Informativo 895
AgRg no AREsp 3164756
Tese firmada
Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do CPP.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Fato Processual: Quebra de incomunicabilidade dos jurados por conduta das defesas | Resultado em 1º Grau: Corré absolvida e Corréu condenado | sem condição |
| Resultado em 1º Grau: Corré absolvida e Corréu condenado | Recurso da Acusação: Apelação pleiteando nulidade adstrita à absolvição da corré | sem condição |
| Recurso da Acusação: Apelação pleiteando nulidade adstrita à absolvição da corré | Acórdão do Tribunal Estadual: Nulidade absoluta para ambos e determinação de novo Júri | sem condição |
| Acórdão do Tribunal Estadual: Nulidade absoluta para ambos e determinação de novo Júri | Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPP | sem condição |
| Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPP | Princípio da Vedação ao Benefício pela Própria Torpeza (Art. 565, CPP | sem condição |
| Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPP | Efeito Devolutivo e Preclusão Lógica: Acusação não impugnou a condenação do corréu | sem condição |
| Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPP | Princípio do Prejuízo e Influência na Decisão da Causa (Art. 566, CPP | sem condição |
| Princípio da Vedação ao Benefício pela Própria Torpeza (Art. 565, CPP | Síntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para ela | sem condição |
| Efeito Devolutivo e Preclusão Lógica: Acusação não impugnou a condenação do corréu | Síntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para ela | sem condição |
| Princípio do Prejuízo e Influência na Decisão da Causa (Art. 566, CPP | Manutenção da condenação do corréu (Vedação de novo julgamento a favor de quem causou o vício | sem condição |
| Síntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para ela | Manutenção da condenação do corréu (Vedação de novo julgamento a favor de quem causou o vício | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Fato Processual: Quebra de incomunicabilidade dos jurados por conduta das defesas"]
B["Resultado em 1º Grau: Corré absolvida e Corréu condenado"]
C["Recurso da Acusação: Apelação pleiteando nulidade adstrita à absolvição da corré"]
D["Acórdão do Tribunal Estadual: Nulidade absoluta para ambos e determinação de novo Júri"]
E{"Análise Dogmática e Sistemática dos Arts. 565 e 566 do CPP"}
F["Princípio da Vedação ao Benefício pela Própria Torpeza (Art. 565, CPP)"]
G["Efeito Devolutivo e Preclusão Lógica: Acusação não impugnou a condenação do corréu"]
H["Princípio do Prejuízo e Influência na Decisão da Causa (Art. 566, CPP)"]
I["Síntese Decisória: Nulidade restrita à corré absolvida (Novo Júri apenas para ela)"]
J["Manutenção da condenação do corréu (Vedação de novo julgamento a favor de quem causou o vício)"]
%% Conexões do Fluxo
A --> B
B --> C
C --> D
D --> E
E --> F
E --> G
E --> H
F --> I
G --> I
H --> J
I --> J
%% Definição de Estilos sem HTML
classDef fato fill:#2B3A42,stroke:#4F6D7A,stroke-width:2px,color:#DDDDDD;
classDef tribunal fill:#8C1D40,stroke:#B52555,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
classDef analise fill:#1A365D,stroke:#2B6CB0,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
classDef fundamentos fill:#2D3748,stroke:#4A5568,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
classDef conclusao fill:#1C4532,stroke:#276749,stroke-width:2px,color:#FFFFFF;
%% Aplicação dos Estilos
class A,B,C fato;
class D tribunal;
class E analise;
class F,G,H fundamentos;
class I,J conclusao;Ficha do precedente
- Processo paradigma
- AgRg no AREsp 3.164.756-GO
- Relator
- Min. Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- Data da publicação
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Penal (CPP), art. 565 e art. 566
Código Penal (CP), art. 121, § 2º, I - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
Mévio e Semprônia foram pronunciados e submetidos a julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
Durante a sessão plenária, restou demonstrado por registros de câmeras e relatórios da segurança forense que os advogados de ambos os réus abordaram, de forma indevida e no intervalo dos trabalhos, um dos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença, com o intuito de influenciar sua convicção.
Submetidos os quesitos:
Semprônia foi integralmente absolvida por negativa de autoria.
Mévio foi condenado por homicídio simples, tendo o Conselho de Sentença afastado a qualificadora do motivo torpe, resultando em pena privativa de liberdade fixada em 6 anos de reclusão.
Inconformado com a absolvição de Semprônia, o Ministério Público interpôs recurso de apelação adstrito e delimitado a anular o julgamento apenas quanto a ela, com fundamento na nulidade decorrente da quebra de incomunicabilidade dos jurados provocada pelas defesas. O órgão acusatório não recorreu quanto à condenação de Mévio, manifestando expressa conformidade com a pena aplicada.
-
Antítese
O Tribunal de Justiça local não pode estender a anulação do julgamento a Mévio, nem deve determinar novo júri em seu benefício, aplicando-se os seguintes parâmetros normativos:
Vedação ao benefício pela própria torpeza (Art. 565 do CPP): É expressamente proibido a qualquer das partes arguir ou se beneficiar de nulidade a que haja dado causa. O julgador tem a obrigação de observar esse preceito de ofício, impedindo que o réu utilize vício gerado por sua própria defesa para desconstituir uma condenação válida.
Inexistência de prejuízo ou influência no desfecho (Art. 566 do CPP): A anulação do ato é vedada quando o vício não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa em desfavor da parte recorrente. Havendo conformismo acusatório com o afastamento da qualificadora, inexistiu gravame processual legítimo a justificar novo escrutínio em relação a Mévio.
Delimitação do efeito devolutivo recursal (Art. 599 do CPP): O órgão julgador deve ater-se aos limites fixados na peça de interposição da acusação (tantum devolutum quantum appellatum), que circunscreveu o pedido anulatório exclusivamente à corré absolvida.
-
Síntese
O Tribunal deve prover o recurso ministerial para:
Declarar a nulidade do julgamento exclusivamente em relação à corré Semprônia, determinando que seja submetida a nova sessão plenária do Tribunal do Júri.
Manter hígida e inalterada a condenação e a pena de 6 anos de reclusão imposta a Mévio, restando proibida a extensão dos efeitos da anulação ao condenado que concorreu para a quebra de incomunicabilidade, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Classificação
Comentário
A controvérsia consiste em saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. Ressaltou que a pena do pronunciado condenado poderia ter sido maior e que a nulidade é absoluta, razão pela qual não se aplica a regra do art. 565 do CPP.
Contudo, o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se, inclusive, em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza.
A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.
Ademais, cumpre acrescentar que a pena do réu condenado, realmente, poderia ter sido maior, porquanto os jurados negaram a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Entretanto, contra o resultado do correspondente quesito, a acusação não pretendeu a nulidade do julgamento.
O apelo da acusação limitou-se a pleitear os efeitos da nulidade para a pronunciada absolvida, o que delimita de forma válida o efeito devolutivo da apelação.
Enfim, estando a acusação satisfeita com a condenação do réu condenado nos termos decididos pelos jurados, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa à nulidade, pois a nulidade, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, na forma do art. 566 do Código de Processo Penal.
Como citar
BRASIL. STJ. AgRg no AREsp 3.164.756-GO (Informativo 895). Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 22 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.