Informativo 896
Processo em segredo de justiça
Tese firmada
A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.
Percurso decisório
Abrir o fluxograma em tamanho natural, em nova aba
Descrição em texto
| De | Para | Condição |
|---|---|---|
| Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC | Decisão Recorrida (Tribunal a quo | sem condição |
| Decisão Recorrida (Tribunal a quo | Fundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00 | sem condição |
| Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC | Quadro Fático do Recorrente | sem condição |
| Quadro Fático do Recorrente | Renda mensal de 1 salário mínimo | sem condição |
| Quadro Fático do Recorrente | Tratamento ativo de neoplasia maligna (câncer | sem condição |
| Quadro Fático do Recorrente | Reserva financeira vinculada à subsistência e custeio médico | sem condição |
| Fundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00 | Análise da Hipossuficiência Material | sem condição |
| Renda mensal de 1 salário mínimo | Análise da Hipossuficiência Material | sem condição |
| Tratamento ativo de neoplasia maligna (câncer | Análise da Hipossuficiência Material | sem condição |
| Reserva financeira vinculada à subsistência e custeio médico | Análise da Hipossuficiência Material | sem condição |
| Análise da Hipossuficiência Material | Fundamentação Jurídica e Principiologia | sem condição |
| Fundamentação Jurídica e Principiologia | Preservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial | sem condição |
| Fundamentação Jurídica e Principiologia | Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, I | sem condição |
| Fundamentação Jurídica e Principiologia | Direito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88 | sem condição |
| Fundamentação Jurídica e Principiologia | Tendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPC | sem condição |
| Preservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial | Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | sem condição |
| Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, I | Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | sem condição |
| Direito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88 | Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | sem condição |
| Tendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPC | Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | sem condição |
| Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | Exigência de custas compromete recursos vitais do tratamento | sem condição |
| Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível | Patrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiência | sem condição |
| Exigência de custas compromete recursos vitais do tratamento | Conclusão: Reforma da Decisão | sem condição |
| Patrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiência | Conclusão: Reforma da Decisão | sem condição |
| Conclusão: Reforma da Decisão | Reconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPC | sem condição |
| Conclusão: Reforma da Decisão | Deferimento da Gratuidade de Justiça | sem condição |
Código do fluxograma
flowchart TD
%% Nós do Fluxograma
A["Controvérsia Jurídica: Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC"]
B["Decisão Recorrida (Tribunal a quo): Indeferimento da Gratuidade da Justiça"]
B1["Fundamento: Existência de reserva financeira (~R$ 100.000,00)"]
C["Quadro Fático do Recorrente"]
C1["Renda mensal de 1 salário mínimo"]
C2["Tratamento ativo de neoplasia maligna (câncer)"]
C3["Reserva financeira vinculada à subsistência e custeio médico"]
D{"Análise da Hipossuficiência Material"}
E["Fundamentação Jurídica e Principiologia"]
E1["Preservação da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial"]
E2["Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021, art. 2º, I)"]
E3["Direito Constitucional à Saúde e Acesso à Justiça (CF/88)"]
E4["Tendência Legislativa: PL 917/2024 (Inclusão do § 9º ao art. 98 do CPC)"]
F["Juízo de Ponderação: Reserva de Sobrevivência vs. Riqueza Disponível"]
F1["Exigência de custas compromete recursos vitais do tratamento"]
F2["Patrimônio sem liquidez livre não afasta a presunção de hipossuficiência"]
G["Conclusão: Reforma da Decisão"]
G1["Reconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPC"]
G2["Deferimento da Gratuidade de Justiça"]
%% Conexões
A --> B
B --> B1
A --> C
C --> C1
C --> C2
C --> C3
B1 --> D
C1 --> D
C2 --> D
C3 --> D
D --> E
E --> E1
E --> E2
E --> E3
E --> E4
E1 --> F
E2 --> F
E3 --> F
E4 --> F
F --> F1
F --> F2
F1 --> G
F2 --> G
G --> G1
G --> G2
%% Estilos dos Nós
style A fill:#1E293B,stroke:#0F172A,stroke-width:2px,color:#000000
