificadora do motivo torpe, resultando em pena privativa de liberdade fixada em 6 anos de reclusão.

    Inconformado com a absolvição de Semprônia, o Ministério Público interpôs recurso de apelação adstrito e delimitado a anular o julgamento apenas quanto a ela, com fundamento na nulidade decorrente da quebra de incomunicabilidade dos jurados provocada pelas defesas. O órgão acusatório não recorreu quanto à condenação de Mévio, manifestando expressa conformidade com a pena aplicada.

  2. Antítese

    O Tribunal de Justiça local não pode estender a anulação do julgamento a Mévio, nem deve determinar novo júri em seu benefício, aplicando-se os seguintes parâmetros normativos:

    Vedação ao benefício pela própria torpeza (Art. 565 do CPP): É expressamente proibido a qualquer das partes arguir ou se beneficiar de nulidade a que haja dado causa. O julgador tem a obrigação de observar esse preceito de ofício, impedindo que o réu utilize vício gerado por sua própria defesa para desconstituir uma condenação válida.

    Inexistência de prejuízo ou influência no desfecho (Art. 566 do CPP): A anulação do ato é vedada quando o vício não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa em desfavor da parte recorrente. Havendo conformismo acusatório com o afastamento da qualificadora, inexistiu gravame processual legítimo a justificar novo escrutínio em relação a Mévio.

    Delimitação do efeito devolutivo recursal (Art. 599 do CPP): O órgão julgador deve ater-se aos limites fixados na peça de interposição da acusação (tantum devolutum quantum appellatum), que circunscreveu o pedido anulatório exclusivamente à corré absolvida.

  3. Síntese

    O Tribunal deve prover o recurso ministerial para:

    Declarar a nulidade do julgamento exclusivamente em relação à corré Semprônia, determinando que seja submetida a nova sessão plenária do Tribunal do Júri.

    Manter hígida e inalterada a condenação e a pena de 6 anos de reclusão imposta a Mévio, restando proibida a extensão dos efeitos da anulação ao condenado que concorreu para a quebra de incomunicabilidade, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do Código de Processo Penal.

No caso, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. Ressaltou que a pena do pronunciado condenado poderia ter sido maior e que a nulidade é absoluta, razão pela qual não se aplica a regra do art. 565 do CPP.

Contudo, o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se, inclusive, em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza.

A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.

Ademais, cumpre acrescentar que a pena do réu condenado, realmente, poderia ter sido maior, porquanto os jurados negaram a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Entretanto, contra o resultado do correspondente quesito, a acusação não pretendeu a nulidade do julgamento.

O apelo da acusação limitou-se a pleitear os efeitos da nulidade para a pronunciada absolvida, o que delimita de forma válida o efeito devolutivo da apelação.

Enfim, estando a acusação satisfeita com a condenação do réu condenado nos termos decididos pelos jurados, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa à nulidade, pois a nulidade, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, na forma do art. 566 do Código de Processo Penal.

Como citar

BRASIL. STJ. AgRg no AREsp 3.164.756-GO (Informativo 895). Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 22 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.