Edpo Augusto Ferreira Macedo

Informativo 896

Processo em segredo de justiça

SJSTJJulgado

Tese firmada

A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.

Percurso decisório

Fluxograma: Processo em segredo de justiça

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Descrição em texto
DeParaCondição
Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPCDecisão Recorrida (Tribunal a quosem condição
Decisão Recorrida (Tribunal a quoFundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00sem condição
Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPCQuadro Fático do Recorrentesem condição
Quadro Fático do RecorrenteRenda mensal de 1 salário mínimosem condição
Quadro Fático do RecorrenteTratamento ativo de neoplasia maligna (câncersem condição
Quadro Fático do RecorrenteReserva financeira vinculada à subsistência e custeio médicosem condição
Fundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00Análise da Hipossuficiência Materialsem condição
Renda mensal de 1 salário mínimoAnálise da Hipossuficiência Materialsem condição
Tratamento ativo de neoplasia maligna (câncerAnálise da Hipossuficiência Materialsem condição
Reserva financeira vinculada à subsistência e custeio médicoAnálise da Hipossuficiência Materialsem condição
Análise da Hipossuficiência MaterialFundamentação Jurídica e Principiologiasem condição
Fundamentação Jurídica e PrincipiologiaPreservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencialsem condição
Fundamentação Jurídica e PrincipiologiaEstatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, Isem condição
Fundamentação Jurídica e PrincipiologiaDireito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88sem condição
Fundamentação Jurídica e PrincipiologiaTendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPCsem condição
Preservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo ExistencialJuízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponívelsem condição
Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, IJuízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponívelsem condição
Direito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponívelsem condição
Tendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPCJuízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponívelsem condição
Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza DisponívelExigência de custas compromete recursos vitais do tratamentosem condição
Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza DisponívelPatrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiênciasem condição
Exigência de custas compromete recursos vitais do tratamentoConclusão: Reforma da Decisãosem condição
Patrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiênciaConclusão: Reforma da Decisãosem condição
Conclusão: Reforma da DecisãoReconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPCsem condição
Conclusão: Reforma da DecisãoDeferimento da Gratuidade de Justiçasem condição
Código do fluxograma
flowchart TD
    %% Nós do Fluxograma
    A["Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC"]
    
    B["Decisão Recorrida (Tribunal a quo): Indeferimento da Gratuidade da Justiça"]
    B1["Fundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00)"]
    
    C["Quadro Fático do Recorrente"]
    C1["Renda mensal de 1 salário mínimo"]
    C2["Tratamento ativo de neoplasia maligna (câncer)"]
    C3["Reserva financeira vinculada à subsistência e custeio médico"]

    D{"Análise da Hipossuficiência Material"}
    
    E["Fundamentação Jurídica e Principiologia"]
    E1["Preservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial"]
    E2["Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, I)"]
    E3["Direito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88)"]
    E4["Tendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPC)"]

    F["Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível"]
    F1["Exigência de custas compromete recursos vitais do tratamento"]
    F2["Patrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiência"]

    G["Conclusão: Reforma da Decisão"]
    G1["Reconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPC"]
    G2["Deferimento da Gratuidade de Justiça"]

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Ficha do precedente

Processo paradigma
Processo em segredo de justiça
Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
Dispositivos interpretados

Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º.
Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I.
Projeto de Lei n. 917/2024.

Fonte oficial
Inteiro teor no tribunal

Exemplo

Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.

  1. Tese

    O Sr. Fernando, aposentado, percebe mensalmente 1 salário mínimo do INSS e realiza tratamento contra neoplasia maligna (câncer colorretal em estágio avançado). Ele possui uma reserva em caderneta de poupança no valor de R$ 95.000,00, acumulada ao longo da vida para emergências médicas, compra de fármacos quimioterápicos de alto custo não fornecidos tempestivamente pelo SUS e eventual cirurgia reparadora.

    Ao ajuizar ação de obrigação de fazer contra a operadora de saúde para cobertura integral de procedimento urgente, Fernando requereu o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O juízo de primeiro grau indeferiu a benesse sob o argumento de que a existência da aplicação financeira afasta a hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.

  2. Antítese

    A exigência de pagamento das custas processuais viola diretamente os arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, bem como o art. 2º, I, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer):

    Princípio da Razão Suficiente e Inexistência de Riqueza: O montante de aproximadamente R$ 100.000,00, ante a vulnerabilidade de um paciente oncológico, não constitui sinal exterior de riqueza ou patrimônio disponível, mas reserva estrita de sobrevivência.

    Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial: É proibido ao Estado-Juiz compelir a parte a liquidar suas economias essenciais de saúde para ter acesso à jurisdição. Com a renda mensal de 1 salário mínimo, o desembolso para custas retira recursos da subsistência biológica imediata.

    Argumento a fortiori: Se o ordenamento confere isenções fiscais, benefícios previdenciários e prioridades procedimentais aos portadores de neoplasia maligna em razão da gravidade da moléstia, com maior razão deve ser garantido o acesso desimpedido ao Judiciário, sem que o litigante precise escolher entre o tratamento médico e o direito de ação.

  3. Síntese

    O Tribunal, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento, deve reformar a decisão recorrida para deferir integralmente a gratuidade de justiça:

    Reconhecimento da Hipossuficiência: É obrigatório reconhecer que o patrimônio afetado ao custeio de enfermidade de alto custo não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos.

    Concessão da Isenção: É preciso assegurar a isenção de taxas e despesas processuais para preservar a dignidade e a integridade física do jurisdicionado.

Classificação

Comentário

A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.

O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.

Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.

Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.

Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).

Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.

Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.

Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.

Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.

Como citar

BRASIL. STJ. Processo em segredo de justiça (Informativo 896). Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.