style B fill:#FEE2E2,stroke:#DC2626,stroke-width:2px,color:#991B1B
style B1 fill:#FEF2F2,stroke:#EF4444,stroke-width:1px,color:#7F1D1D
style C fill:#E0F2FE,stroke:#0284C7,stroke-width:2px,color:#075985
style C1 fill:#F0F9FF,stroke:#38BDF8,stroke-width:1px,color:#0C4A6E
style C2 fill:#F0F9FF,stroke:#38BDF8,stroke-width:1px,color:#0C4A6E
style C3 fill:#F0F9FF,stroke:#38BDF8,stroke-width:1px,color:#0C4A6E
style D fill:#FEF3C7,stroke:#D97706,stroke-width:2px,color:#92400E
style E fill:#F3E8FF,stroke:#9333EA,stroke-width:2px,color:#581C87
style E1 fill:#FAF5FF,stroke:#C084FC,stroke-width:1px,color:#3B0764
style E2 fill:#FAF5FF,stroke:#C084FC,stroke-width:1px,color:#3B0764
style E3 fill:#FAF5FF,stroke:#C084FC,stroke-width:1px,color:#3B0764
style E4 fill:#FAF5FF,stroke:#C084FC,stroke-width:1px,color:#3B0764
style F fill:#EDE9FE,stroke:#7C3AED,stroke-width:2px,color:#4C1D95
style F1 fill:#F5F3FF,stroke:#A78BFA,stroke-width:1px,color:#2E1065
style F2 fill:#F5F3FF,stroke:#A78BFA,stroke-width:1px,color:#2E1065
style G fill:#DCFCE7,stroke:#16A34A,stroke-width:2px,color:#14532D
style G1 fill:#F0FDF4,stroke:#4ADE80,stroke-width:1px,color:#052E16
style G2 fill:#F0FDF4,stroke:#4ADE80,stroke-width:1px,color:#052E16Ficha do precedente
- Processo paradigma
- Processo em segredo de justiça
- Relator
- Min. Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- Dispositivos interpretados
-
Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º.
Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I.
Projeto de Lei n. 917/2024. - Fonte oficial
- Inteiro teor no tribunal
Exemplo
Ilustração hipotética, construída apenas para demonstrar a aplicação do precedente. Não corresponde a caso concreto nem a consulta.
-
Tese
O Sr. Fernando, aposentado, percebe mensalmente 1 salário mínimo do INSS e realiza tratamento contra neoplasia maligna (câncer colorretal em estágio avançado). Ele possui uma reserva em caderneta de poupança no valor de R$ 95.000,00, acumulada ao longo da vida para emergências médicas, compra de fármacos quimioterápicos de alto custo não fornecidos tempestivamente pelo SUS e eventual cirurgia reparadora.
Ao ajuizar ação de obrigação de fazer contra a operadora de saúde para cobertura integral de procedimento urgente, Fernando requereu o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O juízo de primeiro grau indeferiu a benesse sob o argumento de que a existência da aplicação financeira afasta a hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.
-
Antítese
A exigência de pagamento das custas processuais viola diretamente os arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, bem como o art. 2º, I, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer):
Princípio da Razão Suficiente e Inexistência de Riqueza: O montante de aproximadamente R$ 100.000,00, ante a vulnerabilidade de um paciente oncológico, não constitui sinal exterior de riqueza ou patrimônio disponível, mas reserva estrita de sobrevivência.
Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial: É proibido ao Estado-Juiz compelir a parte a liquidar suas economias essenciais de saúde para ter acesso à jurisdição. Com a renda mensal de 1 salário mínimo, o desembolso para custas retira recursos da subsistência biológica imediata.
Argumento a fortiori: Se o ordenamento confere isenções fiscais, benefícios previdenciários e prioridades procedimentais aos portadores de neoplasia maligna em razão da gravidade da moléstia, com maior razão deve ser garantido o acesso desimpedido ao Judiciário, sem que o litigante precise escolher entre o tratamento médico e o direito de ação.
-
Síntese
O Tribunal, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento, deve reformar a decisão recorrida para deferir integralmente a gratuidade de justiça:
Reconhecimento da Hipossuficiência: É obrigatório reconhecer que o patrimônio afetado ao custeio de enfermidade de alto custo não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos.
Concessão da Isenção: É preciso assegurar a isenção de taxas e despesas processuais para preservar a dignidade e a integridade física do jurisdicionado.
Classificação
Comentário
A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.
Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.
Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.
Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).
Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.
Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.
Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.
Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.
Como citar
BRASIL. STJ. Processo em segredo de justiça (Informativo 896). Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 15 out. 2026.